DOMCE 09/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2170
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2.1. O Conselho Tutelar é Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida
01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade com os demais pretendentes;
2.2. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das atribuições contidas nos Artigos 18-B, Parágrafo Único 2,
90, § 3°, Inciso II, 95, 131, 136, 191, e 194, todos da Lei N° 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este Diploma, assim
como pela Lei Municipal N° 153/2019;
2.3. O presente processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Orós visa preencher as 05 (cinco) vagas existentes, assim
como para seus respectivos suplentes;
2.4. Por força do disposto no Artigo 5°, Inciso II, da Resolução N° 170/2014, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não sendo
admitida a composição de chapas.
3. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:
3.1. Por força do disposto no Artigo 133, da Lei N° 8.069/90, e do Artigo 25, da Lei Municipal N° 153/2019, os candidatos a membro do Conselho
Tutelar devem preencher, cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Reconhecida idoneidade moral;
b) Idade Igual ou superior a 21 (Vinte e Um) anos;
c) Experiência comprovada pela chefia imediata e/ou equivalente, em serviços direcionados a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e
adolescente nos últimos 06 (seis) meses, por meio de declaração atualizada com validade de no máximo 12 meses;
d) Comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio;
e) Apresentar avaliação psicológica, atestando está apto (a) à função de Conselheiro (a) Tutelar;
f) Apresentar declaração de conhecimento básico em informática;
g) Comprovação autenticada de residência no município há mais de 02 (dois) anos;
h) Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente;
i) Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos;
j) Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro desse país;
k) Não ter sofrido nenhuma condenação judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da lei nº 8069/90;
3.2 O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no ato da candidatura.
4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:
4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto no Artigo 47 da Lei
Municipal N° 153/2019 para o funcionamento do Órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização
de outras diligências e tarefas inerentes ao órgão;
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 07h30min às 11h30min a das 13h00min às 17h00min;
b) Plantão noturno das 17h00min às 07h30min do dia seguinte;
c) Plantão de finais de semana sábado domingo e feriados;
d) Durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisões das tarefas
serão disciplinas pelo respectivo regimento interno;
e) Durante os plantões noturnos e de finais de semana e feriados será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo interno.
4.2. A remuneração do Conselheiro Tutelar será fixado conforme reajuste do salário mínimo, estabelecido anualmente pelo Governo Federal;
4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal, poderá optar entre o valor da remuneração de cargo de Conselheiro ou o valor
de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos:
a) O retorno o cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
4.4. Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o município de Orós-CE, será assegurado o direito a
cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade e
licença paternidade (Artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente conforme redação dada pela Lei 8069/1990);
4.5 Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames
do estatuto do servidor público municipal, aplicativo no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei;
4.6 A concessão de licença remunerada não poderá ser data a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período;
4.7 É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função;
5. DOS IMPEDIMENTOS:
5.1. É impedido de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no Artigo 140, da Lei N° 8.069/90 e Artigo 15, da Resolução N°
170/2014, do CONANDA;
5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco)
primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu suplente imediato,
assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento;
5.3. Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca;
5.4. É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha Unificada o membro do Conselho Tutelar que no ato da inscrição, já tiver exercido,
como titular em dois mandatos consecutivos, período superior a um mandato e meio, ainda que decorrente do mandado “tampão”.
5.5. Um mandato e meio previsto no artigo VI no parágrafo 2º da resolução 160/2014 do CONANDA corresponde ao prazo de seis anos, sendo
irrelevante ter havido algum hiato temporal durante o efetivo exercício da titularidade nos dois últimos mandatos. Não se considera interrupção da
titularidade o gozo de direitos sociais, tais como férias e licença.
6. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:
6.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituiu uma Comissão Especial de composição paritária entre representantes
do governo e da sociedade civil no dia vinte e seis de março de dois mil e dezenove (26/03/2019) para a organização e condução do presente
Processo de Escolha através da resolução 009/2019;
6.2. Compete à Comissão Especial Eleitoral:
a) Analisar os pedidos de registro de candidatura de dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos;
b) Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;
c) Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; (Anexo I)
d) Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente
arroladas, determinar a junta de documentos e a realização de outras diligências;
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