DOMCE 09/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2170 
 
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12.5. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão registradas 
eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas; 
12.6. Após a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e procederá a votação; 
12.7. O eleitor que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação;  
12.8. O eleitor poderá votar em apenas um candidato; 
12.9. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão 
anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição; 
12.10. Será também considerado inválido o voto: 
a) que tiver o sigilo violado. 
12.11. Efetuada a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, ressalvada a ocorrência de alguma das vedações legais 
acima referidas, sendo os demais candidatos considerados suplentes pela ordem de votação; 
12.11. Em caso de empate na votação, ressalvada a existência de outro critério previsto na Lei Municipal local, será considerado eleito o candidato 
com idade mais elevada. 
  
13. DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA: 
13.1. Conforme previsto no art. 139, §3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
13.2. É também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato, como a “boca de urna” e o 
transporte de eleitores, dentre outras previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na violação 
do dever de idoneidade moral que se constitui num dos requisitos elementares das candidaturas; 
13.3. Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da 
votação, terão cassado seu registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e mesmo criminal, 
inclusive de terceiros que com eles colaborem; 
13.4. Caberá à Comissão Especial Eleitoral ou, após sua dissolução, à Plenária do CMDCA, decidir pela cassação do registro da candidatura ou 
diploma de posse, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla 
defesa. 
  
14. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL:  
14.1. Ao final de todo o Processo, a Comissão Especial Eleitoral encaminhará relatório ao CMDCA, que fará divulgar no Diário Oficial ou em meio 
equivalente, o nome dos 05 (cinco) candidatos eleitos para o Conselho Tutelar e seus respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação. 
  
15. DA POSSE: 
15.1. A posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo Presidente do CMDCA local, no dia 10 de janeiro de 2020, conforme previsto 
no art. 139, §2º, da Lei nº 8.069/90; 
15.2. Além dos 05 (cinco) candidatos mais votados, também devem tomar posse, pelo menos, 05 (cinco) suplentes, também observada a ordem de 
votação, de modo a assegurar a continuidade no funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou impedimentos dos titulares. 
  
16. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 
16.1. Cópias do presente Edital e demais atos da Comissão Especial Eleitoral dele decorrentes serão publicadas, com destaque, nos órgãos oficiais de 
imprensa, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Mombaça, bem como afixadas no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, 
na sede do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e dos Centros de Referência de 
Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), Postos de Saúde e Escolas da Rede Pública 
Municipal; 
16.2. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei 
Municipal nº 964/2019; 
16.3. É de inteira responsabilidade dos candidatos acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao processo de 
escolha em data unificada dos membros do Conselho Tutelar; 
16.4. É facultado aos candidatos, por si ou por meio de representantes credenciados perante a Comissão Especial Eleitoral, acompanhar todo 
desenrolar do processo de escolha, incluindo as cerimônias de lacração de urnas, votação e apuração; 
16.5. Cada candidato poderá credenciar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, 01 (um) representante por local de votação e 01 (um) 
representante para acompanhar a apuração dos votos e etapas preliminares do certame; 
16.6. Os trabalhos da Comissão Especial Eleitoral se encerram com o envio de relatório final contendo as intercorrências e o resultado da votação ao 
CMDCA; 
16.7. O descumprimento das normas previstas neste Edital implicará na exclusão do candidato ao processo de escolha. 
Publique-se 
  
Encaminhe-se cópias ao Ministério Público, Poder Judiciário e Câmara Municipal  
  
Mombaça/CE, 04 de Abril de 2019. 
  
ANA ANGÉLICA FREITAS DOS SANTOS SÁ 
Presidente do CMDCA 
  
ANEXO I DO EDITAL 001/2019 DO CMDCA DE MOMBAÇA/CE 
  
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA PROVA PARA OS PRÉ-CANDIDATOS AO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DO 
MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. 
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  
1.1. Os pré-candidatos que tiverem suas inscrições deferidas pela Comissão Especial do Processo de Escolha do Conselho Tutelar de Mombaça serão 
submetidos ao processo seletivo realizado por meio de prova objetiva de caráter eliminatório, 
O processo seletivo (prova objetiva) será realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDMCA de Mombaça, 
através da COMISSÃO ESPECIAL que coordenará todo o PROCESSO DE ESCOLHA. A comissão poderá recorrer aos serviços de outros entes 
necessários a realização da seleção, quer da esfera Municipal, quer de outra esfera administrativa. 

                            

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