DOMCE 08/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2169
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§ 1° - As medidas de caráter emergencial, tomadas durante o
sobreaviso, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil
subseqüente, para ratificação ou retificação
§ 2° - As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de
quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo
próprio, na sede do Conselho.
§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de
publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar,
admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto
na legislação local.
§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o
acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o
sigilo perante terceiros.
§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos
terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho
Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que
coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da
criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais
ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os
destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço
efetuadas.
Art. 32 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas
de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos
encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 33 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações
relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA ou sucedâneo.
§ 1º - O Conselho Tutelar fará os atendimentos iniciais em formulário
próprio do SIPIA, sendo sua atribuição a alimentação desse Banco de
Dados ou similar que o venha a substituir;
§ 2º - O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao
Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação
das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas
existentes.
§ 3º - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de
crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
informações relativas às demandas e deficiências das políticas
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 4º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o
Conselho Tutelar.
Art. 34 - Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas
seguintes hipóteses:
I. morte;
II. renúncia;
III. perda do mandato.
Art. 35 - Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que:
For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime;
For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração
administrativa às normas da Lei Federal nº 8.069/90 citada;
Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 30
dias;
Descumprir de forma regular o estabelecido nos artigos 30, 31 e 32
desta lei;
Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições
previstas no artigo 3° ou invadir atribuições de outros órgãos públicos,
praticando atos de ofício em desconformidade com a lei.
Art. 36 - Os conselheiros tutelares ficam sujeitos mais às sanções
disciplinares de advertência reservada e censura pública pela prática
de faltas leves e de suspensão pela prática de faltas funcionais graves.
Art. 37 - Havendo denúncia da prática de qualquer falta funcional da
parte de conselheiro tutelar, inicialmente, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente tomará as medidas cabíveis.
§ 1° - De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificará, em 48
horas, o denunciado para oferecer sua defesa prévia, no prazo de 20
(vinte) dias;
§ 2° - Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento,
com seu pronunciamento, para apreciação preliminar da Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social;
§ 3° -Tratando-se de falta leve, a Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social aplicará a sanção própria, caso julgar
cabível;
§ 4° - Tratando-se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de
função, a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social instaurará
inquérito administrativo disciplinar, sob responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que designará
dentre seus membros, paritariamente, Comissão de Inquérito para
apuração, reservado o julgamento ao Plenário do Conselho;
§ 5° - O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo será
regulamentado pelo Conselho, através de Resolução, assegurando-se
ao conselheiro tutelar indiciado, ampla defesa técnica-jurídica e
procedimento contencioso.
Art. 38 - Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente pela suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão
será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, que editará o ato
necessário para dar execução à decisão, suspendendo inclusive o
pagamento da remuneração do afastado e convocando o suplente para
substituí-lo, durante o período da suspensão.
Art. 39 - Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no artigo 31,
elas serão comunicadas ao Chefe do Poder Executivo que baixará ato
declarando a perda do mandato, determinando a convocação do
suplente, para complementar o mandato.
Parágrafo único - Da mesma forma se procederá nas hipóteses de
decisões administrativas previstas no artigo 33, no sentido da perda da
função, ressalvando-se que tais decisões do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente só poderão ser adotadas por
maioria absoluta dos seus pares.
Art.
40
-
Aplicam-se
subsidiariamente
aos
procedimentos
disciplinares para apuração de abandono de função e da prática de
faltas funcionais dos conselheiros tutelares o disposto na lei n°. 1205
de 17 de Março de 2003.
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas
as disposições da lei Municipal nº 855, de 22 de outubro de 1990 e
revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas
leis municipais nº 1.160/2001 de 05 de novembro de 2001 e nº 1.778,
de 25 de julho de 2013.
TORNA-SE SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO DO DIA 02 DE
ABRIL DE 2019 POR ERRO DE DIGITAÇÃO NAS EMENDAS
ENVIADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE ACOPIARA.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, aos 07 de
Março de 2019.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal De Acopiara
Publicado por:
Francisco Rogério Gurgel Barroso
Código Identificador:0461A28C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 505/2018 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
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