DOMCE 09/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2170 
 
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RESOLVE:  
  
ART. 1º - A campanha dos(as) candidatos(as) a membros do 
Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final 
dos(as) candidatos(as) habilitados(as) no Processo de Escolha e será 
encerrada 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito. 
  
ART. 
2º 
- 
Serão 
consideradas 
condutas 
vedadas 
aos(às) 
candidatos(as) devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos 
membros do Conselho Tutelar de 2019 e aos seus prepostos: 
  
DA PROPAGANDA 
  
I - Oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou 
vantagem de qualquer natureza; 
II - Perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de 
instrumentos sonoros ou sinais acústicos; 
III - Fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa 
inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; 
IV - Prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas 
municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito; 
V - Caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos 
ou entidades que exerçam autoridade pública; 
VI - Fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por 
meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, 
faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou 
permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso 
comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, 
estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de 
iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, 
pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos; 
VII - Colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos 
jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e 
tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano; 
VIII - Fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa 
responsável e candidatos(as) à imediata retirada da propaganda 
irregular. 
  
DA CAMPANHA PARA ESCOLHA 
  
I - Confeccionar, utilizar ou distribuir por comitê, candidato(a) ou 
com a sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, 
cesta básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam 
proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a); 
II - Realizar showmício e evento assemelhado para promoção de 
candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de 
artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha; 
III - Utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização 
de anúncio de comícios; 
IV - Usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às 
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de 
economia mista; 
V - Efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a 
veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser 
espontânea e gratuita; 
VI - Contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, de 
crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em 
vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais. 
  
NO DIA DO PROCESSO DE ESCOLHA 
  
I - Usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício 
ou carreata; 
II - Arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna; 
III - Até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer 
forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, 
de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização 
de veículos; 
IV - Fornecer aos(às) eleitores(as) transporte ou refeições; 
V - Doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o fim de 
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, 
inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura 
até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio); 
VI - Padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos(as) 
seus(suas) respectivos(as) fiscais. 
  
DAS PENALIDADES 
  
ART. 3º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta 
Resolução 
caracterizará 
inidoneidade 
moral, 
deixando 
o(a) 
candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da 
inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei 
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS 
VEDADAS 
  
ART. 4º - Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à 
Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as 
normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a 
representação com provas ou indícios de provas da infração. 
  
Parágrafo único - Cabe à Comissão Especial do CMDCA registrar e 
fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da 
representação ao Ministério Público. 
  
ART. 5º - No prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia 
da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a 
Comissão Especial do CMDCA deverá instaurar procedimento 
administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-
se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa 
no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação 
(art. 11, §3º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 170/14). 
  
Parágrafo único - O procedimento administrativo também poderá ser 
instaurado de ofício pela Comissão Especial do CMDCA, assim que 
tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração. 
  
ART. 6º - A Comissão Especial do CMDCA poderá, no prazo de 02 
(dois) dias do término do prazo da defesa: 
  
I - arquivar o procedimento administrativo se entender não 
configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, 
notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o 
caso; 
  
II - determinar a produção de provas em reunião designada no 
máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa 
(art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução CONANDA nº 170/14). 
  
§ 1º - No caso do inciso II supra, o representante será intimado 
pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar 
sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos 
apresentados pela defesa; 
  
§ 2º - Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência 
deste, será facultado ao representado a efetuar sustentação, oral ou por 
escrito, por si ou por defensor constituído; 
  
§ 3º - Eventual ausência do representante ou do representado não 
impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra, 
desde que tenham sido ambos notificados para o ato. 
  
ART. 7º - Finalizada a reunião designada para a produção das provas 
indicadas 
pelas 
partes, 
a 
Comissão 
Especial 
decidirá, 
fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual 
prazo, o(a) representado(a) e, se o caso, o(a) representante, que terão 
também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, 
à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº 170/14). 
  
§ 1º - A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente decidirá em 02 (dois) dias do término do prazo da 
interposição 
do 
recurso, 
reunindo-se, 
se 
preciso 
for, 
extraordinariamente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº 
170/14); 
  

                            

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