DOMCE 08/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2169
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e) Ser aprovado na prova de conhecimentos gerais e específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da legislação pertinente à
área da criança e do adolescente e da família;
f) Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro (a) Tutelar, nos 05 (cinco) anos antecedentes à eleição;
g) Apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao Ensino Médio;
h) Não haver sido condenado em sentença penal transitada em julgado, nem haver sido beneficiado com a transação penal de que trata a Lei Nº
9.099/95;
3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no ato da candidatura.
4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:
4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva 08 (oito) horas diárias, durante o horário previsto
no art. 17 da Lei Municipal nº 267/2018 para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como
da realização de outras diligência e tarefas inerentes ao órgão;
4. O valor do vencimento é de: R$: R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) 01 salário mínimo, com alteração correspondente ao crescimento
monetário.
4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal, poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou o valor
de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos:
a) O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
5. DOS IMPEDIMENTOS:
5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da Resolução nº 170/2014, do
CONANDA;
5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco)
primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu suplente imediato,
assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento;
5.3. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;
5.4. É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha unificado o membro do Conselho Tutelar que:
a) tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo até o dia 10 de janeiro de 2013;
b) tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período ininterrupto superior a 01 (um) mandato e meio.
6. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:
6.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente Edital,
uma Comissão Especial de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, para a organização e condução do presente
Processo de Escolha;
6.2. Compete à Comissão Especial Eleitoral:
a) Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos;
b) Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;
c) Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
d) Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;
e) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções previstas na legislação
local;
f) Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua
ordem;
g) Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
h) Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos;
i) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;
j) Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões
tomadas pelo colegiado;
k) Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos
eleitores.
6.3. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se
reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
7. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:
7.1. O Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar observará o calendário anexo ao presente Edital;
7.2. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, fará publicar editais específicos, no Diário Oficial,
site da Prefeitura Municipal, Redes Sociais, instituições públicas (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, igrejas etc.) para cada uma das fases do
processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre:
a) Inscrições e entrega de documentos;
b) Relação de candidatos inscritos;
c) Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a análise dos documentos;
d) Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o julgamento de eventuais impugnações;
e) Prova Objetiva;
f) Dia e locais de votação;
g) Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração;
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