DOMCE 08/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2169 
 
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Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:44AFD37D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 054/2019 
 
O Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte, ANTONIO ADAIL 
MACHADO CASTRO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei etc. 
  
CONDISERANDO que o(a) servidor(a) FRANCISCO RÔMULO 
MESQUITA CÉSAR, requereu prorrogação de licença para o trato 
de interesses particulares. 
  
CONSIDERANDO que o pedido do(a) servidor(a) encontra respaldo 
no art. 105, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município – Lei 
Nº 850/2006. 
  
CONSIDERANDO que o Procurador Geral do Município manifestou 
parecer favorável ao pedido. 
  
RESOLVO: 
  
CONCEDER 
o(a) 
servidor(a) 
FRANCISCO 
RÔMULO 
MESQUITA CÉSAR, nos termos do art. 105, da Lei 850/2006, 
prorrogação de licença para o trato de interesses particulares, sem 
remuneração, pelo período de 02 (dois) anos, a começar com data 
retroativa de 01 DE ABRIL DE 2019 a 01 DE ABRIL DE 2021. 
  
Publique-se, registre-se e cumpra-se. 
  
Guaraciaba do Norte, 05 de abril de 2019 . 
  
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:FF9AD8F7 
 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
EDITAL – 001/2019 ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA O 
CONSELHO TUTELAR 
 
O 
PRESIDENTE 
DO 
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE 
GUARACIABA DO NORTE, no uso da atribuição, torna público o 
presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO para o Processo de Escolha 
em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o 
quadriênio 2020/2024, aprovado pela RESOLUÇÃO Nº 002/2019, 
do CMDCA local. 
  
1. DO PROCESSO DE ESCOLHA:  
1.1. O Processo de Escolha em Data Unificada é disciplinado pela Lei 
nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Resolução nº 
170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CONANDA. O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente de Guaraciaba do Norte-CE e o Ministério 
Público são os responsáveis por este processo e fiscalização; 
1.2. Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante 
o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do 
município, em data de 06 de outubro de 2019, sendo que a posse dos 
eleitos e seus respectivos suplentes ocorrerá em data de 10 de janeiro 
de 2020; 
1.3. Assim sendo, como forma de dar início, regulamentar e ampla 
visibilidade ao Processo de Escolha em Data Unificada para membros 
do Conselho Tutelar para o quatriênio 2020/2024, torna público o 
presente Edital, nos seguintes termos: 
  
2. DO CONSELHO TUTELAR: 
2.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento 
dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05 
(cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 
04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo 
processo de escolha em igualdade de escolha com os demais 
pretendentes; 
2.2. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma 
colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, par. 
único1, 90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 
8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este 
Diploma; 
2.3. O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho 
Tutelar do Município de Guaraciaba do Norte-CE visa preencher as 
05 (cinco) vagas existentes do colegiado, assim como para seus 
respectivos suplentes; 
2.4. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 
170/2014, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não 
sendo admitida a composição de chapas2. 
  
3. 
DOS 
REQUISITOS 
BÁSICOS 
EXIGIDOS 
DOS 
CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:  
3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e de 
legislação municipal específica, os candidatos a membro do Conselho 
Tutelar devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
a) Reconhecida idoneidade moral; 
b) Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos; 
c) Residir no município há mais de um ano; 
d) Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos 
políticos; 
e) Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo 
masculino); 
f) Não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do 
Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco) anos; 
g) Apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de 
curso equivalente ao ensino médio. 
3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no 
ato da candidatura. 
  
4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO: 
4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em 
regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto em Lei 
Municipal específica para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do 
atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da 
realização de outras diligência e tarefas inerentes ao órgão; 
4.2. O valor do vencimento é de: R$: 1.760,00 (um mil e setecentos e 
sessenta reais); 
4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal, 
poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou 
o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos: 
a) O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que 
findo o seu mandato; 
b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, 
exceto para promoção por merecimento. 
  
5. DOS IMPEDIMENTOS: 
5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, 
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, 
conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da 
Resolução nº 170/2014, do CONANDA; 
5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho 
Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 
(cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver 
maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu 
suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não 
exista impedimento; 
5.3. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca; 
5.4. É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha 
unificado o membro do Conselho Tutelar que: 
a) tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo até o dia 
10 de janeiro de 2013; 
b) tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período 
ininterrupto superior a 04 (quatro) anos e meio. 
  
6. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL: 

                            

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