DOE 09/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
EXTRATO DO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO N°002/2019
MUNICÍPIO DE CRATO/CE
PODER EXECUTIVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE AÇÕES
E SERVIÇOS DE SAÚDE
ENTRE O MUNICÍPIO DE CRATO E SECRETARIA DE SAUDE DO
ESTADO DO CEARÁ.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 0002/2019
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO PARA
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PATOLOGIA
CLÍNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE
UM LADO O MUNICÍPIO DE CRATO/CE
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE E DE OUTRO LADO O
ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DE SUA
SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE, NA
FORMA DESCRITA A SABER:
Pelo presente instrumento, de um lado o Município de Crato/CE, através
de sua Secretaria Municipal de saúde/Fundo Municipal de Saúde, inscrito
CNPJ sob n° 07.587.97/0001-07, neste ato representado pelo Secretário
Municipal de Saúde, Sr. ANDRE BARRETO ESMERALDO, brasileiro,
casado, RG n°4004684-SSP-BA, CPF n°359.409.723-49, conforme Portaria
nº.0108008/2017-GP, de ora em diante denominado MUNICÍPIO e de outro
lado o Estado do Ceará, através de sua Secretaria de Estado da Saúde, represen-
tado pelo Sr. Secretário Estadual de Saúde, MARCOS ANTONIO GADELHA
MAIA CPF nº 235.944.703-34, doravante denominado ESTADO, visando
a prestação de serviços de PATOLOGIA CLÍNICA a serem realizados no
Laboratório Regional de Saúde Pública de Crato – LACEN, localizado na
Rua Vicente Tavares Bezerra, 208. Bairro São Miguel, nesta cidade de Crato/
CE, registrado no SCNES sob número 2415550, resolvem celebrar o presente
Protocolo de Cooperação fundamentado no que dispõe a seguinte legislação:
•Constituição Federal, em especial os artigos 37, 195 e seguintes;
•Leis nº 8.080/90, Lei nº 8.142/90;
•Prescrições da Portaria 358/2006;
•Lei Municipal que aprovou o orçamento de despesas com saúde;
•Portaria nº 399, de 22 de fevereiro de 2006;
•Portaria nº 699, de 30 de março de 2006;
•Portaria nº 1.097, de 22 de maio de 2006;
•Portaria nº 161, de 21 de janeiro de 2010;
•Portaria nº 1.034, de 05 de maio de 2010.
•Demais normas legais que regem a espécie, e no objeto constante da inexi-
gibilidade de Licitação, fundamentado no artigo 25 de Lei nº 8.666/93, e
demais alterações trazidas pela Lei nº 8.883/94 e em outras normas legais
as quais as partes se obrigam, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO:
O presente Protocolo de Cooperação contempla a oferta de serviços de análises
laboratoriais de média e alta complexidade a serem realizados na sede do
LACEN – Crato/CE, nos limites quantitativos e qualitativos fundamentados
nos princípios do SUS e nos níveis de complexidade estabelecidos na Planilha
de Programação Orçamentária – FPO, que passa a fazer parte integrante
Protocolo de Cooperação, cujas ações estão explicitadas no Plano Municipal
de Saúde e coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único: As metas físicas ora acordadas estão referidas a uma base
territorial e populacional indicadas no Plano Municipal de Saúde e serão
ofertados com fundamento nas necessidades de demanda em consonância com
as Planilhas de Programação de Demanda e de Referência do MUNICÍPIO
que indicam discriminadamente os serviços por procedimento e grupo de
procedimentos, aos quais se vinculam as metas estimadas neste Protocolo
de Cooperação.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS RECURSOS A SEREM TRANSFERIDOS
PELO MUNICÍPIO EM RETRIBUIÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS
PELO ESTADO:
O MUNICÍPIO, transferirá ao ESTADO pelas metas pactuadas e constantes
na FPO, e efetivamente produzidas, o valor mensal de R$ 30.547,61 (trinta mil
quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), tendo como limite
global o valor de R$ 366.571,32 (trezentos e sessenta e seis mil quinhentos
e setenta e um reais e trinta e dois centavos), pelos serviços efetivamente
executados e autorizados previamente pelo Município, constantes no grupo
de Patologia Clínica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor estimado nesta cláusula não implica em
nenhuma previsão de crédito em favor do ESTADO, que somente fará jus
à retribuição estipulada no caput aos serviços previamente autorizados pelo
MUNICÍPIO e efetivamente prestados pelo LACEN - Crato/CE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores estimados nas metas físicas serão
revistos na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos
pelo Ministério da Saúde, observando-se os critérios definidos no artigo 26
da Lei Nº 8.080/90.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor transferido pelo MUNICÍPIO ao
ESTADO correrá à conta do Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde
de Crato/CE, aprovado por Lei Municipal para o exercício de 2019, cons-
tante na classificação orçamentária 10 302 0020 2.026, elemento da despesa
3.3.90.39.00, originada da Gestão Plena do Sistema Municipal – Média
Complexidade.
PARÁGRAFO QUARTO: A retribuição pelos serviços ora acordados neste
Protocolo de Cooperação será repassada pelo Fundo Nacional de Saúde, ao
Fundo Estadual de Saúde/CE e obedecerá ao seguinte roteiro:
I.O ESTADO, apresentará mensalmente ao MUNICÍPIO, a(s) fatura(s) e os
documentos referente aos serviços efetivamente prestados pelo LACEN- Crato
autorizados pelo MUNICIPIO, obedecendo ao calendário estabelecido pelo
Controle e Avaliação.
II.Após a validação dos documentos, realizada pelo MUNICIPIO, o Fundo
Nacional de Saúde transferirá os recursos definidos no parágrafo primeiro
da cláusula segunda deste Protocolo de Cooperação ao Fundo Estadual de
Saúde do Estado do Ceará, conforme determina o parágrafo 2º do art. 6º da
Portaria MS/GM nº 161, de 21 de janeiro de 2010.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO:
O presente Protocolo de Cooperação vigorará a partir da data de sua assina-
tura, ou seja, 02 de janeiro a 31 de dezembro de 2019, podendo ser renovado
por igual período ou até o limite do exercício financeiro seguinte, desde que
ratificado por necessidades constantes da realização de novo Plano Operativo
e desde que não haja manifestação em contrário por qualquer das partes.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
I)Exercer o controle e a avaliação dos serviços prestados, autorizando os
procedimentos a serem realizados na unidade de saúde, bem como monitorar
as unidades de saúde, na execução do Documento Descritivo;
II)Processar o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e o Sistema
de Informações Hospitalares (SIH), ou outro sistema de informações que
venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em
substituição ou complementar a estes;
III)Alimentar o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, ou outro
sistema de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS) em substituição ou em complementação a este. No
cadastro da Unidade de Saúde que for objeto de PCEP, devem constar, em
campo específico, informações relativas ao termo firmado;
IV) Encaminhar os atendimentos, exceto de urgência e emergência, incluindo
as cirurgias eletivas, através da Central de Regulação, a partir do momento
de sua implantação;
V ) Analisar os Relatórios Mensais e Anuais enviados pelo gerente e dos
dados disponíveis no SIA e no SIH;
VI) Acompanhar e avaliar de forma permanente o grau de consecução das
metas; e
VII) Realizar auditorias operacionais.
CLAUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO:
I) Alimentar o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA), ou outro sistema
de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS) que os substitua ou complemente;
II) Apresentar à Secretaria Municipal de Saúde - SMS ou à Secretaria de
Estado da Saúde -SES o Relatório Mensal até o 5° (quinto) dia útil do mês
subseqüente à prestação dos serviços, as faturas e os documentos referentes
aos serviços efetivamente prestados;
III) Apresentar ao ente gestor o Relatório Anual até o 20° (vigésimo) dia útil
do mês subseqüente ao término do período de 12 (doze) meses, incluindo
informações relativas à execução do PCEP com a apropriação por unidade
de saúde;
IV) Apresentar ao ente gestor as informações constantes do Documento
Descritivo, relativas a cada uma das unidades que compõem o PCEP;
V) Disponibilizar todos os serviços das unidades de saúde que integram o
PCEP na Central de Regulação, considerando a abrangência do complexo
regulador, a partir do momento de sua implantação;
VI) Cumprir, através das unidades de saúde que integram o PCEP, o Docu-
mento Descritivo, conforme estabelecido; e
VII) Garantir o atendimento dos serviços de urgência e emergência, de acordo
com o perfil da unidade.
CLÁUSULA SEXTA: OBRIGAÇÕES DE AMBAS AS PARTES CONS-
TANTES DESTE PROTOCOLO:
I) Elaborar o Documento Descritivo de acordo com a Programação Pactuada
Integrada;
II) Promover as alterações necessárias no Documento Descritivo, sempre que
a variação das metas físicas e conseqüentemente o valor mensal ultrapassar
o limite de 25%;
III) Informar ao Ministério da Saúde, quando houver alteração dos recursos
financeiros até o dia 25 do mês anterior à competência em que vigorará o
novo valor, conforme o estabelecido nos artigos 9º e 10, da Portaria nº 1.097/
GM, de 22 de maio de 2006;
IV) Analisar os Relatórios Mensais e Anuais, comparando as metas com os
resultados alcançados e com os recursos financeiros repassados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO DESTE PROTOCOLO DE COOPE-
RAÇÃO:
A inexecução total ou parcial dos serviços estipulados e qualificados na
CLÁUSULA PRIMEIRA deste Protocolo de Cooperação enseja a sua rescisão
de pleno direito.
CLAUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
DOS RESULTADOS:
O acompanhamento e a avaliação dos resultados do PCEP serão realizados
por uma Comissão de Acompanhamento, a ser composta pelas partes, que
designarão, de forma paritária, um ou mais técnicos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Essa Comissão reunir-se-á, no mínimo, trimes-
tralmente, para realizar o acompanhamento do Documento Descritivo Anual,
avaliando o cumprimento das metas físicas pactuadas, podendo propor, modi-
ficações nas cláusulas do PCEP, desde que essas não alterem seu objeto,
bem como propor novos indicadores de avaliação no Documento Descritivo.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº067 | FORTALEZA, 09 DE ABRIL DE 2019
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