DOMCE 09/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2170
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§ 2º. As informações prestadas pelos contribuintes deverão ser
ratificadas com outras fontes de avaliação, podendo ser admitida até
que seja concluído o trabalho de conclusão da avaliação do imóvel.
Art. 6º. Os requerimentos dos contribuintes deverão ser submetidos à
Procuradoria do Município para emissão de Parecer Jurídico e
instaurado procedimento fiscal a ser julgada pela autoridade
competente;
Art. 7º. Os casos omissos neste regulamento e no Código Tributário
do Município devem receber resolução em conformidade com as
normas legais aplicáveis a espécie por ato administrativo da
autoridade competente.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Abaiara/CE, 05 de abril de 2019.
AFONSO TAVARES LEITE
Prefeito Municipal de Abaiara - CE
Publicado por:
Carlos Mateus Bezerra Flores
Código Identificador:697BD2DA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO PORTARIA 003/2019
MARIA LIZIER FERREIRA CALDAS, PRESIDENTE DA
COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO, INSTITUÍDA PELA
PORTARIA 078/2019, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, PREVISTAS NO ART. 102, I, DA LEI MUNICIPAL
Nº. 539 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011,
CONSIDERANDO, a disposição da alínea “d”, dos incisos de II a XI
do Art. 40 da Lei 539 de 28 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º. CONVOCAR, os servidores públicos municipais do
magistério, com vistas ao enquadramento/ progressão horizontal, a
comparecer no dia 13 de Abril de 2019, às 08:00, na EMEF Joaquim
Soares da Silva, para realização de Avaliação de Conhecimentos.
Parágrafo único. A presente avaliação consistirá em uma produção
textual
do
gênero
argumentativo-dissertativo
que
englobará
conhecimentos pedagógicos e da respectiva área de conhecimento de
cada professor.
Art. 2º. Com vistas a participar da avaliação, o professor deverá
comparecer no local da avaliação com antecedência de 15 minutos,
munido de documento oficial com foto e caneta esferográfica
transparente de cor azul ou preta, sendo vedada a utilização de
quaisquer aparelhos eletrônicos ou consultas.
Art. 3º. A avaliação terá a duração máxima de 150 (cento e cinquenta)
minutos.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE – SE
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 08 de abril de 2019.
MARIA LIZIER FERREIRA CALDAS
Presidente da Comissão de Enquadramento
Publicado por:
Eduardo Gonçalves Amorim
Código Identificador:CCB58360
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 10 DE 08 DE ABRIL DE 2019.
RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
COMISSÃO ORGANIZADORA
RESOLUÇÃO Nº 10 de 08 de Abril de 2019.
Dispõe sobre a criação da Comissão Especial
Eleitoral, encarregada de organizar o processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
município de Arneiroz, no uso das atribuições estabelecidas na Lei
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei
Municipal nº 007/2019 (que dispõe sobre o Conselho Tutelar) e no
seu Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1o. Constituir Comissão Especial Eleitoral, encarregada de
organizador o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
do município de Arneiroz.
Art. 2o. A Comissão Especial Eleitoral será composta pelos seguintes
conselheiros:
Maria Rosana Teixeira da Silva, representante do Poder Público;
Bruno Rodrigues de Andrade, representante do Poder Público;
Maria José de Sousa Mota, representante da Sociedade Civil;
Maria Neuma Moraes Andrade, representante da Sociedade Civil.
§ 1º. Cabe à Comissão Especial Eleitoral, pelo voto da maioria de seus
membros, eleger seu coordenador.
É preciso que a Comissão Especial Eleitoral tenha uma composição
paritária entre representantes do governo e da sociedade.
§ 2º. Não havendo definição por este critério, a Comissão Especial
Eleitoral será coordenada pelo Conselheiro mais antigo, dentre seus
integrantes e, em caso de empate, o de maior idade.
Art. 3º. Compete à Comissão Especial Eleitoral:
I - Conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
cumprindo o disposto no Edital nº 001/2019, elaborado e aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e
demais normas aplicáveis;
II - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de registro e impugnação de candidaturas e outros incidentes
ocorridos na realização do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar;
III - Dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos;
IV - Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não
atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;
V - Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para
apresentação de defesa;
VI - Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da
impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências;
VII - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados para o
processo eleitoral, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob
pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
VIII - Escolher e divulgar os locais de votação e apuração dos votos;
IX - Realizar, com apoio do Poder Executivo municipal, as gestões
necessárias à obtenção de urnas eletrônicas e listas de eleitores,
efetuando todo planejamento necessário para que sejam cumpridos os
prazos estabelecidos, inclusive pela Resolução nº 22.685/2007 do
TSE;
X - Providenciar a confecção das células para votação manual,
conforme modelo a ser aprovado;
XI - Adotar todas as providências necessárias para a realização do
pleito, podendo, para tanto, selecionar, preferencialmente junto aos
órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como,
seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre
como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução
regulamentadora do pleito;
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