DOMCE 08/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2169 
 
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Escolaridade: ensino médio completo. 
Estarem em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais. 
  
Parágrafo único - Esses requisitos serão comprovados, com certidões 
e declarações, na forma da Resolução específica do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
Art. 18 - O processo administrativo de escolha dos conselheiros 
tutelares pela população será organizado e dirigido pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Acopiara; 
  
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial. 
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro 
do ano subsequente ao processo de escolha. 
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é 
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor 
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor. 
§ 4º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, para efeito 
do disposto no caput deste artigo, constituirá Comissão Especial 
Organizadora, de caráter temporário, composta de seus conselheiros, 
para esse fim específico. 
  
Art. 19 - Após a devida regulamentação, através de Resolução do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Acopiara, a Comissão Especial Organizadora baixará edital, 
convocando o processo de escolha. 
  
Art. 20 - Findo o processo de escolha pela população, proclamados os 
resultados pela Comissão Especial Organizadora, decididos os 
recursos, o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente homologará esses resultados, diplomando os 
escolhidos. 
  
Parágrafo Único - A lista homologada com o nome dos diplomados 
será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e 
posse. 
  
Art. 21 - O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de 
representante do Ministério Público, designado como fiscal da lei, que 
será notificado pessoalmente por escrito para todos os atos, com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 
  
Art. 22 - O exercício do mandato de conselheiro tutelar constitui 
serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral. 
  
Art. 23 - Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou 
legalmente afastados, perceberão, a título de subsídio, o equivalente a 
1 ½ (uma vez e meia) o pago ao nível de agente administrativo, do 
quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, estabelecido como 
parâmetro, inclusive para efeito de revisões. 
  
Parágrafo único: o exercício da função de Conselheiro Tutelar não 
caracteriza vínculo empregatício com a Administração Pública 
Municipal, tratando-se de um mandato a têrmo. 
  
Art. 24 - Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal 
efetivo, ficará automaticamente liberado de suas funções originais, 
enquanto durar o seu mandato, sem prejuízo de suas garantias 
funcionais. 
  
§ 1 ° - Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho 
Tutelar poderá optar pela remuneração percebida no exercício de seu 
cargo ou função no Município, em detrimento da remuneração a ser 
auferida pelo exercício do mandato de conselheiro tutelar. 
§ 2° - Serão permitidas apenas as acumulações remuneradas de cargo 
admitidas pela Constituição Federal, havendo compatibilidade de 
horário (artigo 37 CF). 
  
Art. 25 - Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades 
de suas funções especiais, no decorrer de seu mandato, terão 
assegurado o direito à cobertura previdenciária. 
  
Art. 26 - Os conselheiros tutelares terão ainda assegurado os direitos 
à: 
gozo de férias anuais remuneradas de trinta (30) dias, acrescidas de 
1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
licença maternidade; 
licença paternidade; 
gratificação natalina; 
Diária referente a alimentação e hospedagem, nos valores definidos na 
Legislação Municipal, quando houver a necessidade de realização de 
viagens para fora do município para fins de capacitação ou outras 
atividades inerentes à suas atribuições. 
demais direitos previstos na legislação municipal referente aos 
funcionários públicos, no que for aplicável. 
VII . Licença por motivos de Saúde. 
  
Parágrafo único - Nenhum outro tipo de afastamento ou direito será 
deferido, sem prévia previsão legal. 
  
Art. 27 - O reconhecimento e deferimento de direitos e vantagens dos 
conselheiros tutelares serão de atribuição do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e Adolescente, juntamente com a Secretaria do 
Trabalho e Desenvolvimento Social, com recursos administrativos 
para o chefe do poder executivo, sem prejuízo da possibilidade de 
recurso judicial cabível. 
  
Art. 28 - Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os 
conselheiros tutelares suplentes serão convocados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, juntamente com a 
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social para exercer o 
mandato, no caso concreto do impedimento ou durante o período do 
afastamento legal. 
  
Parágrafo único – a homologação da candidatura de membros do 
Conselho Tutelar a cargos eletivos implica na perda do mandato por 
incompatibilidade com o exercício da função. 
  
Art. 29 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 
8.069, de 13 de julho de 1990 e pela legislação local, compete ao 
Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno. 
  
§ 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Acopiara para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas 
de alteração; 
§ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar 
será publicado através de Decreto do Poder Executivo Municipal, 
afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder 
Judiciário e ao Ministério Público. 
  
Art. 30 - O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de 
dedicação OBRIGATÓRIA, cumprindo-se uma jornada de oito (8) 
horas diárias. 
  
§ 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à 
mesma carga horária semanal de trabalho, sendo vedado qualquer 
tratamento desigual. 
§ 2º. Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a 
desempenharem suas funções em regime de sobreaviso, por rodízio, 
nas noites de segunda a sexta-feira, nos sábados, domingos e feriados, 
na forma do Regimento Interno do Conselho Tutelar; 
§ 3º. O disposto no caput deste artigo não impede a divisão de tarefas 
entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, 
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, 
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem 
prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. 
  
Art. 31 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu 
colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. 

                            

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