DOMCE 08/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2169 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                 56 
 
matrícula funcional nº 302, para desempenhar as funções de 
Secretário da referida Comissão Processante, enquanto durarem os 
trabalhos apuratórios. 
  
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
SÃO BENEDITO-CE, em 02 de abril de 2019. 
  
PRISCILLA MATWEEW ABIB ALLI 
Presidente  
Publicado por: 
Ana Célia Damasceno Borges 
Código Identificador:4C8DD817 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA 022/2019 
 
PORTARIA N°023/2019 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, Gadyel 
Gonçalves de Aguiar Paula, no uso de suas atribuições legais, de 
acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município e considerando 
as disposições legais previstas na Lei Municipal nº 1097/2017 de 21 
de Setembro de 2017, (que dispõe sobre alterações na Estrutura 
Administrativa do Poder Executivo do Município de São Benedito – 
CE, padroniza as nomenclaturas dos cargos, pela presente. 
  
RESOLVE: 
Art. 1º. Designar o servidor FRANCISCO MENEZES DE SOUZA 
– MAT 1593 - ocupante do cargo de Procurador, para acompanhar as 
providências necessárias para a realização de todo o Processo de 
Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e para servir de referência 
de contato, sempre que se fizer necessário, tanto por parte do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – 
CMDCA, quanto por parte da Promotoria de Justiça da Infância e da 
Juventude. 
  
Art. 2º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
  
Cumpra-se e Publique-se. 
  
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO - CE, em 
05 de Abril DE 2019. 
  
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Ana Célia Damasceno Borges 
Código Identificador:79E90310 
 
SECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL 
RESOLUÇAÕ 07/2019 
 
Conselho Municipal dos Direitos da  Criança e do Adolescente 
  
RESOLUÇÃO Nº 07/2019 
  
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de 
votos, as garantias eleitorais, a totalização, a 
divulgação e as normas e Procedimentos para 
Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de 
Escolha dos membros do Conselho Tutelar no 
Município de SÃO BENEDITO. 
  
Considerando o disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 956/15 de 25 de 
maio de 2015 e fundamentado na Resolução nº 04/2019 do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no 
uso de suas atribuições, 
RESOLVE: 
  
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Serão realizadas eleições para os membros do Conselho 
Tutelar do Município de SÃO BENEDITO, em 06 de outubro de 
2019, por sufrágio universal e voto direto, secreto e facultativo. 
Art. 2º. Nas eleições serão utilizadas preferencialmente urnas 
eletrônicas fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, em sendo 
inviável serão utilizadas urnas de lonas com as cédulas aprovadas e 
confeccionadas segundo as orientações e deliberações do CMDCA, 
bem como os demais recursos, humanos e materiais necessários para o 
bom andamento do pleito. 
Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste 
artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente 
designados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA. 
Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos 
regularmente como eleitores do Município de SÃO BENEDITO, e 
que estejam em dia com sua situação eleitoral. 
Art. 4º. Em hipótese alguma o eleitor poderá votar fora da seção 
eleitoral a que pertence. 
Art. 5º. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato 
cadastrado. 
§ 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da 
Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares e 
membros da Guarda Municipal em serviço, os eleitores maiores de 60 
(sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com 
mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes. 
§ 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do 
eleitor: 
I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com 
foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria 
profissional reconhecida por lei; 
II - certificado de reservista; 
III - carteira de trabalho; 
IV - carteira nacional de habilitação. 
§ 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como 
prova de identidade do eleitor no momento da votação. 
§ 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de 
telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de 
radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o 
sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o 
eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único). 
§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor 
analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente 
da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a 
fornecê-los. 
§ 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, 
poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o 
tenha requerido antecipadamente à Comissão Especial. 
§ 7º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser 
imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa 
de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda 
pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, escrever o 
nome e/ou apelido ou o número do candidato. 
§ 8º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o 
candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato. 
§ 9º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá 
ser consignada em ata. 
Art. 6º. Os locais designados para votação e apuração dos votos serão 
publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de SÃO 
BENEDITO, do CMDCA e em editais afixados em locais públicos 
com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do pleito. 
Art. 7º. As urnas que serão utilizadas para votação serão devidamente 
fechadas e lacradas em cerimônia específica, no dia 06 de outubro de 
2019, às 09:00h, na sala de reuniões do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, sendo convidados todos os 
interessados e pessoalmente notificado o representante do Ministério 
Público. 
§ 1º. As urnas de contingência também serão preparadas e lacradas, 
sendo identificadas com o fim a que se destinam; 
§ 2º. Os lacres das urnas descritas no caput e §1º deste artigo, serão 
assinados por dois membros da Comissão Especial e pelo 
representante do Ministério Público. 
§ 3º. Antes de lavrar a ata da cerimônia, os lacres não utilizados 
deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos 
presentes; aqueles assinados e não utilizados deverão ser destruídos. 

                            

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