DOMCE 08/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2169
www.diariomunicipal.com.br/aprece 10
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 02/2019 - CMDCA
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de
votos, as garantias eleitorais, a totalização, a
divulgação e as normas e Procedimentos para
Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de
Escolha dos membros do Conselho Tutelar no
Município de Assaré-Ce.
Considerando o disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 81/2019 e
fundamentado na Resolução nº 01/2019 do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições
RESOLVE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Serão realizadas eleições para os membros do Conselho
Tutelar do Município de Assaré-Ce, em 06 de outubro de 2019, por
sufrágio universal e voto direto, secreto e facultativo.
Art. 2º. Nas eleições serão utilizadas urnas de lona fornecidas pelo
Tribunal Regional Eleitoral, as cédulas aprovadas e confeccionadas
segundo as orientações e deliberações do CMDCA, bem como os
demais recursos, humanos e materiais necessários para o bom
andamento do pleito.
Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste
artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente
designados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA.
Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos
regularmente como eleitores do Município de Assaré-Ce.
Art. 4°. Em hipótese alguma o eleitor poderá votar fora da regional a
que pertence, devendo votar em um dos candidatos registrados na
mencionada regional.
Art. 5º. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato de sua
regional.
§ 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da
Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares e
membros da Guarda Municipal em serviço, os eleitores maiores de 60
(sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com
mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes.
§ 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do
eleitor:
I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com
foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria
profissional reconhecida por lei;
II - certificado de reservista;
III - carteira de trabalho;
IV - carteira nacional de habilitação.
§ 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como
prova de identidade do eleitor no momento da votação.
§ 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de
telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de
radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o
sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o
eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor
analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente
da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a
fornecê-los.
§ 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar,
poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o
tenha requerido antecipadamente à Comissão Especial.
§ 7º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser
imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa
de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda
pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, escrever o
nome e/ou apelido ou o número do candidato.
§ 8º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o
candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato.
§ 9º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá
ser consignada em ata.
Art. 6º. Os locais designados para votação e apuração dos votos serão
publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Assaré-Ce,
do CMDCA e em editais afixados em locais públicos com
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do pleito.
Art. 7º. As urnas de lona que serão utilizadas para votação serão
devidamente fechadas e lacradas em cerimônia específica, no dia 06
de outubro de 2019, às 21:00h na sala de reuniões do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo
convidados todos os interessados e pessoalmente notificado o
representante do Ministério Público.
§ 1º. As urnas de contingência também serão preparadas e lacradas,
sendo identificadas com o fim a que se destinam;
§ 2º. Os lacres das urnas descritas no caput e §1º deste artigo, serão
assinados por dois membros da Comissão Especial e pelo
representante do Ministério Público.
§ 3º. Antes de lavrar a ata da cerimônia, os lacres não utilizados
deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos
presentes; aqueles assinados e não utilizados deverão ser destruídos.
§ 4º. A ata referida no §3º deverá ser assinada pelos presentes e
conter, dentre outros, os seguintes dados:
I - data, horário e local de início e término das atividades;
II - nome e qualificação dos presentes;
III - quantidade e identificação das urnas a serem distribuídas para os
locais de votação, assim como as de contingência.
§ 5º. Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o
procedimento, mantendo-se a original arquivada na Secretaria
Executiva do CMDCA.
§ 6º. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas
antes do início da votação, o Presidente da Mesa Receptora, na
presença dos fiscais, poderá determinar a substituição por outra de
contingência.
Art. 8º. As cédulas eleitorais oficiais serão confeccionadas conforme
modelo aprovado pelo CMDCA e impressas por empresa
especializada.
Parágrafo único. Na hipótese de o número de cédulas eleitorais
oficiais impressas distribuídas nas Regionais, não atender ao número
de eleitores, serão utilizadas cédulas remanejadas entre as Regionais,
com o devido registro em ata.
Capítulo II
DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 9º. Em preparação aos trabalhos no dia da eleição, compete à
Comissão Especial do Processo de Escolha, designada pelo CMDCA,
sem prejuízo de outras providências:
I - a escolha dos locais de votação e apuração, observando, em
qualquer caso, a facilidade de acesso à população e as condições de
acessibilidade de eleitores com deficiência, idosos e que possuam
dificuldade de locomoção;
II - a realização de reunião destinada a informar aos candidatos,
fiscais e demais participantes sobre as condutas vedadas durante a
campanha e no dia da votação, com a elaboração de um termo de
compromisso de que serão observadas as normas respectivas, a ser
assinado pelos candidatos;
III - a realização de uma ou mais audiências públicas, para que os
candidatos exponham suas propostas à população, assegurando a
isonomia entre os mesmos;
IV - a ampla divulgação da eleição junto à população, assim como dos
locais e horário de início e término votação, tanto por meio dos órgãos
oficiais, quanto por meio de cartazes e chamadas em programas de
rádio e televisão;
V - a ampla divulgação do local e horários em que receberá denúncias
acerca de irregularidades na propaganda;
VI - providenciar a confecção das cédulas eleitorais, conforme
modelo previamente aprovado, criando mecanismos de segurança que
impeçam a duplicação daquelas por terceiros, de modo a evitar
fraudes;
VII - providenciar a seleção e adequada capacitação dos mesários,
secretários de mesa, escrutinadores e demais servidores designados
para atuar no dia da eleição;
VIII - providenciar apoio junto aos órgãos de segurança pública,
mediante contato prévio junto aos comandos da Polícia Militar e
Guarda Municipal, para garantir a segurança dos locais de votação e
apuração de votos, além de coibir possíveis abusos e/ou tumultos
(com o fornecimento, aos integrantes da própria Comissão,
Fechar