DOE 09/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de Cooperação.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS RECURSOS A SEREM TRANSFERIDOS 
PELO MUNICÍPIO EM RETRIBUIÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS 
PELO ESTADO:
O MUNICÍPIO, transferirá ao ESTADO pelas metas pactuadas e constantes 
na FPO, e efetivamente produzidas, o valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil 
reais), tendo como limite global o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil 
reais), pelos serviços efetivamente executados e autorizados previamente pelo 
Município, constantes no grupo de Hematologia e Hemoterapia
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor estimado nesta cláusula não implica em 
nenhuma previsão de crédito em favor do ESTADO, que somente fará jus 
à retribuição estipulada no caput aos serviços previamente autorizados pelo 
MUNICÍPIO e efetivamente prestados pelo HEMOCE - Crato/CE.  
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores estimados nas metas físicas serão 
revistos na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos 
pelo Ministério da Saúde, observando-se os critérios definidos no artigo 26 
da Lei Nº 8.080/90.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor transferido pelo MUNICÍPIO ao 
ESTADO correrá à conta do Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde 
de Crato/CE, aprovado por Lei Municipal para o exercício de 2019, cons-
tante na classificação orçamentária 10 302 0020 2.026, elemento da despesa 
3.3.90.39.00, originada da Gestão Plena do Sistema Municipal – Média 
Complexidade.
PARÁGRAFO QUARTO: A retribuição pelos serviços ora acordados neste 
Protocolo de Cooperação será repassada pelo Fundo Nacional de Saúde, ao 
Fundo Estadual de Saúde/CE e obedecerá ao seguinte roteiro:
I. O ESTADO, apresentará mensalmente ao MUNICÍPIO, a(s) fatura(s) e os 
documentos referente aos serviços efetivamente prestados pelo HEMOCE- 
Crato autorizados pelo MUNICIPIO, obedecendo ao calendário estabelecido 
pelo Controle e Avaliação.
II. Após a validação dos documentos, realizada pelo MUNICIPIO, o Fundo 
Nacional de Saúde transferirá os recursos definidos no parágrafo primeiro 
da cláusula segunda deste Protocolo de Cooperação ao Fundo Estadual de 
Saúde do Estado do Ceará, conforme determina o parágrafo 2º do art. 6º da 
Portaria MS/GM nº 161, de 21 de janeiro de 2010.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO:
O presente Protocolo de Cooperação vigorará a partir da data de sua assinatura, 
ou seja, de 02 de janeiro a 31 de dezembro de 2019, podendo ser renovado 
por igual período ou até o limite do exercício financeiro seguinte, desde que 
ratificado por necessidades constantes da realização de novo Plano Operativo 
e desde que não haja manifestação em contrário por qualquer das partes.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
I)Exercer o controle e a avaliação dos serviços prestados, autorizando os 
procedimentos a serem realizados na unidade de saúde, bem como monitorar 
as unidades de saúde, na execução do Documento Descritivo;
II)Processar o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e o Sistema 
de Informações Hospitalares (SIH), ou outro sistema de informações que 
venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em 
substituição ou complementar a estes;
III)Alimentar o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, ou outro 
sistema de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema 
Único de Saúde (SUS) em substituição ou em complementação a este. No 
cadastro da Unidade de Saúde que for objeto de PCEP, devem constar, em 
campo específico, informações relativas ao termo firmado;
IV) Encaminhar os atendimentos, exceto de urgência e emergência, incluindo 
as cirurgias eletivas, através da Central de Regulação, a partir do momento 
de sua implantação;
V ) Analisar os Relatórios Mensais e Anuais enviados pelo gerente e dos 
dados disponíveis no SIA e no SIH;
VI) Acompanhar e avaliar de forma permanente o grau de consecução das 
metas; e
VII) Realizar auditorias operacionais.
CLAUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO:
I) Alimentar o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA), ou outro sistema 
de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único 
de Saúde (SUS) que os substitua ou complemente;
II) Apresentar à Secretaria Municipal de Saúde - SMS ou à Secretaria de 
Estado da Saúde -SES o Relatório Mensal até o 5° (quinto) dia útil do mês 
subseqüente à prestação dos serviços, as faturas e os documentos referentes 
aos serviços efetivamente prestados;
III) Apresentar ao ente gestor o Relatório Anual até o 20° (vigésimo) dia útil 
do mês subseqüente ao término do período de 12 (doze) meses, incluindo 
informações relativas à execução do PCEP com a apropriação por unidade 
de saúde;
IV) Apresentar ao ente gestor as informações constantes do Documento 
Descritivo, relativas a cada uma das unidades que compõem o PCEP;
V) Disponibilizar todos os serviços das unidades de saúde que integram o 
PCEP na Central de Regulação, considerando a abrangência do complexo 
regulador, a partir do momento de sua implantação;
VI) Cumprir, através das unidades de saúde que integram o PCEP, o Docu-
mento Descritivo, conforme estabelecido; e
VII) Garantir o atendimento dos serviços de urgência e emergência, de acordo 
com o perfil da unidade.
CLÁUSULA SEXTA: OBRIGAÇÕES DE AMBAS AS PARTES CONS-
TANTES DESTE PROTOCOLO:
I)  Elaborar o Documento Descritivo de acordo com a Programação Pactuada 
Integrada;
II) Promover as alterações necessárias no Documento Descritivo, sempre que 
a variação das metas físicas e conseqüentemente o valor mensal ultrapassar 
o limite de 25%;
III) Informar ao Ministério da Saúde, quando houver alteração dos recursos 
financeiros até o dia 25 do mês anterior à competência em que vigorará o 
novo valor, conforme o estabelecido nos artigos 9º e 10, da Portaria nº 1.097/
GM, de 22 de maio de 2006;
IV) Analisar os Relatórios Mensais e Anuais, comparando as metas com os 
resultados alcançados e com os recursos financeiros repassados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO DESTE PROTOCOLO DE COOPE-
RAÇÃO:
A inexecução total ou parcial dos serviços estipulados e qualificados na 
CLÁUSULA PRIMEIRA deste Protocolo de Cooperação enseja a sua rescisão 
de pleno direito.
CLAUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 
DOS RESULTADOS:
O acompanhamento e a avaliação dos resultados do PCEP serão realizados 
por uma Comissão de Acompanhamento, a ser composta pelas partes, que 
designarão, de forma paritária, um ou mais técnicos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Essa Comissão reunir-se-á, no mínimo, trimes-
tralmente, para realizar o acompanhamento do Documento Descritivo Anual, 
avaliando o cumprimento das metas físicas pactuadas, podendo propor, modi-
ficações nas cláusulas do PCEP, desde que essas não alterem seu objeto, 
bem como propor novos indicadores de avaliação no Documento Descritivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá reunir-se também, sempre que os limites 
físicos e financeiros forem superados, para avaliar a situação e propor as 
alterações necessárias no PCEP.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A fiscalização da prestação dos serviços ora 
acordados será (ão) exercida(s) também pelo(s) órgão (s) competente(s) (TCU, 
TCE, Conselho Municipal de Saúde e pelos órgãos de Controle, Avaliação 
e Auditoria do MUNICÍPIO), assim como a prerrogativa de controle e auto-
ridade normativa genérica da Direção Nacional do SUS, decorrente da Lei 
Federal nº 8.080/90;
PARÁGRAFO QUARTO: É de responsabilidade exclusiva e integral do 
ESTADO à utilização de pessoal para a execução deste Protocolo de Coope-
ração, os respectivos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e 
comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em 
nenhuma hipótese poderão ser transferidos ao MUNICÍPIO.
PARÁGRÁFO QUINTO: Anualmente, com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias da data de término deste Protocolo de Cooperação, se for de 
interesse das partes a sua prorrogação, o MUNICÍPIO vistoriará as instalações 
do HEMOCE- Crato/CE para verificar se persistem as mesmas condições 
técnicas básicas originais, comprovadas por ocasião da assinatura deste 
Protocolo de Cooperação.
PARÁGRAFO SEXTO: Qualquer alteração ou modificação que importar 
em diminuição da capacidade operativa da UNIDADE, poderá ensejar a 
não prorrogação deste Protocolo de Cooperação ou a revisão das condições 
ora estipuladas.
PARÁGRAFO SETIMO: O HEMOCE, no acompanhamento e fiscalização 
permanente dos serviços, prestará todos os esclarecimentos que lhe forem 
solicitados pelos seus servidores designados para tal fim.
CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
O ESTADO é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, 
aos órgãos do SUS e a terceiros a ele vinculados, decorrente de ação volun-
tária ou de negligência, ou de imperícia ou imprudência praticadas por seus 
empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado, a UNIDADE 
o direito regresso;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A fiscalização ou o acompanhamento da execução 
deste Protocolo de Cooperação pelos órgãos do SUS não exclui nem reduz a 
responsabilidade do ESTADO, nos termos da legislação referente a licitações 
e contratos administrativos;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A responsabilidade de que trata esta cláusula 
estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos 
serviços nos estritos termos do art. 14 da Lei nº 8.078, de 11.09.90 (Código 
de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA DÉCIMA: DA ESPECIFICIDADE E RELEVÂNCIA PÚBLICA 
DOS SERVIÇOS CONSTANTES DESTE TERMO DE COOPERAÇÃO:
Os serviços ora constantes neste Protocolo de Cooperação firmar-se-ão nas 
especificidades fundamentadas na legislação vigente, conforme se descreve:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O ESTADO deverá manter rigorosamente atua-
lizado o registro do HEMOCE no Sistema de Cadastro Nacional de Estabe-
lecimentos de Saúde – SCNES;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de continuidade da prestação dos 
serviços, a UNIDADE será submetida a avaliações sistemáticas de conformi-
dade com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Conselho Municipal de Saúde, no exercício 
de seu poder de fiscalização, terá garantido o acesso aos serviços contratados;
PARÁGRAFO QUARTO: Os serviços ora firmados neste Protocolo de Coope-
ração deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES:
Qualquer alteração no presente Protocolo de Cooperação será objeto de 
TERMO ADITIVO, na forma da legislação referente a Licitações e Contratos 
Administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO:
Incumbe ao ESTADO providenciar a publicação deste Protocolo de Coope-
ração, por extrato, no Diário Oficial do Estado e outro jornal de grande circu-
lação regional até o final do mês subsequente ao da assinatura do contrato, 
para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO:
Para os casos omissos ou dirimir dúvidas que não puderem ser resolvidas 
pela via administrativa, as partes elegem como competente o foro Crato/CE, 
renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
Assim, por estarem acordes e seguros nos termos acima, firmam o presente 
Protocolo de Cooperação, com as testemunhas abaixo que também assinam.
Crato - CE, 04 de janeiro de 2019.
André Barreto Esmeraldo
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº 0108008/2017-GP
Marcos Antônio Gadelha Maia
SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
            
TESTEMUNHAS:
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CPF N° 
 
 
 
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CPF N°
Maria de Fatima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORA JURÍDICA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº067  | FORTALEZA, 09 DE ABRIL DE 2019

                            

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