DOMCE 08/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2169
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ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna de lona,
fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos
fiscais dos candidatos, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi
substituída;
se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabina
e a trazer o seu voto na cédula que recebeu;
caso o eleitor não queira retornar à cabina, será anotada na ata a
ocorrência, ficando o eleitor retido pela Mesa Receptora de Votos,
com imediato acionamento da Comissão Especial e do Ministério
Público;
se o eleitor, ao receber a cédula, ou durante o ato de votar, verificar
que se acha rasurada ou de algum modo viciada, ou se ele, por
imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou
assinalar erradamente, poderá pedir outra ao mesário, restituindo-lhe a
primeira, que será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e
sem quebra do sigilo do que o eleitor nela haja indicado;
Caso necessária a inutilização de cédulas de votação por erro do
eleitor que solicitar nova cédula, o fato deverá ser registrado esse fato,
com o recolhimento e armazenamento da cédula inutilizada em
separado, nela grifando a expressão “INUTILIZADO” ou similar.
XII - após a votação, o mesário devolverá o documento de
identificação ao eleitor.
Art. 23. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nos cadernos de
votação, os quais, juntamente com o relatório final/ata da eleição e o
material restante serão entregues no local designado para apuração.
§ 1°. O transporte dos documentos do processo de escolha será
providenciado pela Comissão Especial ou pessoa que esta designar
para este fim;
§ 2°. Cabe à Comissão Especial garantir a segurança dos encarregados
do transporte das urnas até o local de apuração.
Capítulo VI
DA APURAÇÃO
Art. 24. A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o
recebimento das urnas no local designado para escrutínio, observados
no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 159 a 187 do
Código Eleitoral e o disposto nesta Resolução.
§ 1º. A apuração será feita por meio de uma Junta Apuradora em
número de 03 (três) membros, mais 02 (dois) auxiliares por seção
eleitoral;
§ 2º. Haverá 01 (uma) Junta Apuradora para cada 02 (duas) urnas de
lona;
§ 3º. No curso dos trabalhos, todos os membros das Juntas
Apuradoras e respectivos auxiliares somente poderão utilizar caneta
esferográfica de cor vermelha;
§ 4º. O representante do Ministério Público será notificado para
participar do ato de que trata o caput e os candidatos e seus fiscais
credenciados serão convocados para acompanhar os procedimentos
relativos à apuração;
§ 5º. As Juntas de Apuração procederão da seguinte forma:
I - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e
regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção;
II - receberão as urnas e providenciarão a abertura das mesmas;
III - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante
os trabalhos de apuração;
IV - registrarão todos os procedimentos e ocorrências em ata
específica para tal.
Art. 25. Serão consideradas válidas as cédulas que corresponderem ao
modelo oficial, conforme estabelecido no caput do art. 9º desta
Resolução.
§ 1º. Serão nulos para todos os efeitos, os votos:
I - que contiverem o número e/ou nome e/ou apelido de candidatos
inexistentes;
II - dados a candidatos inelegíveis ou não registrados para concorrer
ao pleito eleitoral;
III - das cédulas que não estiverem devidamente rubricadas, na forma
prevista na presente Resolução;
IV - que tornem duvidosa a vontade do eleitor;
V - das cédulas que sejam ilegíveis ou contenham caracteres estranhos
ao idioma Pátrio;
VI - das cédulas que contenham rasuras que impeçam o
reconhecimento do número e/ou nome e/ou apelido do candidato;
VII - das cédulas que contenham mais de um nome de candidato à
eleição.
§ 2º. Em caso de dúvida quanto à validade do voto, deverá ser
imediatamente acionada a Comissão Especial e notificado o
representante do Ministério Público.
Art. 26. A apuração dos votos ocorrerá num local único,
especialmente designado para tal, da seguinte maneira:
I – retirando-se o lacre das urnas, na presença dos candidatos ou seus
fiscais, do Ministério Público e dos demais escrutinadores;
II – receber o boletim de urna e o drive com os votos, e em caso de
voto manual proceder da seguinte forma:
contar as cédulas depositadas na urna;
desdobrar
as
cédulas,
uma
de
cada
vez,
numerando-as
sequencialmente;
ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões "em branco" ou "nulo",
se for o caso, colhendo-se a rubrica do Secretário;
preencher no mapa de apuração o número de votos recebidos pelo
candidato e/ou digitar no sistema de apuração o número e/ou nome
e/ou apelido do candidato;
III - após conferência, gravar a mídia com os dados da votação da
seção específica.
§ 1º. As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser
suscitadas nessa oportunidade;
§ 2º. Os membros da Junta Apuradora e seus auxiliares, em caso de
votação manual, somente desdobrarão a cédula seguinte após a
confirmação do registro da cédula anterior na urna;
§ 3º. Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto
não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.
Art. 27. Em caso de votação manual, verificada a não
correspondência entre o número sequencial da cédula em apuração e o
apresentado pela urna, deverão os escrutinadores:
I - emitir o espelho parcial de cédulas;
II - comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a
partir da última cédula até o momento em que se iniciou a
incoincidência;
III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas
incoincidentes e retomar a apuração.
Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da Junta
Apuradora, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os
dados da Seção até então registrados.
Art. 28. A incoincidência entre o número de votantes e o de votos não
constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de
fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, §1º).
§ 1º. Se os membros da Junta Apuradora entenderem que a
incoincidência resulta de fraude, será imediatamente acionada a
Comissão Especial e notificado o representante do Ministério Público;
§ 2º. Caso a Comissão Especial entenda necessário anular a votação
de uma determinada urna, determinará sua apuração em separado e
recorrerá de ofício para a plenária do CMDCA.
Art. 29. Concluída a contagem de votos, os membros da Junta
Apuradora providenciarão a emissão do boletim de urna em 03 (três)
vias.
§ 1º. Os boletins de urna serão assinados pelos 03 (três) membros da
Junta Apuradora e pelos 02 (dois) auxiliares e, se presentes, pelos
fiscais dos candidatos e pelo representante do Ministério Público.
§ 2º. Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior
perante o CMDCA.
Art. 30. O encerramento da apuração de uma Seção consistirá na
emissão do boletim de urna com os resultados.
Art. 31. Em caso de votação manual, concluída a apuração de uma
urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas
em envelope especial, o qual será fechado e lacrado, assim
permanecendo até 10 de janeiro de 2020, salvo se houver pedido de
recontagem ou recurso quanto ao seu conteúdo.
Art. 32. Apuradas todas as urnas, a Comissão Especial receberá o
resultado das planilhas de apuração e, não havendo impugnações ou
recursos, fará a totalização dos votos por candidato, lavrando a ata
respectiva.
Art. 33. Resolvidas as impugnações apresentadas durante a votação, a
Comissão Especial divulgará o resultado da eleição e proclamará o
resultado da eleição, que será posteriormente publicado nos órgãos
oficiais.
Art. 34. Após a proclamação do resultado os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Especial.
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