DOMCE 08/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                             
 
 
Ceará , 08 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2169 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                 1 
 
Expediente: 
Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE 
 
DIRETORIA DO BIÊNIO 2019-2020 
 
PRESIDENTE 
FRANCISCO NILSON ALVES DINIZ 
CEDRO 
VICE 
PRESIDENTE 
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR 
PAULA 
SÃO BENEDITO 
SECRETÁRIO 
GERAL 
MARIA 
IRISNEILE 
GADELHA 
SOUSA COSTA 
ALTO SANTO 
1º SECRETÁRIO 
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA 
MAURITÍ 
TESOUREIRO 
GERAL 
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES 
JUNIOR 
CHOROZINHO 
1º TESOUREIRO 
OSVALDO HONÓRIO LEMOS NETO 
RERIUTABA 
PRESIDENTE 
DE HONRA 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES 
BEZERRA 
FORTALEZA 
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL 
TITULAR 
ALINE CAVALCANTE VIEIRA 
BOA VIAGEM 
TITULAR 
ECILDO EVANGELISTA FILHO 
MOMBAÇA 
TITULAR 
JOSÉ 
WEBSTON 
NOGUEIRA 
PINHEIRO 
SOLONÓPOLE 
SUPLENTE 
CARLOS FREDERICO CITÓ CESAR 
RÊGO 
TAUÁ 
SUPLENTE 
LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO 
DEP. IRAPUAN 
PINHEIRO 
SUPLENTE 
CARLOS 
SERGIO 
RUFINO 
MOREIRA 
IPÚ 
MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO 
REGIÃO 01 
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO 
MARACANAÚ 
REGIÃO 02 
FELIPE CARLOS UCHOA SALES 
RIBEIRO 
UMIRIM 
REGIÃO 03 
CARLOS ALBERTO ROCHA BRUNO 
MORRINHOS 
REGIÃO 04 
AMANDA ARRUDA MENEZES 
GRANJA 
REGIÃO 05 
JOSÉ 
JAYDSON 
SARAIVA 
DE 
AGUIAR 
TIANGUÁ 
REGIÃO 06 
ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO 
PACUJÁ 
REGIÃO 07 
FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA 
GENERAL 
SAMPAIO 
REGIÃO 08 
ROBERLANDIA 
FERREIRA 
CASTELO BRANCO 
GUARAMIRAN
GA 
REGIÃO 09 
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA 
FILHO 
PINDORETAMA 
REGIÃO 10 
RAIMUNDO WEBER DE ARAÚJO 
RUSSAS 
REGIÃO 11 
JOACY 
ALVES 
DOS 
SANTOS 
JUNIOR 
JAGUARIBARA 
REGIÃO 12 
MARCONDES DE HOLANDA JUCÁ 
CHORÓ 
REGIÃO 13 
CARLISSON 
EMERSON 
ARAÚJO 
DA ASSUNÇÃO 
PORANGA 
REGIÃO 14 
BISMARCK BARROS BEZERRA 
PIQUET 
CARNEIRO 
REGIÃO 15 
JOSÉ BARRETO COUTO NETO 
QUITERIANÓP
OLIS 
REGIÃO 16 
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO 
ORÓS 
REGIÃO 17 
JOSÉ GERALDO DOS SANTOS 
IPAUMIRIM 
REGIÃO 18 
FRANCISCO 
DARIOMAR 
RODRIGUES SOARES 
ALTANEIRA 
REGIÃO 19 
JOÃO GREGORIO NETO 
GRANJEIRO 
REGIÃO 20 
FRANCISCO 
AGABIO 
SAMPAIO 
GONDIM 
PENAFORTE 
  
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará  é uma solução voltada à 
modernização e transparência da gestão municipal. 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
DO CONSELHO TUTELAR E DO REGIME JURÍDICO DOS 
CONSELHEIROS TUTELARES. 
 
Lei nº 1.961, de 07 de Março de 2019 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
REORGANIZAÇÃO 
E 
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
E DO REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS 
TUTELARES. 
  
O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das 
atribuições conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - O Conselho Tutelar do Município de Acopiara, criado pela 
Lei Municipal nº 855, de 22 de outubro de 1990, alterado pelas Leis 
Municipais nº 1.160/2001 de 05 de novembro de 2001 e nº 1.778, de 
25 de julho de 2013, em obediência ao disposto na Lei Federal nº 
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 
é órgão público permanente, autônomo e não jurisdicional, 
encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes 
Públicos, dos serviços de relevância pública, da sociedade e da 
família, aos direitos individuais, coletivos e sociais de toda e qualquer 
criança e adolescente, assegurados na Constituição Federal e na Lei 
Federal nº 8.069/90 citada. 
  
Parágrafo único – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão 
ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo 
interesse. Art. 137 da Lei 8069/90. 
  
Art. 2º - O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado, 
funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à 
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. 
§1o. Das decisões do Conselho Tutelar, no exercício de suas 
prerrogativas previstas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, não 
cabe nenhum recurso administrativo para qualquer autoridade, só 
podendo ser revistas por sentença judicial, a requerimento de quem 
tenha legítimo interesse, como prescreve a Lei Federal nº 8.069/90 
citada. 
§2o. A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social 
providenciará todas as condições necessárias para o adequado 
funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-lhe tanto local de 
trabalho que possibilite o atendimento seguro e privativo, quanto 
equipamentos, 
material 
e 
pessoal 
necessários, 
para 
apoio 
administrativo. 
§3o. Constará anualmente, da lei orçamentária municipal, a previsão 
de recursos públicos necessários à manutenção e o funcionamento do 
Conselho Tutelar incluindo a remuneração e formação continuada dos 
Conselheiros Tutelares. 
  
Art. 3º - São atribuições do Conselho Tutelar: 
  
Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável legal, 
quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos seus 
direitos, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e 
do Adolescente ou em qualquer outra lei; 
Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer 
suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e 
dependentes, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da 
Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei; 
Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e adolescentes, 
estabelecidas no artigo 101, I a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de 
julho de 1990, em caso comprovado de ameaça ou violação dos seus 
direitos (artigo 98 da lei citada); 
Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas no 
artigo 101, I a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, em 
caso comprovado de prática de ato infracional (artigo 105 da lei 
citada); 
Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal, 
estabelecidas no artigo 129, I a VII da Lei Federal nº 8069/90, de 13 
de julho de 1990; 

                            

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