DOMCE 09/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2170
www.diariomunicipal.com.br/aprece 60
Art. 7º. As urnas que serão utilizadas para votação serão devidamente fechadas e lacradas em uma cerimônia específica, em data e horário que serão
antecipadamente informados através do site do município, das redes sociais oficiais e fixados em locais públicos. Tal cerimônia será realizada na
sala de reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo convidados todos os interessados e pessoalmente
notificado o representante do Ministério Público.
§ 1º. As urnas de contingência também serão preparadas e lacradas, sendo identificadas com o fim a que se destinam;
§ 2º. Os lacres das urnas descritas no caput e §1º deste artigo, serão assinados por dois membros da Comissão Especial e pelo representante do
Ministério Público.
§ 3º. Antes de lavrar a ata da cerimônia, os lacres não utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes; aqueles
assinados e não utilizados deverão ser destruídos.
§ 4º. A ata referida no §3º deverá ser assinada pelos presentes e conter, dentre outros, os seguintes dados:
I - data, horário e local de início e término das atividades;
II - nome e qualificação dos presentes;
III - quantidade e identificação das urnas a serem distribuídas para os locais de votação, assim como as de contingência.
§ 5º. Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada na Secretaria Executiva do CMDCA.
§ 6º. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Presidente da Mesa Receptora, na presença dos
fiscais, poderá determinar a substituição por outra de contingência.
Art. 8º.Caso necessário, as cédulas eleitorais oficiais serão confeccionadas conforme modelo aprovado pelo CMDCA e impressas por empresa
especializada.
Parágrafo único.Caso sejam utilizadas urnas de lona,na hipótese de o número de cédulas eleitorais oficiais impressas distribuídas nas Regionais não
atender ao número de eleitores, serão utilizadas cédulas remanejadas entre as Regionais, com o devido registro em ata.
Capítulo II
DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 9º. Em preparação aos trabalhos no dia da eleição, compete à Comissão Especial do Processo de Escolha, designada pelo CMDCA:
I - a escolha dos locais de votação e apuração, observando, em qualquer caso, a facilidade de acesso à população e as condições de acessibilidade de
eleitores com deficiência, idosos e que possuam dificuldade de locomoção;
II - a realização de reunião destinada a informar aos candidatos, fiscais e demais participantes sobre as condutas vedadas durante a campanha e no
dia da votação, com a elaboração de um termo de compromisso de que serão observadas as normas respectivas, a ser assinado pelos candidatos;
III - a realização de uma ou mais audiências públicas, para que os candidatos exponham suas propostas à população, assegurando a isonomia entre
os mesmos;
IV - a ampla divulgação da eleição junto à população, assim como dos locais e horário de início e término votação, tanto por meio dos órgãos
oficiais, quanto por meio de cartazes e chamadas em programas de rádio e televisão;
V - a ampla divulgação do local e horários em que receberá denúncias acerca de irregularidades na propaganda;
VI – se necessário, providenciar a confecção das cédulas eleitorais, conforme modelo previamente aprovado, criando mecanismos de segurança que
impeçam a duplicação daquelas por terceiros, de modo a evitar fraudes;
VII - providenciar a seleção e adequada capacitação dos mesários, secretários de mesa, escrutinadores e demais servidores designados para atuar no
dia da eleição;
VIII - providenciar apoio junto aos órgãos de segurança pública, mediante contato prévio junto aos comandos da Polícia Militar e Guarda
Municipal, para garantir a segurança dos locais de votação e apuração de votos, além de coibir possíveis abusos e/ou tumultos (com o fornecimento,
aos integrantes da própria Comissão, Presidentes de Mesa e Ministério Público, dos nomes e telefones de contato dos agentes que estarão de serviço
no dia da votação);
IX - o transporte seguro das urnas eleitorais até os locais de votação e onde ocorrerá a apuração dos votos, devendo prever, com a antecedência
devida, a forma como isto ocorrerá;
X - a devida organização dos locais de votação, com a colocação das urnas e cabines de votação em locais adequados, com os materiais que se
fizerem necessários, mesas receptoras e apuradoras, cartazes contendo orientação aos eleitores, alimentação para os mesários etc.;
XI - o fornecimento de veículo e motorista para os membros da Comissão Especial e do representante do Ministério Público, para que possam
acompanhar de perto a votação e realizar o trabalho de fiscalização, efetuando as diligências necessárias para aferir possíveis irregularidades;
XII - a confecção de crachás ou outras formas de identificação dos mesários, secretários, auxiliares, escrutinadores, membros da própria Comissão
Especial (além de outros servidores que atuarão, em caráter oficial, no processo de escolha), assim como dos fiscais indicados pelos candidatos,
seguindo modelo padrão previamente aprovado, que deverão ser a todos distribuídos com a antecedência devida;
XIII - a definição do número máximo de fiscais dos candidatos que poderão acompanhar os trabalhos de votação e apuração, como forma de evitar
aglomeração, com a previsão de que, em sendo necessário, haverá “rodízio” entre os mesmos;
XIV - a designação de servidores para atuar nos locais de votação e apuração, orientando eleitores e prestando apoio administrativo aos mesários,
escrutinadores e à própria comissão Especial.
§ 1º. Para o adequado desempenho de suas atribuições a Comissão Especial receberá assessoramento técnico, dentre outros, pela Procuradoria do
Município ou órgão equivalente com conhecimento em matéria de Direito;
§ 2º. No dia da votação, a Comissão Especial permanecerá em regime de plantão, que somente se encerrará após a apuração dos votos e proclamação
do resultado do processo de escolha;
§ 3º. Para facilitar o acionamento dos membros da Comissão Especial, seus telefones de contato serão fornecidos aos integrantes das Mesas
Receptoras e Juntas Apuradoras, assim como ao representante do Ministério Público.
Art. 10. A Comissão Especial enviará ao Presidente de cada Mesa Receptora de Votos, no que couber, o seguinte material:
I - urna(s) lacrada(s);
II - lista contendo o nome e/ou apelido e o número dos candidatos habilitados, a qual estará disponível nos recintos das seções eleitorais;
III - cadernos de votação dos eleitores da Seção;
IV - cabina de votação sem alusão a entidades externas;
V - cédulas eleitorais manuais, se necessário;
V - formulários "Ata da Mesa Receptora de Votos", conforme modelo fornecido pela Comissão Especial;
VI - almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar;
VII - senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17:00 horas;
VIII - canetas esferográficas nas cores azul e/ou preta e papéis se necessários aos trabalhos;
IX - envelopes para acondicionar os documentos relativos à Mesa; e,
X - lacre para a fenda das urnas, a ser colocado após a votação.
Parágrafo único. O material de que trata este artigo deverá ser entregue ao Presidente da Mesa Receptora, mediante protocolo, acompanhado da
relação, na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1º).
Art. 11. Todas as decisões da Comissão Especial serão imediatamente comunicadas ao Ministério Público.
Fechar