DOMCE 08/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2169
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Parágrafo único. Caberá recurso, da decisão da Comissão Especial
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, imediatamente após a decisão.
Art. 35. Os pedidos de impugnação referentes ao resultado geral da
eleição ou face propaganda irregular de candidatos deverão ocorrer no
prazo máximo de 02 (dois) dias após a publicação oficial do resultado,
devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
CMDCA
decidir,
em
reunião
extraordinária
especialmente designada para este fim, no prazo máximo de 05
(cinco) dias.
Parágrafo único. A decisão do CMDCA será precedida de parecer da
Procuradoria Jurídica do Município, com notificação pessoal do
Ministério Público.
Art. 36. A pendência do julgamento de recursos não impede a
divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a
ressalva quanto à possibilidade de alteração.
Art. 37. Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla
publicidade ao resultado final da eleição, sem prejuízo da retificação
das publicações anteriormente efetuadas, caso necessário.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes,
será considerado eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art.
111).
Art. 39. Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os
demais candidatos que não forem eleitos, na ordem decrescente de
votação.
Art. 40. Ao final dos trabalhos, a Junta de Apuração e seus auxiliares
preencherão os relatórios (mapas da apuração) conforme modelo
fornecido pelo CMDCA, em duas vias, as quais serão assinadas e
rubricadas por todos os componentes da referida Junta, fiscais dos
candidatos que estiverem presentes e pelo representante do Ministério
Público, dos quais constarão, pelo menos, os seguintes dados
(analogia ao disposto no art. 186, §1º do Código Eleitoral):
I - o número de votos apurados diretamente pelas urnas;
II - as urnas anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de
votos anulados ou não apurados;
III - a votação dos candidatos na ordem da votação recebida;
IV - as impugnações apresentadas às Juntas de Apuração e como
foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido
interpostos.
Art. 41. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão
Especial, com consulta à Procuradoria do Município e notificação
pessoal do Ministério Público.
São Benedito-CE, 05 de abril de 2019.
SILVIA CLÁUDIA MORAES SOUSA
Vice-Presidente do CMDCA
Publicado por:
Ana Célia Damasceno Borges
Código Identificador:4A1FAB90
SECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
RESOLUÇÃO 06/2019
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
RESOLUÇÃO nº 06/2019 CMDCA
Dispõe
sobre
as
condutas
vedadas
aos(às)
candidatos(as) e respectivos(as) fiscais durante o
Processo de Escolha dos Membros do(s) Conselho(s)
Tutelar(es) e sobre o procedimento de sua apuração.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO
ADOLESCENTE
(CMDCA)
do
Município
de
SÃO
BENEDITO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal
nº 956/15 de 25 de maio de 2015, bem como pelo art. 139 Lei Federal
nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º, da
Resolução CONANDA nº 170/14, que lhe conferem a presidência do
Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e,
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução
CONANDA nº 170/14, dispõe que à Comissão Eleitoral do CMDCA
cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a
membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es);
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 11, §6º, incisos III e IX, da
Resolução CONANDA nº 170/14, aponta também ser atribuição da
Comissão Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira
instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros
incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos
omissos,
RESOLVE:
ART. 1º - A campanha dos(as) candidatos(as) a membros do
Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final
dos(as) candidatos(as) habilitados(as) no Processo de Escolha e será
encerrada a meia noite da véspera do dia da votação.
ART.
2º
-
Serão
consideradas
condutas
vedadas
aos(às)
candidatos(as) devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos
membros do Conselho Tutelar de 2019 e aos seus prepostos:
DA PROPAGANDA
oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou
vantagem de qualquer natureza;
perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos;
fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa
inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas
municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;
caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou
entidades que exerçam autoridade pública;
fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio de
pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e
assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do
Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema,
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda
que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus
e outros equipamentos urbanos;
colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes
divisórios, mesmo que não lhes causem dano;
fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa
responsável e candidatos(as) à imediata retirada da propaganda
irregular.
DA CAMPANHA PARA ESCOLHA
a.) confeccionar, utilizar ou distribuir por comitê, candidato(a) ou com
a sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a);
b.) realizar showmício e evento assemelhado para promoção de
candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha;
c.) utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização de
anúncio de comícios;
d.) usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de
economia mista;
e.) efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a
veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser
espontânea e gratuita;
f.) contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, de
crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em
vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais.
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