DOMCE 08/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2169 
 
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Presidentes de Mesa e Ministério Público, dos nomes e telefones de 
contato dos agentes que estarão de serviço no dia da votação); 
IX - o transporte seguro das cédulas e urnas eleitorais até os locais de 
votação e onde ocorrerá a apuração dos votos, devendo prever, com a 
antecedência devida, a forma como isto ocorrerá; 
X - a devida organização dos locais de votação, com a colocação das 
urnas e cabines de votação em locais adequados, fornecimento de 
canetas de cor padrão (e diferenciada) para as cabines de votação, 
mesas receptoras e apuradoras, cartazes contendo orientação aos 
eleitores, alimentação para os mesários etc.; 
XI - o fornecimento de veículo e motorista para os membros da 
Comissão Especial e representante do Ministério Público, para que 
possam acompanhar de perto a votação e realizar o trabalho de 
fiscalização, efetuando as diligências necessárias para aferir possíveis 
irregularidades; 
XII - a confecção, juntamente com as cédulas para votação manual, 
de crachás ou outras formas de identificação dos mesários, secretários, 
auxiliares, escrutinadores, membros da própria Comissão Especial 
(além de outros servidores que atuarão, em caráter oficial, no processo 
de escolha), assim como dos fiscais indicados pelos candidatos, 
seguindo modelo padrão previamente aprovado, que deverão ser a 
todos distribuídos com a antecedência devida; 
XIII - a definição do número máximo de fiscais dos candidatos que 
poderão acompanhar os trabalhos de votação e apuração, como forma 
de evitar aglomeração, com a previsão de que, em sendo necessário, 
haverá “rodízio” entre os mesmos; 
XIV - a designação de servidores para atuar nos locais de votação e 
apuração, orientando eleitores e prestando apoio administrativo aos 
mesários, escrutinadores e à própria comissão Especial. 
§ 1º. Para o adequado desempenho de suas atribuições a Comissão 
Especial receberá assessoramento técnico, dentre outros, pela 
Procuradoria do Município ou órgão equivalente com conhecimento 
em matéria de Direito; 
§ 2º. No dia da votação, a Comissão Especial permanecerá em regime 
de plantão, que somente se encerrará após a apuração dos votos e 
proclamação do resultado do processo de escolha; 
§ 3º. Para facilitar o acionamento dos membros da Comissão Especial, 
seus telefones de contato serão fornecidos aos integrantes das Mesas 
Receptoras e Juntas Apuradoras, assim como ao representante do 
Ministério Público. 
Art. 10. A Comissão Especial enviará ao Presidente de cada Mesa 
Receptora de Votos, no que couber, o seguinte material: 
I - urna(s) lacrada(s); 
II - lista contendo o nome e/ou apelido e o número dos candidatos 
habilitados, a qual estará disponível nos recintos das seções eleitorais; 
III - cadernos de votação dos eleitores da Seção; 
IV - cabina de votação sem alusão a entidades externas; 
V - cédulas eleitorais; 
V - formulários "Ata da Mesa Receptora de Votos", conforme modelo 
fornecido pela Comissão Especial; 
VI - almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do 
eleitor que não saiba ou não possa assinar; 
VII - senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17:00 horas; 
VIII - canetas esferográficas nas cores azul e/ou preta e papéis 
necessários aos trabalhos; 
IX - envelopes para acondicionar os documentos relativos à Mesa; e, 
X - lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação. 
Parágrafo único. O material de que trata este artigo deverá ser 
entregue ao Presidente da Mesa Receptora, mediante protocolo, 
acompanhado da relação, na qual o destinatário declarará o que e 
como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 
1º). 
Art. 11. Todas as decisões da Comissão Especial serão imediatamente 
comunicadas ao Ministério Público. 
  
Capítulo III 
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS 
Art. 12. A cada Seção Eleitoral corresponderá uma Mesa Receptora 
de Votos, salvo na hipótese de agregação de seções. 
Parágrafo único. A Comissão do Processo de Escolha, a qualquer 
tempo, poderá determinar a agregação de Seções Eleitorais visando à 
racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe 
qualquer prejuízo à votação. 
Art. 13. Constituirão as Mesas Receptoras de votos um Presidente, 
um Mesário e um Secretário e um Suplente, nomeados e convocados 
pela Comissão Especial. 
§ 1º. Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de 
Votos: 
I - os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o 
terceiro grau, inclusive; 
II - o cônjuge ou o (a) companheiro (a) do candidato; 
III - as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um 
dos candidatos concorrentes ao pleito; 
IV - os eleitores menores de 18 (dezoito) anos. 
§ 1º. Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos 
referidos nos incisos I a IV do §3º deste artigo incorrerão estarão 
sujeitos a sanções de ordem civil e administrativa, inclusive na forma 
prevista pela Lei nº 8.429/92. 
§ 2º. O eleitor deverá apresentar ao Presidente da Mesa Receptora de 
Votos, o título de eleitor e a carteira de identidade ou outro 
documento oficial com fotografia. 
§ 3º. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da 
mesa deverá questioná-lo sobre os dados constantes no título de 
eleitor ou no documento de identificação, confrontando a assinatura 
do documento de identidade com aquela feita pelo eleitor, na sua 
presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada; 
§ 4º. A impugnação da identidade do eleitor, formulada por membros 
da mesa, ou fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer 
eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o 
mesmo admitido a votar; 
§ 5º. Constará da ata as impugnações e o número de votos 
impugnados; 
§ 6º. Nas Mesas Receptoras de Votos será permitida a fiscalização de 
votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto à 
identidade do eleitor, devendo ser registrado em ata. 
Art. 14. Após a apresentação do eleitor para votar, o mesário deverá 
certificar se o nome do eleitor consta na listagem fornecida pelo 
Tribunal Regional Eleitoral. 
Art. 15. Após a habilitação do eleitor para votar, o mesmo será 
encaminhado à cabina de votação, devendo o mesário colher sua 
assinatura no caderno de votação. 
Art. 16. Fica assegurado o sigilo do voto mediante: 
I - o isolamento do eleitor, apenas para efeito de escolha dos 
candidatos; 
II - a impossibilidade de ser acompanhado por qualquer pessoa à 
cabina eleitoral, salvo as hipóteses previstas nos parágrafos 5º a 8º do 
art. 5º, desta Resolução. 
Parágrafo único. Os votos serão efetuados através da cédula 
eleitoral, onde o eleitor colocará o número e/ou nome e/ou apelido do 
candidato. 
  
Capítulo IV 
DAS 
ATRIBUIÇÕES 
DOS 
MEMBROS 
DA 
MESA 
RECEPTORA 
Art. 17. Compete ao Presidente da Mesa Receptora de Votos: 
I - receber o material de votação, correspondente a sua mesa receptora 
de votos da Comissão Especial; 
II - comparecer no local de votação, juntamente com os demais 
membros da Mesa Receptora de Votos, até as 07:00 horas do dia da 
eleição, para inspeção e preparação do local, instalando as cabinas, 
conferindo e organizando o material de votação; 
III - estar presente no ato de abertura e de encerramento da eleição, 
salvo força maior, comunicando o impedimento à Comissão Especial, 
pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou 
imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no 
curso de eleição; 
IV - afixar as listas dos candidatos próximo à cabina de votação; 
V - providenciar almofada com tinta para os analfabetos e os que não 
puderem assinar, exercerem o seu direito ao voto; 
VI - substituir urnas e remanejar cédulas eleitorais, caso seja 
necessário; 
VII - autorizar os eleitores a votar; 
VIII - informar à Comissão Especial, os fatos que impeçam ou 
dificultem o início do processo de votação; 
IX - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que 
ocorrerem; 

                            

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