DOMCE 08/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2169
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matrícula funcional nº 302, para desempenhar as funções de
Secretário da referida Comissão Processante, enquanto durarem os
trabalhos apuratórios.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÃO BENEDITO-CE, em 02 de abril de 2019.
PRISCILLA MATWEEW ABIB ALLI
Presidente
Publicado por:
Ana Célia Damasceno Borges
Código Identificador:4C8DD817
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA 022/2019
PORTARIA N°023/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, Gadyel
Gonçalves de Aguiar Paula, no uso de suas atribuições legais, de
acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município e considerando
as disposições legais previstas na Lei Municipal nº 1097/2017 de 21
de Setembro de 2017, (que dispõe sobre alterações na Estrutura
Administrativa do Poder Executivo do Município de São Benedito –
CE, padroniza as nomenclaturas dos cargos, pela presente.
RESOLVE:
Art. 1º. Designar o servidor FRANCISCO MENEZES DE SOUZA
– MAT 1593 - ocupante do cargo de Procurador, para acompanhar as
providências necessárias para a realização de todo o Processo de
Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e para servir de referência
de contato, sempre que se fizer necessário, tanto por parte do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente –
CMDCA, quanto por parte da Promotoria de Justiça da Infância e da
Juventude.
Art. 2º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Cumpra-se e Publique-se.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO - CE, em
05 de Abril DE 2019.
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Célia Damasceno Borges
Código Identificador:79E90310
SECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
RESOLUÇAÕ 07/2019
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
RESOLUÇÃO Nº 07/2019
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de
votos, as garantias eleitorais, a totalização, a
divulgação e as normas e Procedimentos para
Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de
Escolha dos membros do Conselho Tutelar no
Município de SÃO BENEDITO.
Considerando o disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 956/15 de 25 de
maio de 2015 e fundamentado na Resolução nº 04/2019 do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no
uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Serão realizadas eleições para os membros do Conselho
Tutelar do Município de SÃO BENEDITO, em 06 de outubro de
2019, por sufrágio universal e voto direto, secreto e facultativo.
Art. 2º. Nas eleições serão utilizadas preferencialmente urnas
eletrônicas fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, em sendo
inviável serão utilizadas urnas de lonas com as cédulas aprovadas e
confeccionadas segundo as orientações e deliberações do CMDCA,
bem como os demais recursos, humanos e materiais necessários para o
bom andamento do pleito.
Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste
artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente
designados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA.
Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos
regularmente como eleitores do Município de SÃO BENEDITO, e
que estejam em dia com sua situação eleitoral.
Art. 4º. Em hipótese alguma o eleitor poderá votar fora da seção
eleitoral a que pertence.
Art. 5º. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato
cadastrado.
§ 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da
Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares e
membros da Guarda Municipal em serviço, os eleitores maiores de 60
(sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com
mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes.
§ 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do
eleitor:
I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com
foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria
profissional reconhecida por lei;
II - certificado de reservista;
III - carteira de trabalho;
IV - carteira nacional de habilitação.
§ 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como
prova de identidade do eleitor no momento da votação.
§ 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de
telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de
radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o
sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o
eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor
analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente
da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a
fornecê-los.
§ 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar,
poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o
tenha requerido antecipadamente à Comissão Especial.
§ 7º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser
imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa
de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda
pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, escrever o
nome e/ou apelido ou o número do candidato.
§ 8º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o
candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato.
§ 9º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá
ser consignada em ata.
Art. 6º. Os locais designados para votação e apuração dos votos serão
publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de SÃO
BENEDITO, do CMDCA e em editais afixados em locais públicos
com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do pleito.
Art. 7º. As urnas que serão utilizadas para votação serão devidamente
fechadas e lacradas em cerimônia específica, no dia 06 de outubro de
2019, às 09:00h, na sala de reuniões do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sendo convidados todos os
interessados e pessoalmente notificado o representante do Ministério
Público.
§ 1º. As urnas de contingência também serão preparadas e lacradas,
sendo identificadas com o fim a que se destinam;
§ 2º. Os lacres das urnas descritas no caput e §1º deste artigo, serão
assinados por dois membros da Comissão Especial e pelo
representante do Ministério Público.
§ 3º. Antes de lavrar a ata da cerimônia, os lacres não utilizados
deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos
presentes; aqueles assinados e não utilizados deverão ser destruídos.
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