DOMCE 08/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2169
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CAMILA ALENCAR DOS SANTOS
Presidente do CMDCA
Publicado por:
Celesio Pereira Evangelista de Alencar
Código Identificador:5ACF85B6
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 03/2019 - CMDCA
Dispõe
sobre
as
condutas
vedadas
aos(às)
candidatos(as) e respectivos(as) fiscais durante o
Processo de Escolha dos Membros do(s) Conselho(s)
Tutelar(es) e sobre o procedimento de sua apuração.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Assaré-Ce, no
uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 81 de 29 de
março de 2019, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º, da Resolução
CONANDA nº 170/14, que lhe conferem a presidência do Processo
de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e,
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução
CONANDA nº 170/14, dispõe que à Comissão Eleitoral do CMDCA
cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a
membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es);
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 11, §6º, incisos III e IX, da
Resolução CONANDA nº 170/14, aponta também ser atribuição da
Comissão Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira
instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros
incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos
omissos,
RESOLVE:
ART. 1º - A campanha dos(as) candidatos(as) a membros do
Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final
dos(as) candidatos(as) habilitados(as) no Processo de Escolha e será
encerrada a meia noite da véspera do dia da votação.
ART.
2º
-
Serão
consideradas
condutas
vedadas
aos(às)
candidatos(as) devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos
membros do Conselho Tutelar de 2019 e aos seus prepostos:
DA PROPAGANDA
oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou
vantagem de qualquer natureza;
perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos;
fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa
inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas
municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;
caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou
entidades que exerçam autoridade pública;
fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio de
pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e
assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do
Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema,
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda
que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus
e outros equipamentos urbanos;
colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes
divisórios, mesmo que não lhes causem dano;
fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa
responsável e candidatos(as) à imediata retirada da propaganda
irregular.
É vedada qualquer propaganda eleitoral, como afixação em locais
públicos ou particulares, admitindo-se somente nos veículos de
comunicação social e a realização de debates e entrevistas, em
igualdade de condições.
DA CAMPANHA PARA ESCOLHA
a.) confeccionar, utilizar ou distribuir por comitê, candidato(a) ou com
a sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a);
b.) realizar showmício e evento assemelhado para promoção de
candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha;
c.) utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização de
anúncio de comícios;
d.) usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de
economia mista;
e.) efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a
veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser
espontânea e gratuita;
f.) contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, de
crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em
vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais.
NO DIA DO PROCESSO DE ESCOLHA
usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício ou
carreata;
arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna;
até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma,
para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de
modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de
veículos;
fornecer aos(às) eleitores(as) transporte ou refeições;
doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura
até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio);
padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos(as) seus(suas)
respectivos(as) fiscais.
DAS PENALIDADES
ART. 3º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta
Resolução
caracterizará
inidoneidade
moral,
deixando
o(a)
candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da
inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS
VEDADAS
ART. 4º - Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à
Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as
normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a
representação com provas ou indícios de provas da infração.
Parágrafo único - Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e
fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da
representação ao Ministério Público.
ART. 5º - No prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia
da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a
Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento
administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-
se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa
no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação
(art. 11, §3º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 170/14).
Parágrafo único - O procedimento administrativo também poderá ser
instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que
tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração.
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