DOMCE 08/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2169 
 
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8.6. Documentos digitalizados serão considerados válidos, desde que 
também apresentados os originais ou existentes apenas em formato 
digital; 
8.7. Eventuais entraves à inscrição de candidaturas ou à juntada de 
documentos devem ser imediatamente encaminhados ao CMDCA e ao 
Ministério Público; 
8.8. As informações prestadas e documentos apresentados por ocasião 
da inscrição são de total responsabilidade do candidato. 
  
9. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA: 
9.1. Encerrado o prazo de inscrição de candidaturas, a Comissão 
Especial Eleitoral designada pelo CMDCA efetuará, no prazo de 09 a 
20/05/2019, a análise da documentação exigida neste Edital, com a 
subsequente publicação da relação dos candidatos inscritos; 
9.2. A relação dos candidatos inscritos e a documentação respectiva 
serão encaminhadas ao Ministério Público para ciência, no prazo de 
21 a 27/05/2019, após a publicação referida no item anterior. 
  
10. DA IMPUGNAÇÃO ÀS CANDIDATURAS: 
10.1. Qualquer cidadão poderá requerer a impugnação de candidato, 
no prazo de 05 dias contados da publicação da relação dos candidatos 
inscritos, em petição devidamente fundamentada; 
10.2. Findo o prazo mencionado no item supra, os candidatos 
impugnados serão notificados pessoalmente do teor da impugnação no 
prazo 03 a 07/06/2019 Art.11,ens 3º 1 da Res. 170/2017-CONANDA , 
começando, a partir de então, a correr o prazo de 10 a 14/06/2019 para 
apresentar sua defesa; 
10.3. A Comissão Especial Eleitoral analisará o teor das impugnações 
e defesas apresentadas pelos candidatos, podendo solicitar a qualquer 
dos interessados a juntada de documentos e outras provas do alegado; 
10.4. A Comissão Especial Eleitoral terá o prazo de 06 dias, contados 
do término do prazo para apresentação de defesa pelos candidatos 
impugnados, para decidir sobre a impugnação; 
10.5. Concluída a análise das impugnações, a Comissão Especial 
Eleitoral fará publicar edital contendo a relação preliminar dos 
candidatos habilitados a participarem do Processo de Escolha em data 
Unificada; 
10.6. 
As 
decisões 
da 
Comissão 
Especial 
Eleitoral 
serão 
fundamentadas, delas devendo ser dada ciência aos interessados, para 
fins de interposição dos recursos previstos neste Edital; 
10.7. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à 
Plenária do CMDCA, no prazo de 04 dias, contados da data da 
publicação do edital referido no item anterior; 
10.8. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará 
publicar a relação definitiva dos candidatos habilitados ao pleito, com 
cópia ao Ministério Público; 
10.9. Ocorrendo falsidade em qualquer informação ou documento 
apresentado, seja qual for o momento em que esta for descoberta, o 
candidato será excluído do pleito, sem prejuízo do encaminhamento 
dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida 
responsabilização legal. 
  
11. DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL: 
11.1. Cabe ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de 
imprensa locais, dar ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o 
momento da publicação do presente Edital, incluindo informações 
quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, 
dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação 
popular no pleito; 
11.2. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja 
através da indicação, no material de propaganda ou inserções na 
mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou 
fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal 
vinculação; 
11.3. Os candidatos poderão dar início à campanha eleitoral após a 
publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados, prevista 
no item 10.8 deste Edital; 
11.4. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos 
observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e 
o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de 
condições a todos os candidatos; 
11.5. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a 
eleitores, por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos, 
desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou 
particular; 
11.6. As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de 
Vereadores, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover 
debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles 
que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro 
Tutelar; 
11.7. Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado 
pelos organizadores a todos os participantes e à Comissão Especial 
Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência; 
11.8. Cabe à Comissão Especial Eleitoral supervisionar a realização 
dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais 
oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e respostas; 
11.9. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos 
veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, 
outdoors, camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital; 
11.10. É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a 
campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou 
que promova ataque pessoal contra os concorrentes; 
11.11. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da 
eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a 
aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda 
caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos; 
11.12. A violação das regras de campanha importará na cassação do 
registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, 
após a instauração de procedimento administrativo no qual seja 
garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa. 
  
12. 
DA 
ELEIÇÃO 
DOS 
MEMBROS 
DO 
CONSELHO 
TUTELAR: 
12.1. A eleição para os membros do Conselho Tutelar do Município 
de CHAVAL/CE realizar-se-á no dia 06 de outubro de 2019, das 08h 
às 17h, conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90 e Resolução 
nº 152/2012, do CONANDA; 
12.2. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas 
eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições 
das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e 
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará; 
12.3. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão 
do Especial Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados 
pela Justiça Eleitoral em sua confecção; 
12.4. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de 
nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a membro do 
Conselho Tutelar; 
12.5. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo 
modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão 
registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além 
do número de eleitores votantes em cada uma das urnas; 
12.6. Após a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e 
procederá a votação; 
12.7. O eleitor que não souber ou não puder assinar, usará a impressão 
digital como forma de identificação;  
12.8. O eleitor poderá votar em apenas um candidato; 
12.9. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou 
que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor 
serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, 
conforme previsto no regulamento da eleição; 
12.10. Será também considerado inválido o voto: 
a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado; 
b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de 
votação; 
c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial; 
d) que tiver o sigilo violado. 
12.11. Efetuada a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cinco) 
candidatos mais votados, ressalvada a ocorrência de alguma das 
vedações legais acima referidas, sendo os demais candidatos 
considerados suplentes pela ordem de votação; 
12.12. Em caso de empate na votação, ressalvada a existência de outro 
critério previsto na Lei Municipal local, será considerado eleito o 
candidato com idade mais elevada. 
  
13. DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O 
PROCESSO DE ESCOLHA: 

                            

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