DOMCE 09/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2170
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Parágrafo único. Não comparecendo o Presidente até as 07h30min, assumirá a Presidência, o Mesário e, na sua falta ou impedimento, o Secretário
ou um dos Suplentes indicados pelo Coordenador Local.
Art. 20. Compete aos componentes das Mesas Receptoras:
I - cumprir as normas e procedimento estabelecidos pela Comissão Especial;
II - registrar a impugnação dos votos apresentados pelos fiscais na ata e proceder a colheita do voto em separado;
III - verificar as urnas e o material necessário para a votação, antes do início da eleição e, em caso de irregularidade, comunicar a Comissão
Especial, tomando as providências cabíveis;
IV - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.
Capítulo V
DA VOTAÇÃO
Art. 21. O processo de escolha será fiscalizado pelo Ministério Público, pela Comissão Especial e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º. Poderão permanecer nas seções de votação, no máximo, 07 (sete) pessoas, entre eles, o candidato ou seu fiscal/representante, membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, representante do Ministério Público, além dos membros da Mesa
Receptora.
§ 2º. O candidato ou pessoa por ele designada a representá-lo, que por qualquer ação ou omissão venha a tumultuar ou prejudicar o bom andamento
dos trabalhos, será convidado pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos a se retirar do local, sem prejuízo da posterior aplicação de outras
sanções decorrentes de tal conduta.
Art. 22. Serão observados na votação os seguintes procedimentos:
I - o eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de adentrar o recinto da Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila;
II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser examinado
pelos fiscais dos candidatos ou pelo representante do Ministério Público;
III - o componente da Mesa localizará o cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome
constante no documento de identificação;
IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação;
V - identificado, o eleitor será instruído sobre a forma de votar, em caso de votação por cédula manual será adotado o seguinte procedimento:
a.) dobrar a cédula após a anotação do voto, bem como a maneira de colocá-las na urna de lona;
b.) entrega da cédula aberta ao eleitor;
c.) o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para escrever o nome e/ou apelido e/ou número do candidato de sua preferência e dobrar a cédula;
d.) ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos fiscais dos
candidatos, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi substituída;
e.) se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabina e a trazer o seu voto na cédula que recebeu;
f.) caso o eleitor não queira retornar à cabina, será anotada na ata a ocorrência, ficando o eleitor retido pela Mesa Receptora de Votos, com imediato
acionamento da Comissão Especial e do Ministério Público;
g.) se o eleitor, ao receber a cédula, ou durante o ato de votar, verificar que se acha rasurada ou de algum modo viciada, ou se ele, por imprudência,
imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outra ao mesário, restituindo-lhe a primeira, que será
imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nela haja indicado;
h.) Caso necessária a inutilização de cédulas de votação por erro do eleitor que solicitar nova cédula, o fato deverá ser registrado, com o
recolhimento e armazenamento da cédula inutilizada em separado, nela grifando a expressão “INUTILIZADO” ou similar.
XII - após a votação, o mesário devolverá o documento de identificação ao eleitor.
Art. 23. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nos cadernos de votação, os quais, juntamente com o relatório final/ata da eleição e o material
restante serão entregues no local designado para apuração.
§ 1°. O transporte dos documentos do processo de escolha será providenciado pela Comissão Especial ou pessoa que esta designar para este fim;
§ 2°. Cabe à Comissão Especial garantir a segurança dos encarregados do transporte das urnas até o local de apuração.
Capítulo VI
DA APURAÇÃO
Art. 24. A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o recebimento das urnas no local designado para escrutínio, observados no que couber,
os procedimentos previstos nos artigos 159 a 187do Código Eleitoral e o disposto nesta Resolução.
§ 1º. A apuração será feita por meio de uma Junta Apuradora em número de 03 (três) membros, mais 02 (dois) auxiliares por seção eleitoral;
§ 2º. Haverá 01 (uma) Junta Apuradora para cada 02 (duas) urnas de lona;
§ 3º. No curso dos trabalhos, todos os membros das Juntas Apuradoras e respectivos auxiliares somente poderão utilizar caneta esferográfica de cor
vermelha;
§ 4º. O representante do Ministério Público será notificado para participar do ato de que trata o caput e os candidatos e seus fiscais credenciados
serão convocados para acompanhar os procedimentos relativos à apuração;
§ 5º. As Juntas de Apuração procederão da seguinte forma:
I - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção;
II - receberão as urnas e providenciarão a abertura das mesmas;
III - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;
IV - registrarão todos os procedimentos e ocorrências em ata específica para tal.
Art. 25. Serão consideradas válidas as cédulas que corresponderem ao modelo oficial, conforme estabelecido no caput do art. 9º desta Resolução.
§ 1º. Serão nulos para todos os efeitos, os votos:
I - que contiverem o número e/ou nome e/ou apelido de candidatos inexistentes na regional;
II - dados a candidatos inelegíveis ou não registrados para concorrer ao pleito eleitoral;
III - das cédulas que não estiverem devidamente rubricadas, na forma prevista na presente Resolução;
IV - que tornem duvidosa a vontade do eleitor;
V - das cédulas que sejam ilegíveis ou contenham caracteres estranhos ao idioma Pátrio;
VI - das cédulas que contenham rasuras que impeçam o reconhecimento do número e/ou nome e/ou apelido do candidato;
VII - das cédulas que contenham mais de um nome de candidato à eleição.
§ 2º. Em caso de dúvida quanto à validade do voto, deverá ser imediatamente acionada a Comissão Especial e notificado o representante do
Ministério Público.
Art. 26. A apuração dos votos ocorrerá num local único, especialmente designado para tal, da seguinte maneira:
I – retirando-se o lacre das urnas, na presença dos candidatos ou seus fiscais, do Ministério Público e dos demais escrutinadores;
II – receber o boletim de urna e o drive com os votos, e em caso de voto manual proceder da seguinte forma:
a) contar as cédulas depositadas na urna;
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