DOE 05/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            resgate ou arrebatamento, que possuam atuação de liderança negativa, violenta ou de extorsão, entre outros crimes, perante o restante da massa carcerária, 
de forma que seja evitado o engendramento e a organização de crimes a serem praticados dentro e fora do ambiente carcerário, bem como, a organização 
e custódia de presos sob severa ameaça de morte ou que, pela impossibilidade de convivência ou pela sua condição pessoal, não possam ser recolhidos em 
Ala ou Pavilhão de Seguro;
§ 2° - Os Pavilhões ou Alas de Seguro são destinados á custódia provisória ou execução de pena privativa de liberdade de presos que, por sua 
condição pessoal, fatos ocorridos no passado ou tipo de crime cometido, possuem dificuldade de convivência com o restante da massa carcerária, com riscos 
à manutenção da sua integridade física.
Art.4° Os estabelecimentos, se possível, deverão dispor de cela segura para recolhimento de presos do Seguro que venham a ter dificuldade de 
convivência com os demais presos daquela mesma lotação carcerária.
Art.5° A Lotação de Segurança Máxima consiste em uma série de medidas licitas de administração penitenciária, a saber:
§ 1° -   a realização de banho de sol.
§ 2° -  a visita ocorrerá a cada 30 (trinta) dias, no parlatório, através do interfone, sem contato físico e com duração de até duas horas, em dia 
diferenciado das visitas aos internos recolhidos nas demais lotações carcerárias; 
§ 3º  -  as visitas serão agendadas previamente, na unidade prisional que o mesmo estiver recolhido, podendo ser realizado o agendamento pessoalmente, 
por telefone ou através do endereço eletrônico da respectiva unidade prisional;
§ 4° - o cadastro de visitantes poderá ser feito somente pelos familiares, cônjuge ou companheira, assim cabalmente demonstrada, devendo ser 
atualizado e conferido pelo menos a cada 03 (três) meses, mediante comprovação documental de residência e telefone, bem como, as demais cautelas de praxe;
§ 5° - além da revista dos visitantes, a realização de revista pessoal dos internos e de seus pertences após cada visitação;
§ 6° - a padronização de vestuário a ser utilizado pelos internos;
§ 7° - inspeção diária nas celas, com o objetivo de verificar a integridade das instalações físicas, bem como a presença ou não de objetivos ou 
substâncias proibidas;
§ 8° - rodízio integral semanal do(s) internos recolhido(s) em uma cela por interno(s) recolhido(s) em outra cela;
§ 9° - determinação de preferência na apuração e conclusão de Procedimentos Disciplinares de presos enquadrados na Lotação de Segurança Máxima 
em relação aos demais em curso no estabelecimento prisional.
Art.6° A Direção do estabelecimento deverá escalar para trabalhar nos Módulos, Pavilhões e Alas de Readaptação Penitenciária, servidores de 
reconhecida competência funcional, devendo as escalas nesses postos de trabalho serem fixas, só podendo haver permuta de serviço com servidores que lá 
também atuem;
Art.7° A Direção do estabelecimento, juntamente com sua Assessoria de Segurança, deverá realizar inspeção diária nesses locais nos dias de expediente, 
cabendo ao Chefe de Equipe de Plantão realizar minuciosa fiscalização do serviço nos feriados e dias de final de semana.
Art.8° - O Grupo de Apoio Penitenciário – GAP, deverá durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, conceder absoluta prioridade de atendimento e 
atuação na Lotação de Segurança Máxima;
Art.9° - A Direção do estabelecimento prisional, ao recolher um preso em ala ou Pavilhão de Segurança Máxima, fará imediata comunicação ao 
Juízo da Vara de Execuções Penais.
Art.10 Para recolhimento de um preso em Pavilhão ou Ala de Seguro, a Direção do estabelecimento deverá colher o seu depoimento, no qual deverão 
esclarecer quais são os motivos ensejadores de tal necessidade, se possível apontado os autores de eventuais ameaças ou coações, para que possam ser adotadas 
medidas disciplinares criminais em relação aos mesmos
§1° - Poderá, também, a Direção do estabelecimento realizar o recolhimento de um preso em Ala de seguro, independente de sua vontade demonstrada, 
caso venha a tomar conhecimento de algum planejamento de ofensa ou a ameaça à sua integridade física por parte de outros presos;
§ 2° - Deverá a Direção do estabelecimento, com as cautelas necessárias, estimular a saída de presos de Pavilhão ou Ala de Seguro, buscando outros 
ambientes carcerários em que possam conviver normalmente com outros presos, em tranqüilidade e segurança, sendo que, em caso de ser detectada essa 
possibilidade, deverá ser colhido novo termo de declarações do preso, no qual declare a sua vontade de retorno ao convívio em Pavilhões e alas normais.
Art.11 Toda e qualquer reclamação de preso enquadrado na Lotação de Segurança Máxima deverá ser formalizada, submetida á avaliação da Direção, 
e encaminhada à CEAP para deliberação.
Art.12 A duração do recolhimento de um preso em Pavilhão ou Ala de Segurança Máxima e Seguro se dará enquanto perdurar a necessidade de sua 
custódia nessa lotação carcerária
Art.13 O preso recolhido em Ala ou Pavilhão de segurança Máxima, ficará na triagem pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias.  
Art.14 O recolhimento de preso em lotação carcerária de seguro e local de segurança máxima não ficará adstrito a qualquer prazo, devendo persistir 
enquanto durarem os motivos ensejadores dessa lotação especifica.
Art.15  A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.16 Revogam-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, em Fortaleza, 05 de abril de 2019.
Luís Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
SECRETARIA DAS CIDADES
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
PORTARIA Nº142/2019 - O DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas 
atribuições legais em especial a competência deferida na Portaria nº 154/2019, de 11 de fevereiro de 2019; RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES 
relacionados no Anexo único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de Tratar de assuntos administrativos, concedendo-lhes 
diárias e meia, de acordo com o artigo 1º; alínea b, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa 
correrá conta da dotação orçamentária desta Autarquia, verba 33901400.70 atividade 08200003.04.122.400.40000.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2019.
Luís Fernando Simões da Silva
DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
Registre-se, publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº148/2019 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019
NOME
CARGO
ROTEIRO 
CLASSE
PERÍODO 
QUANT. 
DIÁRIAS
UNIT. 
VALOR 
TOTAL
ADRIANA CARLA DA SILVA REBOUÇAS AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
FORTALEZA/CE
V 
11/02/2019 à 
16/02/2019
5,5 
61,33 
337,32 
337,32
ADRIANA CARLA DA SILVA REBOUÇAS AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
FORTALEZA/CE
V 
18/02/2019 à 
23/02/2019
5,5 
61,33 
337,32 
337,32
ADRIANA CARLA DA SILVA REBOUÇAS AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
FORTALEZA/CE
V 
25/02/2019 à 
02/03/2019
5,5 
61,33 
337,32 
337,32
ADRIANA CARLA DA SILVA REBOUÇAS AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
FORTALEZA/CE
V 
06/03/2019 à 
09/03/2019
3,5 
61,33 
214,66 
214,66
ADRIANA CARLA DA SILVA REBOUÇAS AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
FORTALEZA/CE
V 
11/03/2019 à 
15/03/2019
4,5 
61,33 
275,99 
275,99
ADRISIO RICHARDSON 
ZEFERINO MARQUES 
AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
FORTALEZA/CE
V 
11/02/2019 à 
16/02/2019
5,5 
61,33 
337,32 
337,32
ADRISIO RICHARDSON 
ZEFERINO MARQUES 
AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
FORTALEZA/CE
V 
18/02/2019 à 
23/02/2019
5,5 
61,33 
337,32 
337,32
ADRISIO RICHARDSON 
ZEFERINO MARQUES 
AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
FORTALEZA/CE
V 
25/02/2019 à 
02/03/2019
5,5 
61,33 
337,32 
337,32
ADRISIO RICHARDSON 
ZEFERINO MARQUES 
AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
FORTALEZA/CE
V 
06/03/2019 à 
09/03/2019
3,5 
61,33 
214,66 
214,66
ADRISIO RICHARDSON 
ZEFERINO MARQUES 
AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
FORTALEZA/CE
V 
11/03/2019 à 
15/03/2019
4,5 
61,33 
275,99 
275,99
ADVANIO WAGNER SILVA 
AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
FORTALEZA/CE
V 
11/02/2019 à 
16/02/2019
5,5 
61,33 
337,32 
337,32
ADVANIO WAGNER SILVA 
AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
FORTALEZA/CE
V 
18/02/2019 à 
23/02/2019
5,5 
61,33 
337,32 
337,32
ADVANIO WAGNER SILVA 
AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
FORTALEZA/CE
V 
25/02/2019 à 
02/03/2019
5,5 
61,33 
337,32 
337,32
21
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº065  | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2019

                            

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