DOMCE 09/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2170 
 
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VII - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados para o 
processo eleitoral, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; 
VIII - Escolher e divulgar os locais de votação e apuração dos votos; 
IX - Realizar, com apoio do Poder Executivo municipal, as gestões necessárias à obtenção de urnas eletrônicas e listas de eleitores, efetuando todo 
planejamento necessário para que sejam cumpridos os prazos estabelecidos, inclusive pela Resolução nº 22.685/2007 do TSE; 
X - Adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito, podendo, para tanto, selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos 
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do 
processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; 
XI - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais 
do processo de escolha e apuração; 
XII - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua 
ordem; 
XIII - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; 
XIV - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; 
XV - Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões 
tomadas pelo colegiado; 
XVI - Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos 
eleitores; 
XVII - Resolver os casos omissos. 
Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer à Comissão Especial Eleitoral assessoria técnica (inclusive jurídica) necessária ao regular 
desempenho de suas atribuições. 
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Orós-Ce, 26 de Março de 2019. 
  
TAYNANA AUGUSTO DA SILVEIRA LIMA VERDE 
Presidente Do CMDCA 
  
ANEXO III 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Orós – CE. 
RESOLUÇÃO Nº 08/ 2019 - CMDCA 
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização, a divulgação e as normas e Procedimentos para 
Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar no Município de Orós - Ce. 
Considerando o disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 153/2019e a Resolução N°: 
170/2014 do CONANDA. 
RESOLVE: 
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Serão realizadas eleições para os membros do Conselho Tutelar do Município de Orós - Ce, em 06 de outubro de 2019, por sufrágio 
universal e voto direto, secreto e facultativo. 
Art. 2º. Nas eleições serão utilizadas preferencialmente urnas eletrônicas fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, em sendo inviável serão 
utilizadas urnas de lonas com as cédulas aprovadas e confeccionadas segundo as orientações e deliberações do CMDCA, bem como os demais 
recursos, humanos e materiais necessários para o bom andamento do pleito. 
Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente 
designados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA. 
Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos regularmente como eleitores do Município de Orós - Ce, e que estejam em dia com 
sua situação eleitoral. 
Art. 4º. Em hipótese alguma o eleitor poderá votar fora da seção eleitoral a que pertence, devendo votar em um dos candidatos registrados. 
Art. 5º. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato. 
§ 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares e membros da 
Guarda Municipal em serviço, os eleitores maiores de 60 (sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, as 
mulheres grávidas e lactantes e pessoas com crianças pequenas no colo. 
§ 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor: 
I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional 
reconhecida por lei; 
II - certificado de reservista; 
III - carteira de trabalho; 
IV - carteira nacional de habilitação. 
§ 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação. 
§ 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de 
radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor 
estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único). 
§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente da Mesa 
Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a fornecê-los. 
§ 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido 
antecipadamente à Comissão Especial. 
§ 7º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa de sua 
confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, escrever o nome e/ou apelido ou 
o número do candidato. 
§ 8º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato. 
§ 9º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá ser consignada em ata. 
Art. 6º. Os locais designados para votação e apuração dos votos serão publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Orós, em editais 
afixados em locais públicos e nas redes sociais oficiais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do pleito. 

                            

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