DOMCE 08/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2169 
 
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Parágrafo único. Caberá recurso, da decisão da Comissão Especial 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA, imediatamente após a decisão. 
Art. 35. Os pedidos de impugnação referentes ao resultado geral da 
eleição ou face propaganda irregular de candidatos deverão ocorrer no 
prazo máximo de 02 (dois) dias após a publicação oficial do resultado, 
devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente 
CMDCA 
decidir, 
em 
reunião 
extraordinária 
especialmente designada para este fim, no prazo máximo de 05 
(cinco) dias. 
Parágrafo único. A decisão do CMDCA será precedida de parecer da 
Procuradoria Jurídica do Município, com notificação pessoal do 
Ministério Público. 
Art. 36. A pendência do julgamento de recursos não impede a 
divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a 
ressalva quanto à possibilidade de alteração. 
  
Art. 37. Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla 
publicidade ao resultado final da eleição, sem prejuízo da retificação 
das publicações anteriormente efetuadas, caso necessário. 
  
Capítulo VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 38. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes, 
será considerado eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 
111). 
Art. 39. Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os 
demais candidatos que não forem eleitos, na ordem decrescente de 
votação. 
Art. 40. Ao final dos trabalhos, a Junta de Apuração e seus auxiliares 
preencherão os relatórios (mapas da apuração) conforme modelo 
fornecido pelo CMDCA, em duas vias, as quais serão assinadas e 
rubricadas por todos os componentes da referida Junta, fiscais dos 
candidatos que estiverem presentes e pelo representante do Ministério 
Público, dos quais constarão, pelo menos, os seguintes dados 
(analogia ao disposto no art. 186, §1º do Código Eleitoral): 
I - o número de votos apurados diretamente pelas urnas; 
II - as urnas anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de 
votos anulados ou não apurados; 
III - a votação dos candidatos na ordem da votação recebida; 
IV - as impugnações apresentadas às Juntas de Apuração e como 
foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido 
interpostos. 
Art. 41. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão 
Especial, com consulta à Procuradoria do Município e notificação 
pessoal do Ministério Público. 
  
São Benedito-CE, 05 de abril de 2019. 
  
SILVIA CLÁUDIA MORAES SOUSA 
Vice-Presidente do CMDCA 
Publicado por: 
Ana Célia Damasceno Borges 
Código Identificador:4A1FAB90 
 
SECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL 
RESOLUÇÃO 06/2019 
 
Conselho Municipal dos Direitos da  Criança e do Adolescente 
  
RESOLUÇÃO nº 06/2019 CMDCA 
  
Dispõe 
sobre 
as 
condutas 
vedadas 
aos(às) 
candidatos(as) e respectivos(as) fiscais durante o 
Processo de Escolha dos Membros do(s) Conselho(s) 
Tutelar(es) e sobre o procedimento de sua apuração. 
  
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO 
ADOLESCENTE 
(CMDCA) 
do 
Município 
de 
SÃO 
BENEDITO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal 
nº 956/15 de 25 de maio de 2015, bem como pelo art. 139 Lei Federal 
nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º, da 
Resolução CONANDA nº 170/14, que lhe conferem a presidência do 
Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e, 
  
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução 
CONANDA nº 170/14, dispõe que à Comissão Eleitoral do CMDCA 
cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a 
membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es); 
  
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 11, §6º, incisos III e IX, da 
Resolução CONANDA nº 170/14, aponta também ser atribuição da 
Comissão Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira 
instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros 
incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos 
omissos, 
  
RESOLVE:  
  
ART. 1º - A campanha dos(as) candidatos(as) a membros do 
Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final 
dos(as) candidatos(as) habilitados(as) no Processo de Escolha e será 
encerrada a meia noite da véspera do dia da votação. 
  
ART. 
2º 
- 
Serão 
consideradas 
condutas 
vedadas 
aos(às) 
candidatos(as) devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos 
membros do Conselho Tutelar de 2019 e aos seus prepostos: 
  
DA PROPAGANDA 
  
oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou 
vantagem de qualquer natureza; 
perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos 
sonoros ou sinais acústicos; 
fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa 
inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; 
prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas 
municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito; 
caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou 
entidades que exerçam autoridade pública; 
fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio de 
pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e 
assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do 
Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, 
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda 
que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e 
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus 
e outros equipamentos urbanos; 
colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins 
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes 
divisórios, mesmo que não lhes causem dano; 
fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa 
responsável e candidatos(as) à imediata retirada da propaganda 
irregular. 
  
DA CAMPANHA PARA ESCOLHA 
  
a.) confeccionar, utilizar ou distribuir por comitê, candidato(a) ou com 
a sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta 
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam 
proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a); 
b.) realizar showmício e evento assemelhado para promoção de 
candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de 
artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha; 
c.) utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização de 
anúncio de comícios; 
d.) usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às 
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de 
economia mista; 
e.) efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a 
veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser 
espontânea e gratuita; 
f.) contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, de 
crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em 
vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais. 
  

                            

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