DOMCE 09/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2170 
 
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§ 2º. As informações prestadas pelos contribuintes deverão ser 
ratificadas com outras fontes de avaliação, podendo ser admitida até 
que seja concluído o trabalho de conclusão da avaliação do imóvel. 
Art. 6º. Os requerimentos dos contribuintes deverão ser submetidos à 
Procuradoria do Município para emissão de Parecer Jurídico e 
instaurado procedimento fiscal a ser julgada pela autoridade 
competente; 
Art. 7º. Os casos omissos neste regulamento e no Código Tributário 
do Município devem receber resolução em conformidade com as 
normas legais aplicáveis a espécie por ato administrativo da 
autoridade competente. 
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Abaiara/CE, 05 de abril de 2019. 
  
AFONSO TAVARES LEITE 
Prefeito Municipal de Abaiara - CE 
Publicado por: 
Carlos Mateus Bezerra Flores 
Código Identificador:697BD2DA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO PORTARIA 003/2019 
 
MARIA LIZIER FERREIRA CALDAS, PRESIDENTE DA 
COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO, INSTITUÍDA PELA 
PORTARIA 078/2019, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, PREVISTAS NO ART. 102, I, DA LEI MUNICIPAL 
Nº. 539 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011, 
  
CONSIDERANDO, a disposição da alínea “d”, dos incisos de II a XI 
do Art. 40 da Lei 539 de 28 de dezembro de 2011, 
  
RESOLVE:  
Art. 1º. CONVOCAR, os servidores públicos municipais do 
magistério, com vistas ao enquadramento/ progressão horizontal, a 
comparecer no dia 13 de Abril de 2019, às 08:00, na EMEF Joaquim 
Soares da Silva, para realização de Avaliação de Conhecimentos. 
Parágrafo único. A presente avaliação consistirá em uma produção 
textual 
do 
gênero 
argumentativo-dissertativo 
que 
englobará 
conhecimentos pedagógicos e da respectiva área de conhecimento de 
cada professor.  
Art. 2º. Com vistas a participar da avaliação, o professor deverá 
comparecer no local da avaliação com antecedência de 15 minutos, 
munido de documento oficial com foto e caneta esferográfica 
transparente de cor azul ou preta, sendo vedada a utilização de 
quaisquer aparelhos eletrônicos ou consultas. 
  
Art. 3º. A avaliação terá a duração máxima de 150 (cento e cinquenta) 
minutos. 
  
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE – SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 08 de abril de 2019. 
  
MARIA LIZIER FERREIRA CALDAS 
Presidente da Comissão de Enquadramento 
Publicado por: 
Eduardo Gonçalves Amorim 
Código Identificador:CCB58360 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
RESOLUÇÃO Nº 10 DE 08 DE ABRIL DE 2019. 
 
RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
COMISSÃO ORGANIZADORA 
  
RESOLUÇÃO Nº 10 de 08 de Abril de 2019. 
  
Dispõe sobre a criação da Comissão Especial 
Eleitoral, encarregada de organizar o processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
  
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do 
município de Arneiroz, no uso das atribuições estabelecidas na Lei 
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei 
Municipal nº 007/2019 (que dispõe sobre o Conselho Tutelar) e no 
seu Regimento Interno, RESOLVE: 
  
Art. 1o. Constituir Comissão Especial Eleitoral, encarregada de 
organizador o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
do município de Arneiroz. 
  
Art. 2o. A Comissão Especial Eleitoral será composta pelos seguintes 
conselheiros: 
Maria Rosana Teixeira da Silva, representante do Poder Público; 
Bruno Rodrigues de Andrade, representante do Poder Público; 
Maria José de Sousa Mota, representante da Sociedade Civil; 
Maria Neuma Moraes Andrade, representante da Sociedade Civil. 
  
§ 1º. Cabe à Comissão Especial Eleitoral, pelo voto da maioria de seus 
membros, eleger seu coordenador. 
  
  
É preciso que a Comissão Especial Eleitoral tenha uma composição 
paritária entre representantes do governo e da sociedade. 
  
§ 2º. Não havendo definição por este critério, a Comissão Especial 
Eleitoral será coordenada pelo Conselheiro mais antigo, dentre seus 
integrantes e, em caso de empate, o de maior idade. 
  
Art. 3º. Compete à Comissão Especial Eleitoral: 
I - Conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
cumprindo o disposto no Edital nº 001/2019, elaborado e aprovado 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e 
demais normas aplicáveis; 
II - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de registro e impugnação de candidaturas e outros incidentes 
ocorridos na realização do processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar; 
III - Dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos; 
IV - Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não 
atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante; 
V - Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para 
apresentação de defesa; 
VI - Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da 
impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir 
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de 
documentos e a realização de outras diligências; 
VII - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras 
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados para o 
processo eleitoral, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob 
pena de imposição das sanções previstas na legislação local; 
VIII - Escolher e divulgar os locais de votação e apuração dos votos; 
IX - Realizar, com apoio do Poder Executivo municipal, as gestões 
necessárias à obtenção de urnas eletrônicas e listas de eleitores, 
efetuando todo planejamento necessário para que sejam cumpridos os 
prazos estabelecidos, inclusive pela Resolução nº 22.685/2007 do 
TSE; 
X - Providenciar a confecção das células para votação manual, 
conforme modelo a ser aprovado; 
XI - Adotar todas as providências necessárias para a realização do 
pleito, podendo, para tanto, selecionar, preferencialmente junto aos 
órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, 
seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre 
como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução 
regulamentadora do pleito; 

                            

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