DOE 05/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
HISTÓRICO (EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Abono compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
670,09
8.041,08
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011
31,71
380,52
TOTAL
1.779,10
21.349,18
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 09102982-1-SPU, relativo
à transferência para a RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 024.280-1-6 – JOSÉ
GERALDO DOS SANTOS, RESOLVE tranferi-lo para a reserva remunerada daquela Corporação, na atual graduação, competindo-lhe os proventos
integrais da mesma graduação, a partir de 29/08/2001,fundamentado nos dispositivos do art.42, § 1º, da Constituição Federal, arts. 88, inciso I e 89, da Lei
nº 10.072, de 20/12/1976(Estatuto da PMCe), combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001
89,46
1.073,52
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
13,42
161,04
Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001
397,10
4.765,20
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001
536,80
6.441,60
TOTAL
1.036,78
12.441,36
Tornando sem efeito os Atos Governamentais publicados nos Diários Oficiais do Estado, datados de 28/02/2005 e 24/07/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 124549004 RESOLVE
TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA “EX-OFFICIO”, nos termos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal, arts. 180, inciso II e 182,
inciso I, alínea c2, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, o Militar ativo
da Polícia Militar, FERNANDO SALES PESSOA, matrícula funcional nº 02506416, CPF nº 12036471315, na atual graduação de 1º SARGENTO, compe-
tindo-lhe os proventos Integrais da mesma graduação, a partir de 17/09/2012, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo – Lei nº 15.098, de29/12/2011
161,68
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986
32,34
Gratificação Militar – Lei nº 15.098, de 29/12/2011
1.169,62
Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 15.098, de 29/12/2011
970,10
Gratificação de Desempenho Militar – Lei nº 15.114, de 16/02/2012
920,18
TOTAL
3.253,92
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de fevereiro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 135058392, RESOLVE
TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA “EX OFFICIO”, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, arts. 180, inciso II e 182, inciso
II, alínea a, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho 2000, o Militar ativo da Polícia
Militar, FRANCISCO ALBERTO MARTINS SETUBAL, matrícula funcional nº 02838311, CPF nº 17353491353, na atual graduação de 1º SARGENTO,
competindo-lhe os proventos Integrais da mesma graduação, a partir de 26/06/2012, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo – Lei nº 15.098, de 29/12/2011
161,68
Gratificação de Tempo de Serviço – Lei nº 11.167, de 07/01/1986
24,25
Gratificação Militar – Lei nº 15.098, de 29/12/2011
1.169,62
Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 15.098 de 29/12/2011
970,10
Gratificação de Desempenho Militar – Lei nº 15.098, de 29/12/2011
920,18
TOTAL
3.245,83
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de agosto de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 01035720-3-SPU, relativo à
transferência para a RESERVA REMUNERADA “EX OFFÍCIO” do Cabo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.351-1-4 – FRANCISCO
GILBERTO CARDOSO, RESOLVE transferi-lo para a reserva remunerada daquela Corporação, na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados
com base no soldo da graduação de 3º Sargento PM, a partir de 22/04/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º da Constituição Federal, dos arts
88 inciso II e 90 inciso I alínea b da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCe), combinado com o art. 74 da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, na quantia de:
PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO DE 3º SGT PM. ART. 74 DA LEI 11.167/86
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
SoldoLei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 25%Lei nº 11.167, de 07/01/1986
16,26
195,12
Indenização de Habilitação Policial – CFC 35%Lei nº 11.167, de 07/01/1986
22,76
273,12
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº065 | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2019
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