DOMCE 09/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2170 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               28 
 
§ 2º - No julgamento do recurso será observado o mesmo 
procedimento indicado no art. 6º, §§ 1º a 3º da presente Resolução. 
  
ART. 8º - Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo 
tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da 
programação da urna eletrônica. 
Parágrafo único - Em não havendo tempo hábil para exclusão do 
nome do candidato cassado da programação da urna eletrônica, os 
votos a ele porventura creditados serão considerados nulos. 
ART. 9º - O(A) representante do Ministério Público, tal qual 
determina o art. 11, § 7º, da Resolução CONANDA nº 170/14, deverá 
ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do 
CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação. 
  
ART. 10 - Os prazos previstos no art. 3º seguirão a regra do art. 212 
do Código de Processo Civil vigente no país, ou seja, realizar-se-ão 
em dias úteis, faz 6h ás 18h. 
  
DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO 
  
ART. 11 - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de 
todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade, 
sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios 
equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao 
público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, 
inclusive e se possível, pela internet. 
  
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços 
eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de 
violação das regras de campanha; 
  
ART. 12 - A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem 
desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Especial do 
CMDCA fará reunião com eles(as) em 02 (dois) momentos do 
Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar: 
  
I - Antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação 
dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as) 
- art. 11, §§ 5º e 6º, da Resolução CONANDA nº 170/14; 
II - Na véspera do dia da votação. 
  
Parágrafo único - Em cada uma dessas reuniões, será lavrado Termo 
de Compromisso, assinado por todos(as) candidatos(as) a Membros 
do Conselho Tutelar e integrantes da Comissão Eleitoral, no sentido 
de que as regras previstas nesta Resolução serão devidamente 
respeitadas, sob pena de impugnação da candidatura (art. 11, §6º, 
inciso I, da Resolução CONANDA nº 170/14). 
  
ART. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Mombaça-Ce; 04 de Abril de 2019 
  
ANA ANGÉLICA FREITAS DOS SANTOS SÁ 
Presidente do CMDCA  
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:2C88CC83 
 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
RESOLUÇÃO Nº 011/2019 DE 04 DE ABRIL DE 2019. - 
CMDCA - ALTERA A RESOLUÇÃO 007/2019 DO CDMCA 
 
Altera a Resolução 007/2019 do CDMCA que dispõe 
sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as 
garantias eleitorais, a totalização, a divulgação e as 
normas e Procedimentos para Mesários e Juntas 
Apuradoras para o Processo de Escolha dos membros 
do Conselho Tutelar no Município de Mombaça. 
  
Considerando o disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 964/2019. 
RESOLVE: 
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Serão realizadas eleições para os membros do Conselho 
Tutelar do Município de Mombaça/CE, em 06 de outubro de 2019, no 
horário de 8h ás 17h, por sufrágio universal e voto direto, secreto e 
facultativo, devendo o presidente da mesa receptora de votos retirar a 
zerézima antes do início da votação. 
Art. 2º. Nas eleições serão utilizadas urnas eletrônicas fornecidas pelo 
Tribunal Regional Eleitoral. 
Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste 
artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente 
designados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA. 
Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos 
regularmente, e que constem na relação de eleitores fornecida pelo 
Tribunal Regional Eleitoral. 
Art. 4º. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato. 
§ 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da 
Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares e 
membros da Guarda Municipal em serviço, os membros da comissão 
especial e o do CMDCA que estejam em serviço no pleito, eleitores 
maiores de 60 (sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com 
deficiência ou com mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e 
lactantes. 
§ 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do 
eleitor: 
I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com 
foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria 
profissional reconhecida por lei; 
II - certificado de reservista; 
III - carteira de trabalho; 
IV - carteira nacional de habilitação. 
V – Identificação Eletrônica através do aplicativo e- Título fornecidos 
pelo Tribunal Superior Eleitoral. 
§ 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como 
prova de identidade do eleitor no momento da votação, 
§ 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de 
telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de 
radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o 
sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o 
eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único). 
§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor 
analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente 
da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a 
fornecê-los. 
§ 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, 
poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o 
tenha requerido antecipadamente à Comissão Especial. 
§ 7º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser 
imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa 
de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda 
pessoa, com o eleitor, na cabina. 
§ 8º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o 
candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato. 
§ 9º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá 
ser consignada em ata. 
Art. 5º. Os locais designados para votação e apuração dos votos serão 
publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de 
Mombaça/CE, e em editais afixados em locais públicos com 
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do pleito. 
Art. 6º. As urnas que serão utilizadas para votação serão devidamente 
lacradas em cerimônia específica, em data marcada previamente pela 
Comissão Especial na sala de reuniões do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, sendo convidados todos os 
interessados e pessoalmente notificado o representante do Ministério 
Público. 
§ 1º. As urnas de contingência também serão preparadas e lacradas, 
sendo identificadas com o fim a que se destinam; 
§ 2º. Os lacres das urnas descritas no caput e §1º deste artigo serão 
assinados por dois membros da Comissão Especial e pelo 
representante do Ministério Público. 
§ 3º. Antes de lavrar a ata da cerimônia, os lacres não utilizados 
deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos 
presentes; aqueles assinados e não utilizados deverão ser destruídos. 
§ 4º. A ata referida no §3º deverá ser assinada pelos presentes e 
conter, dentre outros, os seguintes dados: 

                            

Fechar