DOE 09/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de Cooperação.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS RECURSOS A SEREM TRANSFERIDOS
PELO MUNICÍPIO EM RETRIBUIÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS
PELO ESTADO:
O MUNICÍPIO, transferirá ao ESTADO pelas metas pactuadas e constantes
na FPO, e efetivamente produzidas, o valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil
reais), tendo como limite global o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais), pelos serviços efetivamente executados e autorizados previamente pelo
Município, constantes no grupo de Hematologia e Hemoterapia
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor estimado nesta cláusula não implica em
nenhuma previsão de crédito em favor do ESTADO, que somente fará jus
à retribuição estipulada no caput aos serviços previamente autorizados pelo
MUNICÍPIO e efetivamente prestados pelo HEMOCE - Crato/CE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores estimados nas metas físicas serão
revistos na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos
pelo Ministério da Saúde, observando-se os critérios definidos no artigo 26
da Lei Nº 8.080/90.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor transferido pelo MUNICÍPIO ao
ESTADO correrá à conta do Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde
de Crato/CE, aprovado por Lei Municipal para o exercício de 2019, cons-
tante na classificação orçamentária 10 302 0020 2.026, elemento da despesa
3.3.90.39.00, originada da Gestão Plena do Sistema Municipal – Média
Complexidade.
PARÁGRAFO QUARTO: A retribuição pelos serviços ora acordados neste
Protocolo de Cooperação será repassada pelo Fundo Nacional de Saúde, ao
Fundo Estadual de Saúde/CE e obedecerá ao seguinte roteiro:
I. O ESTADO, apresentará mensalmente ao MUNICÍPIO, a(s) fatura(s) e os
documentos referente aos serviços efetivamente prestados pelo HEMOCE-
Crato autorizados pelo MUNICIPIO, obedecendo ao calendário estabelecido
pelo Controle e Avaliação.
II. Após a validação dos documentos, realizada pelo MUNICIPIO, o Fundo
Nacional de Saúde transferirá os recursos definidos no parágrafo primeiro
da cláusula segunda deste Protocolo de Cooperação ao Fundo Estadual de
Saúde do Estado do Ceará, conforme determina o parágrafo 2º do art. 6º da
Portaria MS/GM nº 161, de 21 de janeiro de 2010.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO:
O presente Protocolo de Cooperação vigorará a partir da data de sua assinatura,
ou seja, de 02 de janeiro a 31 de dezembro de 2019, podendo ser renovado
por igual período ou até o limite do exercício financeiro seguinte, desde que
ratificado por necessidades constantes da realização de novo Plano Operativo
e desde que não haja manifestação em contrário por qualquer das partes.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
I)Exercer o controle e a avaliação dos serviços prestados, autorizando os
procedimentos a serem realizados na unidade de saúde, bem como monitorar
as unidades de saúde, na execução do Documento Descritivo;
II)Processar o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e o Sistema
de Informações Hospitalares (SIH), ou outro sistema de informações que
venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em
substituição ou complementar a estes;
III)Alimentar o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, ou outro
sistema de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS) em substituição ou em complementação a este. No
cadastro da Unidade de Saúde que for objeto de PCEP, devem constar, em
campo específico, informações relativas ao termo firmado;
IV) Encaminhar os atendimentos, exceto de urgência e emergência, incluindo
as cirurgias eletivas, através da Central de Regulação, a partir do momento
de sua implantação;
V ) Analisar os Relatórios Mensais e Anuais enviados pelo gerente e dos
dados disponíveis no SIA e no SIH;
VI) Acompanhar e avaliar de forma permanente o grau de consecução das
metas; e
VII) Realizar auditorias operacionais.
CLAUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO:
I) Alimentar o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA), ou outro sistema
de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS) que os substitua ou complemente;
II) Apresentar à Secretaria Municipal de Saúde - SMS ou à Secretaria de
Estado da Saúde -SES o Relatório Mensal até o 5° (quinto) dia útil do mês
subseqüente à prestação dos serviços, as faturas e os documentos referentes
aos serviços efetivamente prestados;
III) Apresentar ao ente gestor o Relatório Anual até o 20° (vigésimo) dia útil
do mês subseqüente ao término do período de 12 (doze) meses, incluindo
informações relativas à execução do PCEP com a apropriação por unidade
de saúde;
IV) Apresentar ao ente gestor as informações constantes do Documento
Descritivo, relativas a cada uma das unidades que compõem o PCEP;
V) Disponibilizar todos os serviços das unidades de saúde que integram o
PCEP na Central de Regulação, considerando a abrangência do complexo
regulador, a partir do momento de sua implantação;
VI) Cumprir, através das unidades de saúde que integram o PCEP, o Docu-
mento Descritivo, conforme estabelecido; e
VII) Garantir o atendimento dos serviços de urgência e emergência, de acordo
com o perfil da unidade.
CLÁUSULA SEXTA: OBRIGAÇÕES DE AMBAS AS PARTES CONS-
TANTES DESTE PROTOCOLO:
I) Elaborar o Documento Descritivo de acordo com a Programação Pactuada
Integrada;
II) Promover as alterações necessárias no Documento Descritivo, sempre que
a variação das metas físicas e conseqüentemente o valor mensal ultrapassar
o limite de 25%;
III) Informar ao Ministério da Saúde, quando houver alteração dos recursos
financeiros até o dia 25 do mês anterior à competência em que vigorará o
novo valor, conforme o estabelecido nos artigos 9º e 10, da Portaria nº 1.097/
GM, de 22 de maio de 2006;
IV) Analisar os Relatórios Mensais e Anuais, comparando as metas com os
resultados alcançados e com os recursos financeiros repassados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO DESTE PROTOCOLO DE COOPE-
RAÇÃO:
A inexecução total ou parcial dos serviços estipulados e qualificados na
CLÁUSULA PRIMEIRA deste Protocolo de Cooperação enseja a sua rescisão
de pleno direito.
CLAUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
DOS RESULTADOS:
O acompanhamento e a avaliação dos resultados do PCEP serão realizados
por uma Comissão de Acompanhamento, a ser composta pelas partes, que
designarão, de forma paritária, um ou mais técnicos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Essa Comissão reunir-se-á, no mínimo, trimes-
tralmente, para realizar o acompanhamento do Documento Descritivo Anual,
avaliando o cumprimento das metas físicas pactuadas, podendo propor, modi-
ficações nas cláusulas do PCEP, desde que essas não alterem seu objeto,
bem como propor novos indicadores de avaliação no Documento Descritivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá reunir-se também, sempre que os limites
físicos e financeiros forem superados, para avaliar a situação e propor as
alterações necessárias no PCEP.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A fiscalização da prestação dos serviços ora
acordados será (ão) exercida(s) também pelo(s) órgão (s) competente(s) (TCU,
TCE, Conselho Municipal de Saúde e pelos órgãos de Controle, Avaliação
e Auditoria do MUNICÍPIO), assim como a prerrogativa de controle e auto-
ridade normativa genérica da Direção Nacional do SUS, decorrente da Lei
Federal nº 8.080/90;
PARÁGRAFO QUARTO: É de responsabilidade exclusiva e integral do
ESTADO à utilização de pessoal para a execução deste Protocolo de Coope-
ração, os respectivos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e
comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em
nenhuma hipótese poderão ser transferidos ao MUNICÍPIO.
PARÁGRÁFO QUINTO: Anualmente, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da data de término deste Protocolo de Cooperação, se for de
interesse das partes a sua prorrogação, o MUNICÍPIO vistoriará as instalações
do HEMOCE- Crato/CE para verificar se persistem as mesmas condições
técnicas básicas originais, comprovadas por ocasião da assinatura deste
Protocolo de Cooperação.
PARÁGRAFO SEXTO: Qualquer alteração ou modificação que importar
em diminuição da capacidade operativa da UNIDADE, poderá ensejar a
não prorrogação deste Protocolo de Cooperação ou a revisão das condições
ora estipuladas.
PARÁGRAFO SETIMO: O HEMOCE, no acompanhamento e fiscalização
permanente dos serviços, prestará todos os esclarecimentos que lhe forem
solicitados pelos seus servidores designados para tal fim.
CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
O ESTADO é responsável pela indenização de dano causado ao paciente,
aos órgãos do SUS e a terceiros a ele vinculados, decorrente de ação volun-
tária ou de negligência, ou de imperícia ou imprudência praticadas por seus
empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado, a UNIDADE
o direito regresso;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A fiscalização ou o acompanhamento da execução
deste Protocolo de Cooperação pelos órgãos do SUS não exclui nem reduz a
responsabilidade do ESTADO, nos termos da legislação referente a licitações
e contratos administrativos;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A responsabilidade de que trata esta cláusula
estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos
serviços nos estritos termos do art. 14 da Lei nº 8.078, de 11.09.90 (Código
de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA DÉCIMA: DA ESPECIFICIDADE E RELEVÂNCIA PÚBLICA
DOS SERVIÇOS CONSTANTES DESTE TERMO DE COOPERAÇÃO:
Os serviços ora constantes neste Protocolo de Cooperação firmar-se-ão nas
especificidades fundamentadas na legislação vigente, conforme se descreve:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O ESTADO deverá manter rigorosamente atua-
lizado o registro do HEMOCE no Sistema de Cadastro Nacional de Estabe-
lecimentos de Saúde – SCNES;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de continuidade da prestação dos
serviços, a UNIDADE será submetida a avaliações sistemáticas de conformi-
dade com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Conselho Municipal de Saúde, no exercício
de seu poder de fiscalização, terá garantido o acesso aos serviços contratados;
PARÁGRAFO QUARTO: Os serviços ora firmados neste Protocolo de Coope-
ração deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES:
Qualquer alteração no presente Protocolo de Cooperação será objeto de
TERMO ADITIVO, na forma da legislação referente a Licitações e Contratos
Administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO:
Incumbe ao ESTADO providenciar a publicação deste Protocolo de Coope-
ração, por extrato, no Diário Oficial do Estado e outro jornal de grande circu-
lação regional até o final do mês subsequente ao da assinatura do contrato,
para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO:
Para os casos omissos ou dirimir dúvidas que não puderem ser resolvidas
pela via administrativa, as partes elegem como competente o foro Crato/CE,
renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
Assim, por estarem acordes e seguros nos termos acima, firmam o presente
Protocolo de Cooperação, com as testemunhas abaixo que também assinam.
Crato - CE, 04 de janeiro de 2019.
André Barreto Esmeraldo
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº 0108008/2017-GP
Marcos Antônio Gadelha Maia
SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
TESTEMUNHAS:
_________________________________
CPF N°
__________________________________
CPF N°
Maria de Fatima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORA JURÍDICA
*** *** ***
112
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº067 | FORTALEZA, 09 DE ABRIL DE 2019
Fechar