DOMCE 09/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2170 
 
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Parágrafo único. Não comparecendo o Presidente até as 07h30min, assumirá a Presidência, o Mesário e, na sua falta ou impedimento, o Secretário 
ou um dos Suplentes indicados pelo Coordenador Local. 
Art. 20. Compete aos componentes das Mesas Receptoras: 
I - cumprir as normas e procedimento estabelecidos pela Comissão Especial; 
II - registrar a impugnação dos votos apresentados pelos fiscais na ata e proceder a colheita do voto em separado; 
III - verificar as urnas e o material necessário para a votação, antes do início da eleição e, em caso de irregularidade, comunicar a Comissão 
Especial, tomando as providências cabíveis; 
IV - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas. 
Capítulo V 
DA VOTAÇÃO 
Art. 21. O processo de escolha será fiscalizado pelo Ministério Público, pela Comissão Especial e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - CMDCA. 
§ 1º. Poderão permanecer nas seções de votação, no máximo, 07 (sete) pessoas, entre eles, o candidato ou seu fiscal/representante, membros do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, representante do Ministério Público, além dos membros da Mesa 
Receptora. 
§ 2º. O candidato ou pessoa por ele designada a representá-lo, que por qualquer ação ou omissão venha a tumultuar ou prejudicar o bom andamento 
dos trabalhos, será convidado pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos a se retirar do local, sem prejuízo da posterior aplicação de outras 
sanções decorrentes de tal conduta. 
Art. 22. Serão observados na votação os seguintes procedimentos: 
I - o eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de adentrar o recinto da Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila; 
II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser examinado 
pelos fiscais dos candidatos ou pelo representante do Ministério Público; 
III - o componente da Mesa localizará o cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome 
constante no documento de identificação; 
IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação; 
V - identificado, o eleitor será instruído sobre a forma de votar, em caso de votação por cédula manual será adotado o seguinte procedimento: 
a.) dobrar a cédula após a anotação do voto, bem como a maneira de colocá-las na urna de lona; 
b.) entrega da cédula aberta ao eleitor; 
c.) o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para escrever o nome e/ou apelido e/ou número do candidato de sua preferência e dobrar a cédula; 
d.) ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos fiscais dos 
candidatos, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi substituída; 
e.) se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabina e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; 
f.) caso o eleitor não queira retornar à cabina, será anotada na ata a ocorrência, ficando o eleitor retido pela Mesa Receptora de Votos, com imediato 
acionamento da Comissão Especial e do Ministério Público; 
g.) se o eleitor, ao receber a cédula, ou durante o ato de votar, verificar que se acha rasurada ou de algum modo viciada, ou se ele, por imprudência, 
imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outra ao mesário, restituindo-lhe a primeira, que será 
imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nela haja indicado; 
h.) Caso necessária a inutilização de cédulas de votação por erro do eleitor que solicitar nova cédula, o fato deverá ser registrado, com o 
recolhimento e armazenamento da cédula inutilizada em separado, nela grifando a expressão “INUTILIZADO” ou similar. 
XII - após a votação, o mesário devolverá o documento de identificação ao eleitor. 
Art. 23. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nos cadernos de votação, os quais, juntamente com o relatório final/ata da eleição e o material 
restante serão entregues no local designado para apuração. 
§ 1°. O transporte dos documentos do processo de escolha será providenciado pela Comissão Especial ou pessoa que esta designar para este fim; 
§ 2°. Cabe à Comissão Especial garantir a segurança dos encarregados do transporte das urnas até o local de apuração. 
Capítulo VI 
DA APURAÇÃO 
Art. 24. A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o recebimento das urnas no local designado para escrutínio, observados no que couber, 
os procedimentos previstos nos artigos 159 a 187do Código Eleitoral e o disposto nesta Resolução. 
§ 1º. A apuração será feita por meio de uma Junta Apuradora em número de 03 (três) membros, mais 02 (dois) auxiliares por seção eleitoral; 
§ 2º. Haverá 01 (uma) Junta Apuradora para cada 02 (duas) urnas de lona; 
§ 3º. No curso dos trabalhos, todos os membros das Juntas Apuradoras e respectivos auxiliares somente poderão utilizar caneta esferográfica de cor 
vermelha; 
§ 4º. O representante do Ministério Público será notificado para participar do ato de que trata o caput e os candidatos e seus fiscais credenciados 
serão convocados para acompanhar os procedimentos relativos à apuração; 
§ 5º. As Juntas de Apuração procederão da seguinte forma: 
I - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção; 
II - receberão as urnas e providenciarão a abertura das mesmas; 
III - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração; 
IV - registrarão todos os procedimentos e ocorrências em ata específica para tal. 
Art. 25. Serão consideradas válidas as cédulas que corresponderem ao modelo oficial, conforme estabelecido no caput do art. 9º desta Resolução. 
§ 1º. Serão nulos para todos os efeitos, os votos: 
I - que contiverem o número e/ou nome e/ou apelido de candidatos inexistentes na regional; 
II - dados a candidatos inelegíveis ou não registrados para concorrer ao pleito eleitoral; 
III - das cédulas que não estiverem devidamente rubricadas, na forma prevista na presente Resolução; 
IV - que tornem duvidosa a vontade do eleitor; 
V - das cédulas que sejam ilegíveis ou contenham caracteres estranhos ao idioma Pátrio; 
VI - das cédulas que contenham rasuras que impeçam o reconhecimento do número e/ou nome e/ou apelido do candidato; 
VII - das cédulas que contenham mais de um nome de candidato à eleição. 
§ 2º. Em caso de dúvida quanto à validade do voto, deverá ser imediatamente acionada a Comissão Especial e notificado o representante do 
Ministério Público. 
Art. 26. A apuração dos votos ocorrerá num local único, especialmente designado para tal, da seguinte maneira: 
I – retirando-se o lacre das urnas, na presença dos candidatos ou seus fiscais, do Ministério Público e dos demais escrutinadores; 
II – receber o boletim de urna e o drive com os votos, e em caso de voto manual proceder da seguinte forma: 
a) contar as cédulas depositadas na urna; 

                            

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