DOE 09/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá reunir-se também, sempre que os limites
físicos e financeiros forem superados, para avaliar a situação e propor as
alterações necessárias no PCEP.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A fiscalização da prestação dos serviços ora acordados será (ão) exercida(s)
também pelo(s) órgão (s) competente(s) (TCU, TCE, Conselho Municipal de
Saúde e pelos órgãos de Controle, Avaliação e Auditoria do MUNICÍPIO),
assim como a prerrogativa de controle e autoridade normativa genérica da
Direção Nacional do SUS, decorrente da Lei Federal nº 8.080/90;
PARÁGRAFO QUARTO:
É de responsabilidade exclusiva e integral do ESTADO à utilização de pessoal
para a execução deste Protocolo de Cooperação, os respectivos encargos
trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo
empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser
transferidos ao MUNICÍPIO.
PARÁGRÁFO QUINTO:
Anualmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de término
deste Protocolo de Cooperação, se for de interesse das partes a sua prorrogação,
o MUNICÍPIO vistoriará as instalações do LACEN- Crato/CE para verificar
se persistem as mesmas condições técnicas básicas originais, comprovadas
por ocasião da assinatura deste Protocolo de Cooperação.
PARÁGRAFO SEXTO: Qualquer alteração ou modificação que importar
em diminuição da capacidade operativa da UNIDADE, poderá ensejar a
não prorrogação deste Protocolo de Cooperação ou a revisão das condições
ora estipuladas.
PARÁGRAFO SETIMO: O LACEN, no acompanhamento e fiscalização
permanente dos serviços, prestará todos os esclarecimentos que lhe forem
solicitados pelos seus servidores designados para tal fim.
CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
O ESTADO é responsável pela indenização de dano causado ao paciente,
aos órgãos do SUS e a terceiros a ele vinculados, decorrente de ação volun-
tária ou de negligência, ou de imperícia ou imprudência praticadas por seus
empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado, a UNIDADE
o direito regresso;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A fiscalização ou o acompanhamento da execução
deste Protocolo de Cooperação pelos órgãos do SUS não exclui nem reduz a
responsabilidade do ESTADO, nos termos da legislação referente a licitações
e contratos administrativos;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A responsabilidade de que trata esta cláusula
estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos
serviços nos estritos termos do art. 14 da Lei nº 8.078, de 11.09.90 (Código
de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA DÉCIMA: DA ESPECIFICIDADE E RELEVÂNCIA PÚBLICA
DOS SERVIÇOS CONSTANTES DESTE TERMO DE COOPERAÇÃO:
Os serviços ora constantes neste Protocolo de Cooperação firmar-se-ão nas
especificidades fundamentadas na legislação vigente, conforme se descreve:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O ESTADO deverá manter rigorosamente atua-
lizado o registro do LACEN no Sistema de Cadastro Nacional de Estabele-
cimentos de Saúde – SCNES;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de continuidade da prestação dos
serviços, a UNIDADE será submetida a avaliações sistemáticas de conformi-
dade com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Conselho Municipal de Saúde, no exercício
de seu poder de fiscalização, terá garantido o acesso aos serviços contratados;
PARÁGRAFO QUARTO: Os serviços ora firmados neste Protocolo de Coope-
ração deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES:
Qualquer alteração no presente Protocolo de Cooperação será objeto de
TERMO ADITIVO, na forma da legislação referente a Licitações e Contratos
Administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO:
Incumbe ao ESTADO providenciar a publicação deste Protocolo de Coope-
ração, por extrato, no Diário Oficial do Estado e outro jornal de grande
circulação regional até o final do mês subsequente
ao da assinatura do contrato, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela
data.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO:
Para os casos omissos ou dirimir dúvidas que não puderem ser resolvidas
pela via administrativa, as partes elegem como competente o foro Crato/CE,
renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
Assim, por estarem acordes e seguros nos termos acima, firmam o presente
Protocolo de Cooperação, com as testemunhas abaixo que também assinam.
Crato - CE, 02 de janeiro de 2019.
André Barreto Esmeraldo
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº0108008/2017-GP
Marcos Antônio Gadelha Maia
SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
TESTEMUNHAS:
_________________________________
CPF N°
_________________________________
CPF N°
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE TERMO DE ACORDO Nº001/2019 - COMPRA
CENTRALIZADA – AFS
I - Doc. Nº001/2019 - Termo de Acordo, celebrado entre o Estado do Ceará,
através da Secretaria da Saúde do Estado e o MUNICÍPIO DE REDENÇÃO–
CE; II- OBJETO: O repasse de recursos financeiros, por parte do Município,
para a aquisição centralizada dos medicamentos pelo Estado e correspondente
destinação ao Município, conforme Resoluções da CIB/CE Nº 171/2018 e Nº
172/2018 , e de acordo com os elencos definidos e responsabilidade de progra-
mação de cada gestor, dado em conformidade com a pactuação na Comissão
Intergestora Bipartite – CIB, visando a Assistência Farmacêutica na Atenção
Secundária em Saúde do município, cabendo também à instância municipal
a complementação dos medicamentos necessários ao pleno atendimento das
necessidades dos usuários do SUS no município; III - FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Resolução da Comissão Intergestora Bipartite-CIB Nº 171/2018 e
Nº 172/2018 e demais cláusulas do Termo de Acordo; IV - VALOR: Contra-
partida Municipal no valor mensal de R$ 4.559,67 (quatro mil, quinhentos e
cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos); V-VIGÊNCIA: Iniciando
em 01/01/2019 com vigência até 31/12/2019; VI-DATA DE ASSINATURA:
02/04/2019; VII - SIGNATÁRIOS: João Marcos Maia e David Santa Cruz
Benevides.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE TERMO DE ACORDO Nº002/2019 - COMPRA
CENTRALIZADA – AFS
I - Doc. Nº002/2019 - Termo de Acordo, celebrado entre o Estado do Ceará,
através da Secretaria da Saúde do Estado e o MUNICÍPIO DE PALMÁCIA–
CE; II- OBJETO: O repasse de recursos financeiros, por parte do Município,
para a aquisição centralizada dos medicamentos pelo Estado e correspondente
destinação ao Município, conforme Resoluções da CIB/CE Nº 171/2018 e Nº
172/2018 , e de acordo com os elencos definidos e responsabilidade de progra-
mação de cada gestor, dado em conformidade com a pactuação na Comissão
Intergestora Bipartite – CIB, visando a Assistência Farmacêutica na Atenção
Secundária em Saúde do município, cabendo também à instância municipal
a complementação dos medicamentos necessários ao pleno atendimento das
necessidades dos usuários do SUS no município. III - FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Resolução da Comissão Intergestora Bipartite-CIB Nº 171/2018 e
Nº 172/2018 e demais cláusulas do Termo de Acordo; IV - VALOR: Contra-
partida Municipal no valor mensal de R$ 2.170,33 (dois mil, cento e setenta
reais e trinta e três centavos); V-VIGÊNCIA: Iniciando em 01/01/2019 com
vigência até 31/12/2019; VI-DATA DE ASSINATURA: 02/04/2019; VII -
SIGNATÁRIOS: João Marcos Maia e David Campos Martins.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE TERMO DE ACORDO Nº003/2019 - COMPRA
CENTRALIZADA – AFS
I - Doc. Nº003/2019 - Termo de Acordo, celebrado entre o Estado do Ceará,
através da Secretaria da Saúde do Estado e o MUNICÍPIO DE PACATUBA–
CE; II- OBJETO: O repasse de recursos financeiros, por parte do Município,
para a aquisição centralizada dos medicamentos pelo Estado e correspondente
destinação ao Município, conforme Resoluções da CIB/CE Nº 171/2018 e Nº
172/2018 , e de acordo com os elencos definidos e responsabilidade de progra-
mação de cada gestor, dado em conformidade com a pactuação na Comissão
Intergestora Bipartite – CIB, visando a Assistência Farmacêutica na Atenção
Secundária em Saúde do município, cabendo também à instância municipal
a complementação dos medicamentos necessários ao pleno atendimento das
necessidades dos usuários do SUS no município; III - FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Resolução da Comissão Intergestora Bipartite-CIB Nº 171/2018 e
Nº 172/2018 e demais cláusulas do Termo de Acordo; IV - VALOR: Contra-
partida Municipal no valor mensal de R$ 13.604,50 (treze mil, seiscentos e
quatro reais e cinquenta centavos); V- VIGÊNCIA: Iniciando em 01/01/2019
com vigência até 31/12/2019; VI- DATA DE ASSINATURA: 02/04/2019;
VII - SIGNATÁRIOS: João Marcos Maia e Carlomano Gomes Marques.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE TERMO DE ACORDO Nº004/2019 - COMPRA
CENTRALIZADA – AFS
I - Doc. Nº004/2019 - Termo de Acordo, celebrado entre o Estado do Ceará,
através da Secretaria da Saúde do Estado e o MUNICÍPIO DE MARAN-
GUAPE– CE; II- OBJETO: O repasse de recursos financeiros, por parte
do Município, para a aquisição centralizada dos medicamentos pelo Estado
e correspondente destinação ao Município, conforme Resoluções da CIB/
CE Nº 171/2018 e Nº 172/2018 , e de acordo com os elencos definidos e
responsabilidade de programação de cada gestor, dado em conformidade com
a pactuação na Comissão Intergestora Bipartite – CIB, visando a Assistência
Farmacêutica na Atenção Secundária em Saúde do município, cabendo também
à instância municipal a complementação dos medicamentos necessários ao
pleno atendimento das necessidades dos usuários do SUS no município; III
- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Resolução da Comissão Intergestora Bipar-
tite-CIB Nº 171/2018 e Nº 172/2018 e demais cláusulas do Termo de Acordo;
IV - VALOR: Contrapartida Municipal no valor mensal de R$ 20.843,00
(vinte mil, oitocentos e quarenta e três reais); V-VIGÊNCIA: Iniciando em
01/01/2019 com vigência até 31/12/2019; VI-DATA DE ASSINATURA:
02/04/2019; VII - SIGNATÁRIOS: João Marcos Maia e João Paulo de Castro
Carneiro Xerez Silva.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORA JURÍDICA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº067 | FORTALEZA, 09 DE ABRIL DE 2019
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