DOMCE 08/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2169
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Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro município deste país.
Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei Federal nº 8.069/1990.
Estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar.
Não exercer mandato político;
Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecimentos acerca de linguagens e códigos, noções de informática básica e redação, desenvolvida
através da simulação de elaboração de um relatório de estudo e encaminhamento de um caso a ser sugerido pelo CMDCA.
O conteúdo a ser estudado para prova de conhecimentos estará nos anexos desta portaria
O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no ato da candidatura.
DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:
Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto no art. 38 da Lei
Municipal nº 445/2015 para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização de
outras diligência e tarefas inerentes ao órgão;
O valor do vencimento é de: R$: 998,00 (Novecentos e noventa e oito reais);
Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal, poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou o valor de
seus vencimentos, ficando-lhe garantidos:
O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
DOS IMPEDIMENTOS:
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da Resolução nº 170/2014, do
CONANDA;
Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco)
primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu suplente imediato,
assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento;
Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça
da Infância e da Juventude da mesma comarca;
É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha unificado o membro do Conselho Tutelar que:
tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo até o dia 10 de janeiro de 2013;
tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período ininterrupto superior a 04 (quatro) anos e meio.
DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente Edital, uma
Comissão Especial de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, para a organização e condução do presente
Processo de Escolha;
Compete à Comissão Especial Eleitoral:
Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos;
Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;
Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;
Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções previstas na legislação
local;
Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua
ordem;
Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos;
Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;
Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões tomadas
pelo colegiado;
Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos
eleitores.
Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se
reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:
O Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar observará o calendário anexo ao presente Edital;
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, fará publicar editais específicos no Diário Oficial ou
meio equivalente para cada uma das fases do processo de
escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre:
Inscrições e entrega de documentos;
Relação de candidatos inscritos;
Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a análise dos documentos;
Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o julgamento de eventuais impugnações;
Dia e locais de votação;
Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração;
Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais impugnações; e
Termo de Posse.
DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS:
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