DOMCE 08/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2169 
 
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Providenciar a medida específica de proteção especial aplicada 
cumulativamente por juiz da infância e juventude em favor de 
adolescente autor de ato infracional, dentre as previstas nos incisos I a 
VI do artigo 101, da Lei Federal nº 8069/90, de 13 de julho de 1990. 
Fiscalizar as entidades de atendimento que desenvolvem programas 
do artigo 90, da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, 
conforme estabelecido no artigo 95 da citada lei. 
  
§ 1º. Além dessas atribuições de proteção especial, o Conselho Tutelar 
assessorar o poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentaria, informando-o quanto á necessidade de criação ou 
fortalecimento especialmente de serviços e programas de proteção 
especial de serviços e programa de proteção especial ou 
socioeducativos(art. 87,III A VII, 90 da lei federal citada) e os das 
áreas da educação, saúde, assistência social, trabalho,previdência e 
segurança pública. 
  
§ 2º. Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros as regras de 
impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo 140 e 
paragrafo único e no artigo e no artigo 147, I e II, ambos da Lai 
Federal nº. 8069/90. 
  
Art. 4° - Ao território do Município de Acopiara corresponderá um 
Conselho Tutelar, com atribuições sobre esse território geográfico. 
  
Art. 5° - O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros 
titulares e cinco (5) suplentes, convocados obedecendo a classificação 
de acordo com o processo, ate que se tenha preenchido a vaga em 
aberto, para um mandato de quatro (4) anos, passível de recondução 
por igual período, submetendo-se ao mesmo, não admitida 
prorrogação de mandatos a qualquer título. 
  
§ 1º - O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo por 
período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá 
participar do processo de escolha subseqüente; 
§ 2º - Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar, 
por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a 
ser exercidas pelo juiz competente da comarca, na forma do artigo 262 
da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, até que seja instalado 
ou re-instalado o Conselho Tutelar. 
  
Art. 6° - O Conselho Tutelar funcionará em dois turnos e manterá 
regime de sobreaviso noturno e nos sábados, domingos e feriados. 
  
Art. 7° - O procedimento para comprovação das situações de ameaça 
ou violação de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e 
adolescentes obedecerá às normas desta Lei e ao disposto no 
Regimento Interno do Conselho Tutelar. 
  
Art. 8° - O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da pratica de fatos 
que resultem em ameaças ou violações de direitos individuais, 
coletivos e sociais de crianças e adolescentes ou na prática de ato 
infracional por criança, por qualquer meio não proibido por lei, 
reduzindo a termo a notificação recebida, iniciando-se assim o 
procedimento administrativo de apuração das situações de ameaça ou 
violação dos direitos de crianças e adolescentes. 
  
Parágrafo Único - O referido procedimento poderá ser iniciado de 
ofício, pelo Conselho Tutelar por ciência própria dos seus membros, 
por provocação de autoridade pública ou por notificação de qualquer 
pessoa, inclusive da própria criança ou do adolescente vítima de 
ameaça ou violação de direitos. 
  
Art. 9°- O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos, 
poderá: 
expedir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer outras 
pessoas envolvidas no fato em apuração, para sua ouvida; 
requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e 
adolescente, para instruir os seus procedimentos de apuração; 
proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco; 
requisitar estudos ou laudos de capacitação técnica, que dependam de 
categoria profissional regulamentada por lei (áreas médica, 
psicológica, jurídica, do serviço social), ao serviço público municipal 
competente, quando julgar necessário, evitando-se a prática direta e 
ilegal desses atos técnicos especializados; 
praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à 
apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei. 
  
Art. 10 - De cada procedimento de comprovação de situação de 
ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório 
circunstanciado, que integrará sua decisão final. 
  
Art. 11- Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua 
atribuição (artigo 3° desta Lei), o Conselho Tutelar decidirá pela 
aplicação das medidas necessárias, previstas em lei. 
  
Parágrafo Único - Só terão validade as decisões adotadas pelo 
colegiado do Conselho Tutelar. 
  
Art. 12 - Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas 
da competência do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá 
suas apurações e encaminhará relatório parcial ao Juiz competente, 
para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis. 
  
Parágrafo único - Durante os procedimentos de comprovação das 
situações de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar 
deverá representar ao Ministério Público para efeito das ações 
judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de 
afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida a 
necessidade de se proteger criança e adolescente de relação a abusos 
sexuais, maus tratos, explorações ou qualquer outra violação de 
direitos praticadas por pais ou responsável legal 
  
Art. 13 - Quando o fato notificado se constituir em infração 
administrativa ou crime, tendo como vítimas criança ou adolescente, o 
Conselho Tutelar suspenderá sua apuração e encaminhará relatório ao 
representante do Ministério Público, para as providências que aquela 
autoridade julgar cabíveis. 
  
Parágrafo único - Quando o fato se constituir em ato infracional 
atribuído a adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas 
apurações e encaminhará relatório à autoridade policial civil local 
competente, para as devidas apurações na forma da Lei Federal nº 
8.069/90, com cópia para o Ministério Público. 
  
Art. 14 - Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220, § 3, II 
da Constituição Federal, por provocação de quem tenha legitimidade e 
em nome dessas pessoas, o Conselho deverá comunicar às autoridades 
competentes, especialmente ao Ministério Público e Juiz da Infância e 
da Juventude, contra violações dos direitos ali previstos, para que se 
proceda na forma da Lei Federal nº 8.069/90 citada. 
  
Art. 15 - O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões 
deverá: 
  
Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância 
pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, 
previdência e segurança, quando aplicar medida de proteção especial a 
crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou responsável 
legal; 
  
Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, 
quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para 
responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da 
efetividade dessas decisões; 
  
Art. 16 - Os conselheiros tutelares serão escolhidos pela população de 
Acopiara, na forma estabelecida nesta Lei e em Resolução específica 
expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
  
Art. 17 - São requisitos para candidatar-se a um mandato de membro 
do Conselho Tutelar de Acopiara: 
  
Reconhecida idoneidade moral; 
Idade superior a vinte e um (21) anos; 
Comprovação de residência efetiva no Município; 

                            

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