DOMCE 08/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2169
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Art. 25. Serão consideradas válidas as cédulas que corresponderem ao
modelo oficial, conforme estabelecido no caput do art. 9º desta
Resolução.
§ 1º. Serão nulos para todos os efeitos, os votos:
I - que contiverem o número e/ou nome e/ou apelido de candidatos
inexistentes na regional;
II - dados a candidatos inelegíveis ou não registrados para concorrer
ao pleito eleitoral;
III - das cédulas que não estiverem devidamente rubricadas, na forma
prevista na presente Resolução;
IV - que tornem duvidosa a vontade do eleitor;
V - das cédulas que sejam ilegíveis ou contenham caracteres estranhos
ao idioma Pátrio;
VI - das cédulas que contenham rasuras que impeçam o
reconhecimento do número e/ou nome e/ou apelido do candidato;
VII - das cédulas que contenham mais de um nome de candidato à
eleição.
§ 2º. Em caso de dúvida quanto à validade do voto, deverá ser
imediatamente acionada a Comissão Especial e notificado o
representante do Ministério Público.
Art. 26. A apuração dos votos ocorrerá num local único,
especialmente designado para tal, da seguinte maneira:
I - retirando-se o lacre das urnas, na presença dos candidatos ou seus
fiscais, do Ministério Público e dos demais escrutinadores;
II - contar as cédulas depositadas na urna;
III - desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as
sequencialmente;
IV - ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões "em branco" ou
"nulo", se for o caso, colhendo-se a rubrica do Secretário;
V - preencher no mapa de apuração o número de votos recebidos pelo
candidato e/ou digitar no sistema de apuração o número e/ou nome
e/ou apelido do candidato;
VI - após conferência, gravar a mídia com os dados da votação da
seção específica.
§ 1º. As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser
suscitadas nessa oportunidade;
§ 2º. Os membros da Junta Apuradora e seus auxiliares somente
desdobrarão a cédula seguinte após a confirmação do registro da
cédula anterior na urna;
§ 3º. Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto
não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.
Art. 27. Verificada a não correspondência entre o número sequencial
da cédula em apuração e o apresentado pela urna, deverão os
escrutinadores:
I - emitir o espelho parcial de cédulas;
II - comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a
partir da última cédula até o momento em que se iniciou a
incoincidência;
III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas
incoincidentes e retomar a apuração.
Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da Junta
Apuradora, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os
dados da Seção até então registrados.
Art. 28. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas
apuradas não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que
não resulte de fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, §1º).
§ 1º. Se os membros da Junta Apuradora entenderem que a
incoincidência resulta de fraude, será imediatamente acionada a
Comissão Especial e notificado o representante do Ministério Público;
§ 2º. Caso a Comissão Especial entenda necessário anular a votação
de uma determinada urna, determinará sua apuração em separado e
recorrerá de ofício para a plenária do CMDCA.
Art. 29. Concluída a contagem de votos, os membros da Junta
Apuradora providenciarão a emissão do boletim de urna em 03 (três)
vias.
§ 1º. Os boletins de urna serão assinados pelos 03 (três) membros da
Junta Apuradora e pelos 02 (dois) auxiliares e, se presentes, pelos
fiscais dos candidatos e pelo representante do Ministério Público.
§ 2º. Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior
perante o CMDCA.
Art. 30. O encerramento da apuração de uma Seção consistirá na
emissão do boletim de urna com os resultados.
Art. 31. Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à
subsequente, as cédulas serão recolhidas em envelope especial, o qual
será fechado e lacrado, assim permanecendo até 10 de janeiro de
2020, salvo se houver pedido de recontagem ou recurso quanto ao seu
conteúdo.
Art. 32. Apuradas todas as urnas, a Comissão Especial receberá o
resultado das planilhas de apuração e, não havendo impugnações ou
recursos, fará a totalização dos votos por candidato, lavrando a ata
respectiva.
Art. 33. Resolvidas as impugnações apresentadas durante a votação, a
Comissão Especial divulgará o resultado da eleição e o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
proclamará o resultado da eleição, que será posteriormente publicado
nos órgãos oficiais.
Art. 34. Após a proclamação do resultado os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Especial,
após ouvida do Ministério Público.
Parágrafo único. Caberá recurso, da decisão da Comissão Especial
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, imediatamente após a decisão.
Art. 35. Os pedidos de impugnação referentes ao resultado geral da
eleição ou face propaganda irregular de candidatos, deverão ocorrer
no prazo máximo de 02 (dois) dias após a publicação oficial do
resultado, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente CMDCA decidir, em reunião extraordinária
especialmente designada para este fim, no prazo máximo de 05
(cinco) dias.
Parágrafo único. A decisão do CMDCA será precedida de parecer da
Procuradoria Jurídica do Município, com notificação pessoal do
Ministério Público.
Art. 36. A pendência do julgamento de recursos não impede a
divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a
ressalva quanto à possibilidade de alteração.
Art. 37. Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla
publicidade ao resultado final da eleição, sem prejuízo da retificação
das publicações anteriormente efetuadas, caso necessário.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes
de uma mesma Regional, será considerado eleito o candidato mais
idoso (Código Eleitoral, art. 111).
Art. 39. Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os
demais candidatos pertencentes à mesma regional que não forem
eleitos, na ordem decrescente de votação.
Art. 40. Ao final dos trabalhos, a Junta de Apuração e seus auxiliares
preencherão os relatórios por regional (mapas da apuração) conforme
modelo fornecido pelo CMDCA, em duas vias, as quais serão
assinadas e rubricadas por todos os componentes da referida Junta,
fiscais dos candidatos que estiverem presentes e pelo representante do
Ministério Público, dos quais constarão, pelo menos, os seguintes
dados (analogia ao disposto no art. 186, §1º do Código Eleitoral):
I - o número de votos apurados diretamente pelas urnas;
II - as urnas anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de
votos anulados ou não apurados;
III - a votação dos candidatos por regional, na ordem da votação
recebida;
IV - as impugnações apresentadas às Juntas de Apuração e como
foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido
interpostos.
Art. 41. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão
Especial, com consulta à Procuradoria do Município e notificação
pessoal do Ministério Público.
Assaré-CE, 29 de Março de 2019.
OBS: O contido no presente dispositivo somente se aplica a
municípios com mais de um Conselho Tutelar.
OBS: Em determinados municípios, a Lei Municipal local pode
autorizar a votação em até cinco candidatos, devendo neste caso o
contido no presente dispositivo ser alterado de modo a permitir que
sejam assinalados na cédula até 05 (cinco) candidatos.
OBS: É possível que a Lei Municipal local estabeleça prazos diversos
para interposição de recursos, que em tal caso devem ser observados.
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