DOMCE 09/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2170 
 
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A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MOMBAÇA/CE, no uso da 
atribuição que lhe é conferida pela 964/2019, torna público o presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO para o Processo de Escolha em Data 
Unificada para membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2020/2024. 
  
1. DO PROCESSO DE ESCOLHA:  
1.1. O Processo de Escolha em Data Unificada é disciplinado pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Resolução nº 170/2015 do 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, assim como pela Lei Municipal nº 964/2019 e Resolução nº 007/2019, 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mombaça/CE, sendo realizado sob a responsabilidade deste e fiscalização do 
Ministério Público; 
1.2. Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do município, 
em data de 06 de outubro de 2019, sendo que a posse dos eleitos e seus respectivos suplentes ocorrerá em data de 10 de janeiro de 2020; 
1.3. Assim sendo, como forma de dar início, regulamentar e ampla visibilidade ao Processo de Escolha em Data Unificada para membros do 
Conselho Tutelar para o quatriênio 2020/2024, torna público o presente Edital, nos seguintes termos: 
  
2. DO CONSELHO TUTELAR: 
2.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da 
criança e do adolescente, sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 
01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade de escolha com os demais pretendentes; 
2.2. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, par. único, 90, §3º, inciso 
II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este Diploma, assim como pela Lei 
Municipal nº 964/2019. 
2.3. O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Mombaça/CE visa preencher as 05 (cinco) vagas existentes 
o colegiado, assim como para seus respectivos suplentes; 
2.4. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a 
composição de chapas. 
  
3. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:  
3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do art. 20, da Lei Municipal nº 964/2019, os candidatos a membro do Conselho Tutelar 
devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
  
I – reconhecida idoneidade moral, comprovada através de Certidões negativas, constantes no item h e i, 8.2 do presente edital; 
II - idade superior a vinte e um anos; 
III - residir e ter domicílio eleitoral no município de, no mínimo, 02 (dois) anos, comprovadamente; 
IV – Estar quite com a Justiça Eleitoral, apresentando fotocópia autenticada do título de eleitor e do comprovante de votação da última eleição ou de 
justificativa da ausência, ou ainda, Certidão de Quitação com a Justiça Eleitoral; 
V- No caso do sexo masculino, estar quite com o Serviço Militar, apresentando Certificado de Reservista ou de Dispensa; 
VI - Ser eleitor deste Município, conforme cadastro no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; 
VII - Comprovar, por meio da apresentação de Diploma, Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso emitido por entidade oficial de 
ensino, ter concluído o ENSINO MÉDIO, até o dia da posse; 
VIII – aprovação em prova escrita que apurará os conhecimentos específicos sobre legislação e doutrina que se refere à criança e ao adolescente; 
Parágrafo Único: A prova especificada no caput anterior será formulada, aplicada e corrigida pela comissão especial formada para conduzir o 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Mombaça, cujo conteúdo programático consta no anexo I do presente edital, sendo 
fiscalizada pelo Ministério Público Estadual da Comarca de Mombaça, conforme § 3º do Art. 12 da resolução nº 170 de 10 de dezembro de 2014 do 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
IX – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente; 
X – estar no gozo dos direitos políticos; 
XI – não exercer mandato político; 
XII – não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90; 
3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no ato da candidatura. 
  
4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO: 
4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto no art. 38 da Lei 
Municipal nº 964/2019 para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização de 
outras diligência e tarefas inerentes ao órgão; 
4.2. O membro do Conselho Tutelar terá a remuneração mensal de um salário mínimo e meio, salário este vigente no país. 
4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal, poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou o valor 
de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos: 
a) O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; 
b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 
  
5. DOS IMPEDIMENTOS: 
5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da Resolução nº 170/2014, do 
CONANDA; 
5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco) 
primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu suplente imediato, 
assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento; 
5.3. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na 
Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca; 
5.4. É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha unificado o membro do Conselho Tutelar que: 
a) tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo; 
b) tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período ininterrupto superior a 04 (quatro) anos e meio. 
  
6. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL: 

                            

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