DOMCE 08/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2169 
 
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cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação; 
cuja cédula não corresponder ao modelo oficial; 
que tiver o sigilo violado. 
Efetuada a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, ressalvada a ocorrência de alguma das vedações legais acima 
referidas, sendo os demais candidatos considerados suplentes pela ordem de votação; 
12.11. Em caso de empate na votação, ressalvada a existência de outro critério previsto na Lei Municipal local, será considerado eleito o candidato 
com idade mais elevada. 
DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA: 
Conforme previsto no art. 139, §3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
É também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato, como a “boca de urna” e o transporte 
de eleitores, dentre outras previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na violação do dever 
de idoneidade moral que se constitui num dos requisitos elementares das candidaturas; 
Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da 
votação, terão cassado seu registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e mesmo criminal, 
inclusive de terceiros que com eles colaborem; 
Caberá à Comissão Especial Eleitoral ou, após sua dissolução, à Plenária do CMDCA, decidir pela cassação do registro da candidatura ou diploma 
de posse, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa. 
  
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL: 
Ao final de todo o Processo, a Comissão Especial Eleitoral encaminhará relatório ao CMDCA, que fará divulgar no Diário Oficial ou em meio 
equivalente, o nome dos 05 (cinco) candidatos eleitos para o Conselho Tutelar e seus respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação. 
  
DA POSSE: 
A posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pela Presidente do CMDCA local e Prefeito Municipal, sendo realizada através de evento 
formal de posse no dia 10 de janeiro de 2020, conforme previsto no art. 139, §2º, da Lei nº 8.069/90; 
Além dos 05 (cinco) candidatos mais votados, também devem tomar posse, pelo menos, 05 (cinco) suplentes, também observada a ordem de 
votação, de modo a assegurar a continuidade no funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou impedimentos dos titulares. 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 
Cópias do presente Edital e demais atos da Comissão Especial Eleitoral dele decorrentes serão publicadas, com destaque, nos órgãos oficiais de 
imprensa, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, bem como afixadas no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de 
Vereadores, na sede do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e dos Centros de Referência 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- SEMAS CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE - CMDCA 
de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de 
Assistência Social (CREAS), Postos de Saúde e Escolas da Rede Pública Municipal; 
16.2. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei 
Municipal nº 445/2015; 
16.3. É de inteira responsabilidade dos candidatos acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao processo de 
escolha em data unificada dos membros do Conselho Tutelar; 
16.4. É facultado aos candidatos, por si ou por meio de representantes credenciados perante a Comissão Especial Eleitoral, acompanhar todo 
desenrolar do processo de escolha, incluindo as cerimônias de lacração de urnas, votação e apuração; 
16.5. Cada candidato poderá credenciar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, 01 (um) representante por local de votação e 01 (um) 
representante para acompanhar a apuração dos votos e etapas preliminares do certame; 
16.6. Os trabalhos da Comissão Especial Eleitoral se encerram com o envio de relatório final contendo as intercorrências e o resultado da votação ao 
CMDCA; 
16.7. O descumprimento das normas previstas neste Edital implicará na exclusão do candidato ao processo de escolha. 
  
Publique-se 
  
Encaminhe-se cópias ao Ministério Público, Poder Judiciário e Câmara Municipal locais 
  
Antonina do Norte/CE, 04 de abril de 2019 
  
CÍCERA ALVES DA SILVA 
Presidente do CMDCA 
  
Comissão Eleitoral 
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ANEXO I 
  

                            

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