DOMCE 09/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2170 
 
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Publicado por: 
Cristiano Braz dos Santos 
Código Identificador:1CD7E1B5 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS 
RESOLUÇÃO Nº 003/2019 - CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE / 
BARROQUINHA – CE 
 
Dispõe sobre a criação da Comissão Especial 
Eleitoral, encarregada de organizar o processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
  
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do 
município de Barroquinha, no uso das atribuições estabelecidas na Lei 
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei 
Municipal nº 098/97 de 01 de Agosto de 1997, em reunião ordinária 
ocorrida no dia 27 de Março de 2019, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Constituir Comissão Especial Eleitoral, encarregada de 
organizador o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
do município de Barroquinha. 
  
Art. 2º. A Comissão Especial Eleitoral será composta pelos seguintes 
conselheiros: 
a) Débora Karine Gomes Frota, representante do Poder Público; 
b) Jesamar Márcio Rocha Barbosa, representante do Poder Público; 
c) Beatriz Oliveira de Araújo Lima, representante da Sociedade Civil; 
d) Rosilene Rodrigues do Nascimento de Oliveira, representante da 
Sociedade Civil. 
§ 1º. Cabe à Comissão Especial Eleitoral, pelo voto da maioria de seus 
membros, eleger seu coordenador. 
§ 2º. Não havendo definição por este critério, a Comissão Especial 
Eleitoral será coordenada pelo Conselheiro mais antigo, dentre seus 
integrantes e, em caso de empate, o de maior idade. 
  
Art. 3º. Compete à Comissão Especial Eleitoral: 
I - Conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
cumprindo o disposto no Edital nº 01/2019, elaborado e aprovado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e 
demais normas aplicáveis; 
II - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de registro e impugnação de candidaturas e outros incidentes 
ocorridos na realização do processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar; 
III - Dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos; 
IV - Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não 
atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante; 
V - Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para 
apresentação de defesa; 
VI - Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da 
impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir 
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de 
documentos e a realização de outras diligências; 
VII - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras 
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados para o 
processo eleitoral, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob 
pena de imposição das sanções previstas na legislação local; 
VIII - Escolher e divulgar os locais de votação e apuração dos votos; 
IX - Realizar, com apoio do Poder Executivo municipal, as gestões 
necessárias à obtenção de urnas eletrônicas e listas de eleitores, 
efetuando todo planejamento necessário para que sejam cumpridos os 
prazos estabelecidos, inclusive pela Resolução nº 22.685/2007 do 
TSE; 
X - Providenciar a confecção das células para votação manual, 
conforme modelo a ser aprovado; 
XI - Adotar todas as providências necessárias para a realização do 
pleito, podendo, para tanto, selecionar, preferencialmente junto aos 
órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, 
seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre 
como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução 
regulamentadora do pleito; 
XII - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda 
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e 
segurança dos locais do processo de escolha e apuração; 
XIII - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que 
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos 
ou à sua ordem; 
XIV - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da 
votação; 
XV - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da 
votação; 
XVI - Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a 
antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de 
reunião e decisões tomadas pelo colegiado; 
XVII - Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do 
CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a 
participação dos eleitores; 
XVIII - Resolver os casos omissos. 
  
Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer à Comissão 
Especial Eleitoral assessoria técnica (inclusive jurídica) necessária ao 
regular desempenho de suas atribuições. 
  
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Barroquinha, 27 de Março de 2019. 
  
DÉBORA KARINE GOMES FROTA  
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente  
Publicado por: 
Cristiano Braz dos Santos 
Código Identificador:D3B60362 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS 
RESOLUÇÃO Nº 004/2019 - CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE / 
BARROQUINHA – CE 
 
Dispõe sobre as condutas vedadas aos (às) 
candidatos(as) e respectivos(as) fiscais durante o 
Processo de Escolha dos Membros do(s) Conselho(s) 
Tutelar(es) e sobre o procedimento de sua apuração. 
  
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Barroquinha, no 
uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 098/97 de 01 
de Agosto de 1997, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º, da Resolução 
CONANDA nº 170/14, que lhe conferem a presidência do Processo 
de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e, 
  
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução 
CONANDA nº 170/14, dispõe que à Comissão Eleitoral do CMDCA 
cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a 
membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es); 
  
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 11, §6º, incisos III e IX, da 
Resolução CONANDA nº 170/14, aponta também ser atribuição da 
Comissão Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira 
instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros 
incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos 
omissos, 
  
RESOLVE:  
  
ART. 1º - A campanha dos(as) candidatos(as) a membros do 
Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final 
dos(as) candidatos(as) habilitados(as) no Processo de Escolha e será 
encerrada a meia noite da véspera do dia da votação. 
  

                            

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