DOMCE 08/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2169 
 
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13.8. Cabe à Comissão Especial Eleitoral supervisionar a realização 
dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais 
oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e respostas; 
13.9. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos 
veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, 
outdoors, camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital; 
13.10. É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a 
campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou 
que promova ataque pessoal contra os concorrentes; 
13.11. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da 
eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a 
aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda 
caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos; 
13.12. A violação das regras de campanha importará na cassação do 
registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, 
após a instauração de procedimento administrativo no qual seja 
garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa. 
  
14. 
DA 
ELEIÇÃO 
DOS 
MEMBROS 
DO 
CONSELHO 
TUTELAR: 
14.1. A eleição para os membros do Conselho Tutelar do Município 
de Quixadá realizar-se-á no dia 06 de outubro de 2019, das 08h às 
17h, conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90 e Resolução nº 
170/2014, do CONANDA; 
14.2. A votação ocorrerá em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça 
Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis 
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional 
Eleitoral do Estado do Ceará; 
14.3. Na ocasião de necessidade do uso de urna de lona as cédulas 
para votação manual serão elaboradas pela Comissão Especial 
Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça 
Eleitoral em sua confecção; 
14.4. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de 
nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a membro do 
Conselho Tutelar; 
14.5. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo 
modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão 
registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além 
do número de eleitores votantes em cada uma das urnas; 
14.6. Após a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e 
procederá a votação; 
14.7. O eleitor que não souber ou não puder assinar, usará a impressão 
digital como forma de identificação;  
14.8. O eleitor poderá votar em até 5 (cinco) candidatos, conforme 
Resolução Nº004/2019 do COMDICA; 
14.9. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou 
que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor 
serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, 
conforme previsto no regulamento da eleição; 
14.10. Será também considerado inválido o voto: 
a) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de 
votação; 
b) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial; 
c) que tiver o sigilo violado. 
14.11. Efetuada a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cinco) 
candidatos mais votados, ressalvada a ocorrência de alguma das 
vedações legais acima referidas, sendo os demais candidatos 
considerados suplentes pela ordem de votação; 
14.12. Em caso de empate na votação: 
a) Será considerado eleito o candidato que tiver atingido maior nota 
na prova; 
b) Persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com 
idade mais elevada. 
  
15. DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O 
PROCESSO DE ESCOLHA: 
15.1. Conforme previsto no art. 139, §3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado 
ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou 
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno 
valor; 
15.2. É também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que 
acarretem vantagem indevida ao candidato, como a “boca de urna” e o 
transporte de eleitores, dentre outras previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei 
Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na 
violação do dever de idoneidade moral que se constitui num dos 
requisitos elementares das candidaturas; 
15.3. Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas 
relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, 
inclusive no dia da votação, terão cassado seu registro de candidatura 
ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade 
civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles 
colaborem; 
15.4. Caberá à Comissão Especial Eleitoral ou, após sua dissolução, à 
Plenária do COMDICA, decidir pela cassação do registro da 
candidatura ou diploma de posse, após a instauração de procedimento 
administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do 
contraditório e da ampla defesa. 
  
16. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL:  
16.1. Ao final de todo o Processo, a Comissão Especial Eleitoral 
encaminhará relatório ao COMDICA, que fará divulgar no site oficial 
da prefeitura de Quixadá e afixar na sede do COMDICA o nome dos 
05 (cinco) candidatos eleitos para o Conselho Tutelar e seus 
respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação. 
  
17. DA POSSE: 
17.1. A posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo 
Presidente do COMDICA local, no dia 10 de janeiro de 2020, 
conforme previsto no art. 139, §2º, da Lei nº 8.069/90; 
17.2. Além dos 05 (cinco) candidatos mais votados, também devem 
tomar posse, pelo menos, 05 (cinco) suplentes, também observada a 
ordem de votação, de modo a assegurar a continuidade no 
funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou impedimentos 
dos titulares. 
  
18. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 
18.1. Cópias do presente Edital e demais atos da Comissão Especial 
Eleitoral dele decorrentes serão publicadas, com destaque no site da 
Prefeitura Municipal de Quixadá, bem como afixadas no mural da 
Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do Conselho 
Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (COMDICA) e dos Centros de Referência de Assistência 
Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados de Assistência 
Social (CREAS). 
18.2. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial 
Eleitoral, observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 
8.069/90 e na Lei Municipal nº 2744 de 08 de maio de 2015; 
18.3. É de inteira responsabilidade dos candidatos acompanhar a 
publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao 
processo de escolha em data unificada dos membros do Conselho 
Tutelar; 
18.4. É facultado aos candidatos, por si ou por meio de representantes 
credenciados perante a Comissão Especial Eleitoral, acompanhar todo 
desenrolar do processo de escolha, incluindo as cerimônias de 
lacração de urnas, votação e apuração; 
18.5. Cada candidato poderá credenciar, até 48 (quarenta e oito) horas 
antes do pleito, 01 (um) representante por local de votação e 01 (um) 
representante para acompanhar a apuração dos votos e etapas 
preliminares do certame; 
18.6. Os trabalhos da Comissão Especial Eleitoral se encerram com o 
envio de relatório final contendo as intercorrências e o resultado da 
votação ao COMDICA; 
18.7. O descumprimento das normas previstas neste Edital implicará 
na exclusão do candidato ao processo de escolha. 
  
Quixadá, 05 de abril de 2019 
  
MARGARIDA DE HOLANDA DAMASCENO 
Presidente do COMDICA 
  
LISTA DE ANEXOS 
EDITAL Nº 001/2019 
  
ANEXO I - CRONOGRAMA DO PROCESSO DE ESCOLHA 
  
ANEXO II - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA PROVA DE 
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 
  

                            

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