DOMCE 09/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2170
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§ 9º. Nas Mesas Receptoras de Votos será permitida a fiscalização de
votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto à
identidade do eleitor, devendo ser registrado em ata.
Art. 12. Após a apresentação do eleitor para votar, o mesário deverá
certificar se o nome do eleitor consta na listagem fornecida pelo
Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 13 Após a habilitação do eleitor para votar, o mesmo será
encaminhado à cabina de votação, devendo o mesário colher sua
assinatura no caderno de votação, exceto se o eleitor estiver com sua
biometria devidamente reconhecida.
Art. 14. Fica assegurado o sigilo do voto mediante:
I - o isolamento do eleitor, apenas para efeito de escolha dos
candidatos;
II - a impossibilidade de ser acompanhado por qualquer pessoa à
cabina eleitoral, salvo as hipóteses previstas nos parágrafos 5º a 8º do
art. 5º, desta Resolução.
Capítulo IV
DAS
ATRIBUIÇÕES
DOS
MEMBROS
DA
MESA
RECEPTORA
Art. 15. Compete ao Presidente da Mesa Receptora de Votos:
I - receber o material de votação, correspondente a sua mesa receptora
de votos da Comissão Especial;
II - comparecer no local de votação, juntamente com os demais
membros da Mesa Receptora de Votos, até as 07:00 horas do dia da
eleição, para inspeção e preparação do local, instalando as cabinas,
conferindo e organizando o material de votação;
III - estar presente no ato de abertura e de encerramento da eleição,
salvo força maior, comunicando o impedimento à Comissão Especial,
pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou
imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no
curso de eleição;
IV - afixar as listas dos candidatos próximo à cabina de votação;
V - providenciar almofada com tinta para os analfabetos e os que não
puderem assinar, exercerem o seu direito ao voto;
VI - substituir urnas e remanejar cédulas eleitorais, caso seja
necessário;
VII - autorizar os eleitores a votar;
VIII - informar à Comissão Especial, os fatos que impeçam ou
dificultem o início do processo de votação;
IX - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que
ocorrerem;
X - manter a ordem, para o que poderá acionar a Polícia Militar ou
Guarda Municipal;
XI - consultar a Comissão Especial sobre ocorrências cujas soluções
deles dependerem;
XII - receber as impugnações dos fiscais dos candidatos,
consignando-as em ata;
XIII - fiscalizar a distribuição das senhas;
XIV - zelar pela preservação das urnas, da cabina de votação e da lista
contendo os nomes e/ou apelidos e os números dos candidatos,
disponível no recinto da Seção;
XV - verificar as credenciais dos representantes e/ou fiscais dos
candidatos;
XVI - coordenar o trabalho do mesário, secretário e fiscais, no intuito
de organizar o processo de eleição;
XVII - declarar encerrada a votação às 17:00 horas e determinar o
responsável encarregado da distribuição de senhas numeradas aos
eleitores presentes, recolhendo seus títulos de eleitor;
XVIII - vedar a fenda da urna de lona com o lacre apropriado em caso
de votação manual, rubricado por ele e pelo Secretário e,
facultativamente, pelos fiscais dos candidatos e do representante do
Ministério Público;
XIX- recolher todo o material de votação e entregá-lo mediante recibo
em 02 (duas) vias, com a indicação de hora à Comissão Especial e/ou
representante indicado por ela, que por sua vez entregará o material no
local designado para escrutínio, para a contagem final dos votos, logo
após o encerramento da eleição.
Art. 16. Compete ao Secretário:
I - elaborar a ata da eleição, onde constarão as impugnações, os
incidentes ocorridos no curso da votação e o número de eleitores
votantes;
II - distribuir aos eleitores, às 17:00 horas, as senhas de entrada,
previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;
III - cumprir as demais obrigações que lhe for atribuída.
Parágrafo único. A ata deverá ser assinada pelo Secretário,
Presidente e Mesário, além dos fiscais presentes.
Art. 17. Compete aos Mesários:
I - identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;
II - substituir o Presidente, de modo que haja sempre quem responda
pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral,
cabendo-lhes ainda, assinar a ata da eleição.
Parágrafo único. Não comparecendo o Presidente até as 07h30min,
assumirá a Presidência, o Mesário e, na sua falta ou impedimento, o
Secretário ou um dos Suplentes indicados pelo Coordenador Local.
Art. 18. Compete aos componentes das Mesas Receptoras:
I - cumprir as normas e procedimento estabelecidos pela Comissão
Especial;
II - registrar a impugnação dos votos apresentados pelos fiscais na ata
e proceder a colheita do voto em separado;
III - verificar a urna e o material necessário para a votação, antes do
início da eleição e, em caso de irregularidade, comunicar ao
Ministério Público e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, tomando as providências cabíveis;
IV - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.
Capítulo V
DA VOTAÇÃO
Art. 19. O processo de escolha será fiscalizado pelo Ministério
Público, pela Comissão Especial e pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º. Poderão permanecer nas seções de votação, no máximo, 07 (sete)
pessoas, entre eles, o candidato ou seu fiscal/representante, membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, representante do Ministério Público, além dos membros da
Mesa Receptora.
§ 2º. O candidato ou pessoa por ele designada a representá-lo, que por
qualquer ação ou omissão venha a tumultuar ou prejudicar o bom
andamento dos trabalhos, será convidado pelo Presidente da Mesa
Receptora de Votos a se retirar do local, sem prejuízo da posterior
aplicação de outras sanções decorrentes de tal conduta.
Art. 20. Serão observados na votação os seguintes procedimentos:
I - o eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de adentrar o recinto da
Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila;
II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de
identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser
examinado pelos fiscais dos candidatos ou pelo representante do
Ministério Público;
III - o componente da Mesa localizará o cadastro de eleitores da urna
e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o
nome constante no documento de identificação;
IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele
convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de
votação;
V - identificado, o eleitor será instruído a proceder a votação;
VI - após o voto na urna, o mesário devolverá o documento de
identificação ao eleitor.
Art. 21. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nos cadernos de
votação, os quais, juntamente com o relatório final/ata da eleição e o
material restante serão entregues no local designado para apuração.
§ 1°. O transporte dos documentos do processo de escolha será
providenciado pela Comissão Especial ou pessoa que esta designar
para este fim;
§ 2°. Cabe à Comissão Especial garantir a segurança dos encarregados
do transporte das urnas até o local de apuração.
Capítulo VI
DA APURAÇÃO
Art. 22. A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o
recebimento das urnas no local designado para escrutínio, observados
no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 159 a 187 do
Código Eleitoral e o disposto nesta Resolução.
§ 1º. A apuração será feita por meio da comissão especial, auxiliada
pelo Cartório Eleitoral de Mombaça.
§ 2º. O representante do Ministério Público será notificado para
participar do ato de que trata o caput e os candidatos e seus fiscais
credenciados serão convocados para acompanhar os procedimentos
relativos à apuração;
§ 3º. A Comissão Especial procederão da seguinte forma:
I - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e
regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção;
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