DOMCE 09/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2170
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Capítulo III
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS
Art. 12. A cada Seção Eleitoral corresponderá uma Mesa Receptora de Votos, salvo na hipótese de agregação de seções.
Parágrafo único. A Comissão do Processo de Escolha, a qualquer tempo, poderá determinar a agregação de Seções Eleitorais visando à
racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe qualquer prejuízo à votação.
Art. 13. Constituirão as Mesas Receptoras de votos um Presidente, um Mesário e um Secretário e um Suplente, nomeados e convocados pela
Comissão Especial.
§ 1ºSerão designados mesários suplentes da ordem de 10% (dez por cento) do número total, para eventuais substituições.
§ 2º. É facultada à Comissão Especial a dispensa do Suplente nas Mesas Receptoras de Votos, bem como a redução do número de membros das
aludidas Mesas, para no mínimo, 02 (dois) membros.
§ 3º. Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos:
I - os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive;
II - o cônjuge ou o (a) companheiro (a) do candidato;
III - as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito;
IV - os eleitores menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º. Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos incisos I a IV do §3º deste artigo incorrerão estarão sujeitos a
sanções de ordem civil e administrativa, inclusive na forma prevista pela Lei nº 8.429/92.
§ 2º. O eleitor deverá apresentar ao Presidente da Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento oficial com fotografia.
§ 3º. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da mesa deverá questioná-lo sobre os dados constantes no título de eleitor ou no
documento de identificação, confrontando a assinatura do documento de identidade com aquela feita pelo eleitor, na sua presença, e mencionando na
ata a dúvida suscitada;
§ 4º. A impugnação da identidade do eleitor, formulada por membros da mesa, ou fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será
apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar;
§ 5º. Constará da ata as impugnações e o número de votos impugnados;
§ 6º. Nas Mesas Receptoras de Votos será permitida a fiscalização de votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto à
identidade do eleitor, devendo ser registrado em ata.
Art. 14. Após a apresentação do eleitor para votar, o mesário deverá certificar se o nome do eleitor consta na listagem fornecida pelo Tribunal
Regional Eleitoral.
Art. 15. Após a habilitação do eleitor para votar, o mesmo será encaminhado à cabina de votação, devendo o mesário colher sua assinatura no
caderno de votação.
Art. 16. Fica assegurado o sigilo do voto mediante:
I - o isolamento do eleitor, apenas para efeito de escolha dos candidatos;
II - a impossibilidade de ser acompanhado por qualquer pessoa à cabina eleitoral, salvo as hipóteses previstas nos parágrafos 5º a 8º do art. 5º, desta
Resolução.
Parágrafo único. Os votos serão efetuados preferencialmente através de urnas eletrônicas, em caso de impossibilidade através da cédula eleitoral,
onde o eleitor colocará o número e/ou nome e/ou apelido do candidato.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA RECEPTORA
Art. 17. Compete ao Presidente da Mesa Receptora de Votos:
I - receber o material de votação, correspondente a sua mesa receptora de votos da Comissão Especial;
II - comparecer no local de votação, juntamente com os demais membros da Mesa Receptora de Votos, até as 07:00 horas do dia da eleição, para
inspeção e preparação do local, instalando as cabinas, conferindo e organizando o material de votação;
III - estar presente no ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento à Comissão Especial, pelo
menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso de eleição;
IV - afixar as listas dos candidatos próximo à cabina de votação;
V - providenciar almofada com tinta para os analfabetos e os que não puderem assinar, exercerem o seu direito ao voto;
VI - substituir urnas e remanejar cédulas eleitorais, caso seja necessário;
VII - autorizar os eleitores a votar;
VIII - informar à Comissão Especial os fatos que impeçam ou dificultem o início do processo de votação;
IX - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
X - manter a ordem, para o que poderá acionar a Polícia Militar ou Guarda Municipal;
XI - consultar a Comissão Especial sobre ocorrências cujas soluções deles dependerem;
XII - receber as impugnações dos fiscais dos candidatos, consignando-as em ata;
XIII - fiscalizar a distribuição das senhas;
XIV - zelar pela preservação das urnas, da cabina de votação e da lista contendo os nomes e/ou apelidos e os números dos candidatos, disponível no
recinto da Seção;
XV - verificar as credenciais dos representantes e/ou fiscais dos candidatos;
XVI - coordenar o trabalho do mesário, secretário e fiscais, no intuito de organizar o processo de eleição;
XVII - declarar encerrada a votação às 17:00 horas e determinar o responsável encarregado da distribuição de senhas numeradas aos eleitores
presentes, recolhendo seus títulos de eleitor;
XVIII – vedar as urnas com o lacre apropriado, rubricado por ele e pelo Secretário e, facultativamente, pelos fiscais dos candidatos e do
representante do Ministério Público;
XIX- recolher todo o material de votação e entregá-lo mediante recibo em 02 (duas) vias, com a indicação de hora à Comissão Especial e/ou
representante indicado por ela, que por sua vez entregará o material no local designado para escrutínio, para a contagem final dos votos, logo após o
encerramento da eleição.
Art. 18. Compete ao Secretário:
I - elaborar a ata da eleição, onde constarão as impugnações, os incidentes ocorridos no curso da votação e o número de eleitores votantes;
II - distribuir aos eleitores, às 17:00 horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;
III - cumprir as demais obrigações que lhe for atribuída.
Parágrafo único. A ata deverá ser assinada pelo Secretário, Presidente e Mesário, além dos fiscais presentes.
Art. 19. Compete aos Mesários:
I - identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;
II - substituir o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes
ainda, assinar a ata da eleição.
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