DOMCE 08/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2169
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Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:44AFD37D
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 054/2019
O Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte, ANTONIO ADAIL
MACHADO CASTRO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei etc.
CONDISERANDO que o(a) servidor(a) FRANCISCO RÔMULO
MESQUITA CÉSAR, requereu prorrogação de licença para o trato
de interesses particulares.
CONSIDERANDO que o pedido do(a) servidor(a) encontra respaldo
no art. 105, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município – Lei
Nº 850/2006.
CONSIDERANDO que o Procurador Geral do Município manifestou
parecer favorável ao pedido.
RESOLVO:
CONCEDER
o(a)
servidor(a)
FRANCISCO
RÔMULO
MESQUITA CÉSAR, nos termos do art. 105, da Lei 850/2006,
prorrogação de licença para o trato de interesses particulares, sem
remuneração, pelo período de 02 (dois) anos, a começar com data
retroativa de 01 DE ABRIL DE 2019 a 01 DE ABRIL DE 2021.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Guaraciaba do Norte, 05 de abril de 2019 .
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:FF9AD8F7
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EDITAL – 001/2019 ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA O
CONSELHO TUTELAR
O
PRESIDENTE
DO
CONSELHO
MUNICIPAL
DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE
GUARACIABA DO NORTE, no uso da atribuição, torna público o
presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO para o Processo de Escolha
em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o
quadriênio 2020/2024, aprovado pela RESOLUÇÃO Nº 002/2019,
do CMDCA local.
1. DO PROCESSO DE ESCOLHA:
1.1. O Processo de Escolha em Data Unificada é disciplinado pela Lei
nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Resolução nº
170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CONANDA. O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Guaraciaba do Norte-CE e o Ministério
Público são os responsáveis por este processo e fiscalização;
1.2. Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante
o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do
município, em data de 06 de outubro de 2019, sendo que a posse dos
eleitos e seus respectivos suplentes ocorrerá em data de 10 de janeiro
de 2020;
1.3. Assim sendo, como forma de dar início, regulamentar e ampla
visibilidade ao Processo de Escolha em Data Unificada para membros
do Conselho Tutelar para o quatriênio 2020/2024, torna público o
presente Edital, nos seguintes termos:
2. DO CONSELHO TUTELAR:
2.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05
(cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de
04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha em igualdade de escolha com os demais
pretendentes;
2.2. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma
colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, par.
único1, 90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº
8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este
Diploma;
2.3. O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho
Tutelar do Município de Guaraciaba do Norte-CE visa preencher as
05 (cinco) vagas existentes do colegiado, assim como para seus
respectivos suplentes;
2.4. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº
170/2014, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não
sendo admitida a composição de chapas2.
3.
DOS
REQUISITOS
BÁSICOS
EXIGIDOS
DOS
CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:
3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e de
legislação municipal específica, os candidatos a membro do Conselho
Tutelar devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Reconhecida idoneidade moral;
b) Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
c) Residir no município há mais de um ano;
d) Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos
políticos;
e) Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo
masculino);
f) Não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do
Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco) anos;
g) Apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de
curso equivalente ao ensino médio.
3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no
ato da candidatura.
4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:
4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em
regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto em Lei
Municipal específica para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do
atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da
realização de outras diligência e tarefas inerentes ao órgão;
4.2. O valor do vencimento é de: R$: 1.760,00 (um mil e setecentos e
sessenta reais);
4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal,
poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou
o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos:
a) O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que
findo o seu mandato;
b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento.
5. DOS IMPEDIMENTOS:
5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da
Resolução nº 170/2014, do CONANDA;
5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho
Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05
(cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver
maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu
suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não
exista impedimento;
5.3. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;
5.4. É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha
unificado o membro do Conselho Tutelar que:
a) tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo até o dia
10 de janeiro de 2013;
b) tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período
ininterrupto superior a 04 (quatro) anos e meio.
6. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:
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