DOE 09/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá reunir-se também, sempre que os limites 
físicos e financeiros forem superados, para avaliar a situação e propor as 
alterações necessárias no PCEP.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A fiscalização da prestação dos serviços ora acordados será (ão) exercida(s) 
também pelo(s) órgão (s) competente(s) (TCU, TCE, Conselho Municipal de 
Saúde e pelos órgãos de Controle, Avaliação e Auditoria do MUNICÍPIO), 
assim como a prerrogativa de controle e autoridade normativa genérica da 
Direção Nacional do SUS, decorrente da Lei Federal nº 8.080/90;
PARÁGRAFO QUARTO: 
É de responsabilidade exclusiva e integral do ESTADO à utilização de pessoal 
para a execução deste Protocolo de Cooperação, os respectivos encargos 
trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo 
empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser 
transferidos ao MUNICÍPIO.
PARÁGRÁFO QUINTO:
Anualmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de término 
deste Protocolo de Cooperação, se for de interesse das partes a sua prorrogação, 
o MUNICÍPIO vistoriará as instalações do LACEN- Crato/CE para verificar 
se persistem as mesmas condições técnicas básicas originais, comprovadas 
por ocasião da assinatura deste Protocolo de Cooperação.
PARÁGRAFO SEXTO: Qualquer alteração ou modificação que importar 
em diminuição da capacidade operativa da UNIDADE, poderá ensejar a 
não prorrogação deste Protocolo de Cooperação ou a revisão das condições 
ora estipuladas.
PARÁGRAFO SETIMO: O LACEN, no acompanhamento e fiscalização 
permanente dos serviços, prestará todos os esclarecimentos que lhe forem 
solicitados pelos seus servidores designados para tal fim.
CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
O ESTADO é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, 
aos órgãos do SUS e a terceiros a ele vinculados, decorrente de ação volun-
tária ou de negligência, ou de imperícia ou imprudência praticadas por seus 
empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado, a UNIDADE 
o direito regresso;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A fiscalização ou o acompanhamento da execução 
deste Protocolo de Cooperação pelos órgãos do SUS não exclui nem reduz a 
responsabilidade do ESTADO, nos termos da legislação referente a licitações 
e contratos administrativos;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A responsabilidade de que trata esta cláusula 
estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos 
serviços nos estritos termos do art. 14 da Lei nº 8.078, de 11.09.90 (Código 
de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA DÉCIMA: DA ESPECIFICIDADE E RELEVÂNCIA PÚBLICA 
DOS SERVIÇOS CONSTANTES DESTE TERMO DE COOPERAÇÃO: 
Os serviços ora constantes neste Protocolo de Cooperação firmar-se-ão nas 
especificidades fundamentadas na legislação vigente, conforme se descreve:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O ESTADO deverá manter rigorosamente atua-
lizado o registro do LACEN no Sistema de Cadastro Nacional de Estabele-
cimentos de Saúde – SCNES;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de continuidade da prestação dos 
serviços, a UNIDADE será submetida a avaliações sistemáticas de conformi-
dade com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Conselho Municipal de Saúde, no exercício 
de seu poder de fiscalização, terá garantido o acesso aos serviços contratados;
PARÁGRAFO QUARTO: Os serviços ora firmados neste Protocolo de Coope-
ração deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES:
Qualquer alteração no presente Protocolo de Cooperação será objeto de 
TERMO ADITIVO, na forma da legislação referente a Licitações e Contratos 
Administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO:
Incumbe ao ESTADO providenciar a publicação deste Protocolo de Coope-
ração, por extrato, no Diário Oficial do Estado e outro jornal de grande 
circulação regional até o final do mês subsequente
ao da assinatura do contrato, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela 
data.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO:
Para os casos omissos ou dirimir dúvidas que não puderem ser resolvidas 
pela via administrativa, as partes elegem como competente o foro Crato/CE, 
renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
Assim, por estarem acordes e seguros nos termos acima, firmam o presente 
Protocolo de Cooperação, com as testemunhas abaixo que também assinam.
Crato - CE, 02 de janeiro de 2019.
André Barreto Esmeraldo
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº0108008/2017-GP
Marcos Antônio Gadelha Maia
SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
TESTEMUNHAS:
_________________________________
CPF N° 
 
 
_________________________________
CPF N° 
 
 
 
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira 
COORDENADORA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE TERMO DE ACORDO Nº001/2019 - COMPRA 
CENTRALIZADA – AFS
I - Doc. Nº001/2019 - Termo de Acordo, celebrado entre o Estado do Ceará, 
através da Secretaria da Saúde do Estado e o MUNICÍPIO DE REDENÇÃO– 
CE; II- OBJETO: O repasse de recursos financeiros, por parte do Município, 
para a aquisição centralizada dos medicamentos pelo Estado e correspondente 
destinação ao Município, conforme Resoluções da CIB/CE Nº 171/2018 e Nº 
172/2018 , e de acordo com os elencos definidos e responsabilidade de progra-
mação de cada gestor, dado em conformidade com a pactuação na Comissão 
Intergestora Bipartite – CIB, visando a Assistência Farmacêutica na Atenção 
Secundária em Saúde do município, cabendo também à instância municipal 
a complementação dos medicamentos necessários ao pleno atendimento das 
necessidades dos usuários do SUS no município; III - FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: Resolução da Comissão Intergestora Bipartite-CIB Nº 171/2018 e 
Nº 172/2018 e demais cláusulas do Termo de Acordo; IV - VALOR: Contra-
partida Municipal no valor mensal de R$ 4.559,67 (quatro mil, quinhentos e 
cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos); V-VIGÊNCIA: Iniciando 
em 01/01/2019 com vigência até 31/12/2019; VI-DATA DE ASSINATURA: 
02/04/2019; VII - SIGNATÁRIOS: João Marcos Maia e David Santa Cruz 
Benevides.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira 
COORDENADORA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE TERMO DE ACORDO Nº002/2019 - COMPRA 
CENTRALIZADA – AFS
I - Doc. Nº002/2019 - Termo de Acordo, celebrado entre o Estado do Ceará, 
através da Secretaria da Saúde do Estado e o MUNICÍPIO DE PALMÁCIA– 
CE; II- OBJETO: O repasse de recursos financeiros, por parte do Município, 
para a aquisição centralizada dos medicamentos pelo Estado e correspondente 
destinação ao Município, conforme Resoluções da CIB/CE Nº 171/2018 e Nº 
172/2018 , e de acordo com os elencos definidos e responsabilidade de progra-
mação de cada gestor, dado em conformidade com a pactuação na Comissão 
Intergestora Bipartite – CIB, visando a Assistência Farmacêutica na Atenção 
Secundária em Saúde do município, cabendo também à instância municipal 
a complementação dos medicamentos necessários ao pleno atendimento das 
necessidades dos usuários do SUS no município. III - FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: Resolução da Comissão Intergestora Bipartite-CIB Nº 171/2018 e 
Nº 172/2018 e demais cláusulas do Termo de Acordo; IV - VALOR: Contra-
partida Municipal no valor mensal de R$ 2.170,33 (dois mil, cento e setenta 
reais e trinta e três centavos); V-VIGÊNCIA: Iniciando em 01/01/2019 com 
vigência até 31/12/2019; VI-DATA DE ASSINATURA: 02/04/2019; VII - 
SIGNATÁRIOS: João Marcos Maia e David Campos Martins.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira 
COORDENADORA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE TERMO DE ACORDO Nº003/2019 - COMPRA 
CENTRALIZADA – AFS
I - Doc. Nº003/2019 - Termo de Acordo, celebrado entre o Estado do Ceará, 
através da Secretaria da Saúde do Estado e o MUNICÍPIO DE PACATUBA– 
CE; II- OBJETO: O repasse de recursos financeiros, por parte do Município, 
para a aquisição centralizada dos medicamentos pelo Estado e correspondente 
destinação ao Município, conforme Resoluções da CIB/CE Nº 171/2018 e Nº 
172/2018 , e de acordo com os elencos definidos e responsabilidade de progra-
mação de cada gestor, dado em conformidade com a pactuação na Comissão 
Intergestora Bipartite – CIB, visando a Assistência Farmacêutica na Atenção 
Secundária em Saúde do município, cabendo também à instância municipal 
a complementação dos medicamentos necessários ao pleno atendimento das 
necessidades dos usuários do SUS no município; III - FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: Resolução da Comissão Intergestora Bipartite-CIB Nº 171/2018 e 
Nº 172/2018 e demais cláusulas do Termo de Acordo; IV - VALOR: Contra-
partida Municipal no valor mensal de R$ 13.604,50 (treze mil, seiscentos e 
quatro reais e cinquenta centavos); V- VIGÊNCIA: Iniciando em 01/01/2019 
com vigência até 31/12/2019; VI- DATA DE ASSINATURA: 02/04/2019; 
VII - SIGNATÁRIOS: João Marcos Maia e Carlomano Gomes Marques.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira 
COORDENADORA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE TERMO DE ACORDO Nº004/2019 - COMPRA 
CENTRALIZADA – AFS
I - Doc. Nº004/2019 - Termo de Acordo, celebrado entre o Estado do Ceará, 
através da Secretaria da Saúde do Estado e o MUNICÍPIO DE MARAN-
GUAPE– CE; II- OBJETO: O repasse de recursos financeiros, por parte 
do Município, para a aquisição centralizada dos medicamentos pelo Estado 
e correspondente destinação ao Município, conforme Resoluções da CIB/
CE Nº 171/2018 e Nº 172/2018 , e de acordo com os elencos definidos e 
responsabilidade de programação de cada gestor, dado em conformidade com 
a pactuação na Comissão Intergestora Bipartite – CIB, visando a Assistência 
Farmacêutica na Atenção Secundária em Saúde do município, cabendo também 
à instância municipal a complementação dos medicamentos necessários ao 
pleno atendimento das necessidades dos usuários do SUS no município; III 
- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Resolução da Comissão Intergestora Bipar-
tite-CIB Nº 171/2018 e Nº 172/2018 e demais cláusulas do Termo de Acordo; 
IV - VALOR: Contrapartida Municipal no valor mensal de R$ 20.843,00 
(vinte mil, oitocentos e quarenta e três reais); V-VIGÊNCIA: Iniciando em 
01/01/2019 com vigência até 31/12/2019; VI-DATA DE ASSINATURA: 
02/04/2019; VII - SIGNATÁRIOS: João Marcos Maia e João Paulo de Castro 
Carneiro Xerez Silva.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira 
COORDENADORA JURÍDICA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº067  | FORTALEZA, 09 DE ABRIL DE 2019

                            

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