DOMCE 08/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2169
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Providenciar a medida específica de proteção especial aplicada
cumulativamente por juiz da infância e juventude em favor de
adolescente autor de ato infracional, dentre as previstas nos incisos I a
VI do artigo 101, da Lei Federal nº 8069/90, de 13 de julho de 1990.
Fiscalizar as entidades de atendimento que desenvolvem programas
do artigo 90, da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990,
conforme estabelecido no artigo 95 da citada lei.
§ 1º. Além dessas atribuições de proteção especial, o Conselho Tutelar
assessorar o poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentaria, informando-o quanto á necessidade de criação ou
fortalecimento especialmente de serviços e programas de proteção
especial de serviços e programa de proteção especial ou
socioeducativos(art. 87,III A VII, 90 da lei federal citada) e os das
áreas da educação, saúde, assistência social, trabalho,previdência e
segurança pública.
§ 2º. Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros as regras de
impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo 140 e
paragrafo único e no artigo e no artigo 147, I e II, ambos da Lai
Federal nº. 8069/90.
Art. 4° - Ao território do Município de Acopiara corresponderá um
Conselho Tutelar, com atribuições sobre esse território geográfico.
Art. 5° - O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros
titulares e cinco (5) suplentes, convocados obedecendo a classificação
de acordo com o processo, ate que se tenha preenchido a vaga em
aberto, para um mandato de quatro (4) anos, passível de recondução
por igual período, submetendo-se ao mesmo, não admitida
prorrogação de mandatos a qualquer título.
§ 1º - O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo por
período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá
participar do processo de escolha subseqüente;
§ 2º - Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar,
por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a
ser exercidas pelo juiz competente da comarca, na forma do artigo 262
da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, até que seja instalado
ou re-instalado o Conselho Tutelar.
Art. 6° - O Conselho Tutelar funcionará em dois turnos e manterá
regime de sobreaviso noturno e nos sábados, domingos e feriados.
Art. 7° - O procedimento para comprovação das situações de ameaça
ou violação de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e
adolescentes obedecerá às normas desta Lei e ao disposto no
Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Art. 8° - O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da pratica de fatos
que resultem em ameaças ou violações de direitos individuais,
coletivos e sociais de crianças e adolescentes ou na prática de ato
infracional por criança, por qualquer meio não proibido por lei,
reduzindo a termo a notificação recebida, iniciando-se assim o
procedimento administrativo de apuração das situações de ameaça ou
violação dos direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo Único - O referido procedimento poderá ser iniciado de
ofício, pelo Conselho Tutelar por ciência própria dos seus membros,
por provocação de autoridade pública ou por notificação de qualquer
pessoa, inclusive da própria criança ou do adolescente vítima de
ameaça ou violação de direitos.
Art. 9°- O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos,
poderá:
expedir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer outras
pessoas envolvidas no fato em apuração, para sua ouvida;
requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e
adolescente, para instruir os seus procedimentos de apuração;
proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco;
requisitar estudos ou laudos de capacitação técnica, que dependam de
categoria profissional regulamentada por lei (áreas médica,
psicológica, jurídica, do serviço social), ao serviço público municipal
competente, quando julgar necessário, evitando-se a prática direta e
ilegal desses atos técnicos especializados;
praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à
apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei.
Art. 10 - De cada procedimento de comprovação de situação de
ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório
circunstanciado, que integrará sua decisão final.
Art. 11- Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua
atribuição (artigo 3° desta Lei), o Conselho Tutelar decidirá pela
aplicação das medidas necessárias, previstas em lei.
Parágrafo Único - Só terão validade as decisões adotadas pelo
colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 12 - Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas
da competência do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá
suas apurações e encaminhará relatório parcial ao Juiz competente,
para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único - Durante os procedimentos de comprovação das
situações de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar
deverá representar ao Ministério Público para efeito das ações
judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de
afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida a
necessidade de se proteger criança e adolescente de relação a abusos
sexuais, maus tratos, explorações ou qualquer outra violação de
direitos praticadas por pais ou responsável legal
Art. 13 - Quando o fato notificado se constituir em infração
administrativa ou crime, tendo como vítimas criança ou adolescente, o
Conselho Tutelar suspenderá sua apuração e encaminhará relatório ao
representante do Ministério Público, para as providências que aquela
autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único - Quando o fato se constituir em ato infracional
atribuído a adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas
apurações e encaminhará relatório à autoridade policial civil local
competente, para as devidas apurações na forma da Lei Federal nº
8.069/90, com cópia para o Ministério Público.
Art. 14 - Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220, § 3, II
da Constituição Federal, por provocação de quem tenha legitimidade e
em nome dessas pessoas, o Conselho deverá comunicar às autoridades
competentes, especialmente ao Ministério Público e Juiz da Infância e
da Juventude, contra violações dos direitos ali previstos, para que se
proceda na forma da Lei Federal nº 8.069/90 citada.
Art. 15 - O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões
deverá:
Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho,
previdência e segurança, quando aplicar medida de proteção especial a
crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou responsável
legal;
Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude,
quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para
responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da
efetividade dessas decisões;
Art. 16 - Os conselheiros tutelares serão escolhidos pela população de
Acopiara, na forma estabelecida nesta Lei e em Resolução específica
expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 17 - São requisitos para candidatar-se a um mandato de membro
do Conselho Tutelar de Acopiara:
Reconhecida idoneidade moral;
Idade superior a vinte e um (21) anos;
Comprovação de residência efetiva no Município;
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