DOMCE 08/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2169
www.diariomunicipal.com.br/aprece 1
Expediente:
Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE
DIRETORIA DO BIÊNIO 2019-2020
PRESIDENTE
FRANCISCO NILSON ALVES DINIZ
CEDRO
VICE
PRESIDENTE
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR
PAULA
SÃO BENEDITO
SECRETÁRIO
GERAL
MARIA
IRISNEILE
GADELHA
SOUSA COSTA
ALTO SANTO
1º SECRETÁRIO
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA
MAURITÍ
TESOUREIRO
GERAL
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES
JUNIOR
CHOROZINHO
1º TESOUREIRO
OSVALDO HONÓRIO LEMOS NETO
RERIUTABA
PRESIDENTE
DE HONRA
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES
BEZERRA
FORTALEZA
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
TITULAR
ALINE CAVALCANTE VIEIRA
BOA VIAGEM
TITULAR
ECILDO EVANGELISTA FILHO
MOMBAÇA
TITULAR
JOSÉ
WEBSTON
NOGUEIRA
PINHEIRO
SOLONÓPOLE
SUPLENTE
CARLOS FREDERICO CITÓ CESAR
RÊGO
TAUÁ
SUPLENTE
LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO
DEP. IRAPUAN
PINHEIRO
SUPLENTE
CARLOS
SERGIO
RUFINO
MOREIRA
IPÚ
MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO
REGIÃO 01
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO
MARACANAÚ
REGIÃO 02
FELIPE CARLOS UCHOA SALES
RIBEIRO
UMIRIM
REGIÃO 03
CARLOS ALBERTO ROCHA BRUNO
MORRINHOS
REGIÃO 04
AMANDA ARRUDA MENEZES
GRANJA
REGIÃO 05
JOSÉ
JAYDSON
SARAIVA
DE
AGUIAR
TIANGUÁ
REGIÃO 06
ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO
PACUJÁ
REGIÃO 07
FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA
GENERAL
SAMPAIO
REGIÃO 08
ROBERLANDIA
FERREIRA
CASTELO BRANCO
GUARAMIRAN
GA
REGIÃO 09
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA
FILHO
PINDORETAMA
REGIÃO 10
RAIMUNDO WEBER DE ARAÚJO
RUSSAS
REGIÃO 11
JOACY
ALVES
DOS
SANTOS
JUNIOR
JAGUARIBARA
REGIÃO 12
MARCONDES DE HOLANDA JUCÁ
CHORÓ
REGIÃO 13
CARLISSON
EMERSON
ARAÚJO
DA ASSUNÇÃO
PORANGA
REGIÃO 14
BISMARCK BARROS BEZERRA
PIQUET
CARNEIRO
REGIÃO 15
JOSÉ BARRETO COUTO NETO
QUITERIANÓP
OLIS
REGIÃO 16
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO
ORÓS
REGIÃO 17
JOSÉ GERALDO DOS SANTOS
IPAUMIRIM
REGIÃO 18
FRANCISCO
DARIOMAR
RODRIGUES SOARES
ALTANEIRA
REGIÃO 19
JOÃO GREGORIO NETO
GRANJEIRO
REGIÃO 20
FRANCISCO
AGABIO
SAMPAIO
GONDIM
PENAFORTE
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à
modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO TUTELAR E DO REGIME JURÍDICO DOS
CONSELHEIROS TUTELARES.
Lei nº 1.961, de 07 de Março de 2019
DISPÕE
SOBRE
A
REORGANIZAÇÃO
E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
E DO REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS
TUTELARES.
O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das
atribuições conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Tutelar do Município de Acopiara, criado pela
Lei Municipal nº 855, de 22 de outubro de 1990, alterado pelas Leis
Municipais nº 1.160/2001 de 05 de novembro de 2001 e nº 1.778, de
25 de julho de 2013, em obediência ao disposto na Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
é órgão público permanente, autônomo e não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos, dos serviços de relevância pública, da sociedade e da
família, aos direitos individuais, coletivos e sociais de toda e qualquer
criança e adolescente, assegurados na Constituição Federal e na Lei
Federal nº 8.069/90 citada.
Parágrafo único – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão
ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo
interesse. Art. 137 da Lei 8069/90.
Art. 2º - O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado,
funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
§1o. Das decisões do Conselho Tutelar, no exercício de suas
prerrogativas previstas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, não
cabe nenhum recurso administrativo para qualquer autoridade, só
podendo ser revistas por sentença judicial, a requerimento de quem
tenha legítimo interesse, como prescreve a Lei Federal nº 8.069/90
citada.
§2o. A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
providenciará todas as condições necessárias para o adequado
funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-lhe tanto local de
trabalho que possibilite o atendimento seguro e privativo, quanto
equipamentos,
material
e
pessoal
necessários,
para
apoio
administrativo.
§3o. Constará anualmente, da lei orçamentária municipal, a previsão
de recursos públicos necessários à manutenção e o funcionamento do
Conselho Tutelar incluindo a remuneração e formação continuada dos
Conselheiros Tutelares.
Art. 3º - São atribuições do Conselho Tutelar:
Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável legal,
quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos seus
direitos, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e
do Adolescente ou em qualquer outra lei;
Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer
suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e
dependentes, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da
Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei;
Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e adolescentes,
estabelecidas no artigo 101, I a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de
julho de 1990, em caso comprovado de ameaça ou violação dos seus
direitos (artigo 98 da lei citada);
Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas no
artigo 101, I a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, em
caso comprovado de prática de ato infracional (artigo 105 da lei
citada);
Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal,
estabelecidas no artigo 129, I a VII da Lei Federal nº 8069/90, de 13
de julho de 1990;
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