DOMCE 08/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2169
www.diariomunicipal.com.br/aprece 3
Escolaridade: ensino médio completo.
Estarem em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais.
Parágrafo único - Esses requisitos serão comprovados, com certidões
e declarações, na forma da Resolução específica do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 18 - O processo administrativo de escolha dos conselheiros
tutelares pela população será organizado e dirigido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Acopiara;
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor.
§ 4º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, para efeito
do disposto no caput deste artigo, constituirá Comissão Especial
Organizadora, de caráter temporário, composta de seus conselheiros,
para esse fim específico.
Art. 19 - Após a devida regulamentação, através de Resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Acopiara, a Comissão Especial Organizadora baixará edital,
convocando o processo de escolha.
Art. 20 - Findo o processo de escolha pela população, proclamados os
resultados pela Comissão Especial Organizadora, decididos os
recursos, o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente homologará esses resultados, diplomando os
escolhidos.
Parágrafo Único - A lista homologada com o nome dos diplomados
será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e
posse.
Art. 21 - O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de
representante do Ministério Público, designado como fiscal da lei, que
será notificado pessoalmente por escrito para todos os atos, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 22 - O exercício do mandato de conselheiro tutelar constitui
serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 23 - Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou
legalmente afastados, perceberão, a título de subsídio, o equivalente a
1 ½ (uma vez e meia) o pago ao nível de agente administrativo, do
quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, estabelecido como
parâmetro, inclusive para efeito de revisões.
Parágrafo único: o exercício da função de Conselheiro Tutelar não
caracteriza vínculo empregatício com a Administração Pública
Municipal, tratando-se de um mandato a têrmo.
Art. 24 - Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal
efetivo, ficará automaticamente liberado de suas funções originais,
enquanto durar o seu mandato, sem prejuízo de suas garantias
funcionais.
§ 1 ° - Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho
Tutelar poderá optar pela remuneração percebida no exercício de seu
cargo ou função no Município, em detrimento da remuneração a ser
auferida pelo exercício do mandato de conselheiro tutelar.
§ 2° - Serão permitidas apenas as acumulações remuneradas de cargo
admitidas pela Constituição Federal, havendo compatibilidade de
horário (artigo 37 CF).
Art. 25 - Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades
de suas funções especiais, no decorrer de seu mandato, terão
assegurado o direito à cobertura previdenciária.
Art. 26 - Os conselheiros tutelares terão ainda assegurado os direitos
à:
gozo de férias anuais remuneradas de trinta (30) dias, acrescidas de
1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
licença maternidade;
licença paternidade;
gratificação natalina;
Diária referente a alimentação e hospedagem, nos valores definidos na
Legislação Municipal, quando houver a necessidade de realização de
viagens para fora do município para fins de capacitação ou outras
atividades inerentes à suas atribuições.
demais direitos previstos na legislação municipal referente aos
funcionários públicos, no que for aplicável.
VII . Licença por motivos de Saúde.
Parágrafo único - Nenhum outro tipo de afastamento ou direito será
deferido, sem prévia previsão legal.
Art. 27 - O reconhecimento e deferimento de direitos e vantagens dos
conselheiros tutelares serão de atribuição do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, juntamente com a Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social, com recursos administrativos
para o chefe do poder executivo, sem prejuízo da possibilidade de
recurso judicial cabível.
Art. 28 - Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os
conselheiros tutelares suplentes serão convocados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, juntamente com a
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social para exercer o
mandato, no caso concreto do impedimento ou durante o período do
afastamento legal.
Parágrafo único – a homologação da candidatura de membros do
Conselho Tutelar a cargos eletivos implica na perda do mandato por
incompatibilidade com o exercício da função.
Art. 29 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 e pela legislação local, compete ao
Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
§ 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Acopiara para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas
de alteração;
§ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar
será publicado através de Decreto do Poder Executivo Municipal,
afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 30 - O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de
dedicação OBRIGATÓRIA, cumprindo-se uma jornada de oito (8)
horas diárias.
§ 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à
mesma carga horária semanal de trabalho, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
§ 2º. Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a
desempenharem suas funções em regime de sobreaviso, por rodízio,
nas noites de segunda a sexta-feira, nos sábados, domingos e feriados,
na forma do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
§ 3º. O disposto no caput deste artigo não impede a divisão de tarefas
entre os conselheiros, para fins de realização de diligências,
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem
prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 31 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu
colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
Fechar