DOMCE 09/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2170
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14.10. É dever do candidato, portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova
ataque pessoal contra os concorrentes;
14.11. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração
de pessoas portando instrumentos de propaganda caracterizada manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
14.12. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a
instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.
15. DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:
15.1. A eleição para os membros do Conselho Tutelar no Município de Orós realizar-se-á no dia 06 de Outubro de 2019, das 08h00min as 17h00min,
conforme previsto no Artigo 139, da Lei N° 8.069/90 e Resolução N° 152/2012, do CONANDA;
15.2. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral doestado do Ceará;
15.3. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e números dos candidatos a membros do Conselho
Tutelar;
15.5. As mesas receptoras de votos deverão lavar atas segundo modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão registradas
eventualmente intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas;
15.6. Após a identificação, o eleitor assinar a lista de presença e procederá a votação;
15.7. O eleitor que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação;
15.8. O Eleitor deverá votar em apenas um candidato;
15.9. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão
anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição;
15.10. Será também considerado inválido o voto:
• Cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;
• Cuja cédula não estiver rubrica pelos membros da mesa de votação;
• Cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;
• Que tiver o sigilo violado.
15.11. Efetuada a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, ressalvada a ocorrência de alguma das vedações
legais, acima referida, sendo os demais candidatos considerados suplentes pela ordem de votação;
15.11. Em caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com idade mais elevada.
16. DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA:
16.1 Conforme previsto no Artigo 139, § 3°, da Lei N° 8.069/90, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
16.2. É também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato, como a “boca de urna” e o
transporte de eleitores, dentre outras previstas na Lei N° 9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na
violação do dever de idoneidade moral que se constitui num dos requisitos elementares das candidaturas;
16.3. Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da
votação, terão cassado seu registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e mesmo criminal,
inclusive de terceiros que com eles colaborem;
16.4. Caberá à Comissão Especial Eleitoral ou, após sua dissolução, à Plenária do CMDCA, decidir pela cassação do registro da candidatura ou
diploma de posse, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício contraditório e da ampla
defesa.
17. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL:
17.1 Ao final de todo o processo, a Comissão Especial Eleitoral encaminhará relatório ao CMDCA, que fará divulgar no Diário Oficial ou em meio
equivalente, o nome dos 05 (cinco) candidatos eleitos para o Conselho Tutelar e seus respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação.
18. DA POSSE:
18.1 A posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo Presidente do CMDCA local, no dia 10 de Janeiro de 2020, conforme previsto
no Artigo 139, § 2°, da Lei N° 8.069/90;
18.2. Além dos 05 (cinco) candidatos mais votados, também devem tomar posse, pelo menos, 05 (cinco) suplentes, também observada a ordem de
votação, de modo a assegurar a continuidade no funcionamento do Órgão, em caso de férias, licença ou impedimentos dos titulares.
19. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
19.1. Cópias do Presente Edital e demais atos da Comissão Especial Eleitoral dele decorrentes serão publicadas, com destaque, nos órgãos oficiais de
imprensa, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Orós, bem como afixadas no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na
sede do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e dos Centro de Referência de Assistência
Social – CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, Unidades Básicas de Saúdes – UBS’S e Escolas Municipais.
19.2. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as normas legais contidas na Lei Federal N° 8.069/90 e na Lei
Municipal N° 153/2019.
19.3. É de inteira responsabilidade dos Candidatos acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicações referentes ao processo de
escolha em data unificada dos membros do Conselho Tutelar;
19.4. É facultado aos candidatos, por si ou por meio de representantes credenciados perante a Comissão Especial Eleitoral, acompanhar todo
desenrolar do processo de escolha, incluindo as cerimônias de lacração de urnas, votação e apuração;
19.5. Cada candidato poderá credenciar, até 48 horas (quarenta e oito) horas antes do pleito, 01 (um) representante por local de votação e 01 (um)
representante para acompanhar a apuração dos votos e etapas preliminares do certame;
19.6. Os trabalhos da Comissão Especial Eleitoral se encerram com o envio de relatório final contendo as intercorrências e o resultado de votação ao
CMDCA;
19.7. O descumprimento das normas previstas neste Edital implicará na exclusão do candidato ao processo de escolha;
Publique-se
Orós, 05 de Abril de 2019
TAYNANA AUGUSTO DA SILVEIRA LIMA VERDE
Presidente Do CMDCA
ANEXO I
CALENDÁRIO DE ATIVIDADES
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