DOMCE 08/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2169
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
REPUBLICAÇÃO DO EDITAL Nº 001/2019 ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA O CONSELHO TUTELAR
ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA O CONSELHO TUTELAR
EDITAL Nº 001/2019
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SABOEIRO-CE, no uso da
atribuição que lhe é conferida pela Lei Nª 604/2018, de 09 de Novembro de 2018, torna público o presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO para o
Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2020/2024, aprovado pela RESOLUÇÃO Nº
005/2019, do CMDCA local.
DO PROCESSO DE ESCOLHA:
1.1. O Processo de Escolha em Data Unificada é disciplinado pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Resolução nº 170/2015 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, assim como pela Lei Municipal nº 612/2019 e Resolução nº 005/2019,
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Saboeiro, sendo realizado sob a responsabilidade deste e fiscalização do
Ministério Público;
1.2. Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do município,
em data de 06 de outubro de 2019, sendo que a posse dos eleitos e seus respectivos suplentes ocorrerá em data de 10 de janeiro de 2020;
1.3. Assim sendo, como forma de dar início, regulamentar e ampla visibilidade ao Processo de Escolha em Data Unificada para membros do
Conselho Tutelar para o quatriênio 2020/2024, torna público o presente Edital, nos seguintes termos:
DO CONSELHO TUTELAR:
2.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida
01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade de escolha com os demais pretendentes;
2.2. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, par. único, 90, §3º, inciso
II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este Diploma, assim como pela Lei
Municipal nº 612/2019;
2.3. O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Saboeiro visa preencher as 05 (cinco) vagas existentes no
colegiado, assim como para seus respectivos suplentes;
2.4. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a
composição de chapas.
DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:
3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do art. 17, da Lei Municipal nº 612/2019, os candidatos a membro do Conselho Tutelar
devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Reconhecida idoneidade moral;
Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
Residir no município, por um mínimo de dois (02) anos;
Incorporado pela Lei nº 13.010/2014.
Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos;
Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino);
Não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos
05 (cinco) anos;
Escolaridade mínima: ensino médio completo;
Aprovação em prova escrita, de múltipla escolha, com nota mínima de 60 pontos;
Estar em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais, comprovada por documento específico.
3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no ato da candidatura.
DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:
4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto no art. 30 da Lei
Municipal nº 612/2019 para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização de
outras diligência e tarefas inerentes ao órgão;
4.2. O valor do vencimento é de um salário mínimo, nacionalmente unificado pelas 40h de trabalho semanal, acrescido de 10% do salário mínimo,
nacionalmente unificado pelos trabalhos em regime de sobreaviso, atualmente R$: 1.097.80 (um mil e noventa e sete reais e oitenta centavos);
4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal, poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou o valor
de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos:
O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
DOS IMPEDIMENTOS:
5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da Resolução nº 170/2014, do
CONANDA;
5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco)
primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu suplente imediato,
assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento;
5.3. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;
5.4. É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha unificado o membro do Conselho Tutelar que:
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