DOE 09/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6° c/c o Art. 5º, 
inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1°, 
inciso I do Decreto N° 32.954/2019, de 13 de fevereiro de 2019 e, CONSI-
DERANDO que trata-se o expediente em referência de Ofício Nº 3376/2019 
– CGD-2ªCMPD, lavrado pelo Presidente da 2ª Comissão Militar Permanente 
Disciplinar desta CGD, com o fito de informar a autoridade instauradora 
sobre a proximidade do término do prazo legal de 120 dias decorrentes da 
determinação de afastamento preventivo, em razão do Despacho, às fls. 
74/76, do Controlador Geral de Disciplina, à época, contida na Portaria n° 
1019/2018, publicada no DOE n° 229, de 07/12/2018; CONSIDERANDO 
que a supramencionada portaria ensejou a instauração do Processo Regular, 
sob o SPU n° 18792143-1, em face dos policiais militares CB PM MARCOS 
VINÍCIUS LINHARES MESQUITA, CB PM IGO JEFFERSON SILVA DE 
SOUSA, CB PM DANIEL DE ARAÚJO COSTA, CB PM JOSÉ HELIOMAR 
ADRIANO DE SOUZA FILHO, SD PM JOSÉ GLERYTON DA ROCHA 
CASTRO, SD PM ÉDIPO COELHO GOMES e SD PM RAIMUNDO DA 
SILVA BRAGA, os quais são acusados de, supostamente, no dia 22/09/2008, 
por volta das 21:30h, no bairro Vila Velha, nesta capital, durante uma abor-
dagem policial, praticarem atos de abuso de autoridade, estes consistentes 
em agressão física e moral das pessoas presentes no local. Ainda em razão da 
mencionada abordagem, pesa em desfavor dos processados, as condutas de 
danificarem alguns móveis e objetos (eletrodomésticos), além de efetuarem 
disparos de arma de fogo; CONSIDERANDO que consoante a Portaria 
Inaugural do Processo Administrativo Disciplinar referenciado, o afasta-
mento preventivo dos policiais militares supracitados fora fundamentado na 
presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98, 
de 13/06/2011, a saber, “prática de ato incompatível com a função pública 
e como forma de garantir a instrução regular do processo administrativo 
disciplinar”; CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis 
de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar 
Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento 
preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 
dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua 
vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento preventivo, 
descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo 
regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput do Art. 
18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos os 
efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para a 
manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em 
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que, nesse diapasão, 
no caso em apuração, constatou-se fundamentos a ensejarem o afastamento 
preventivo, o qual foi inicialmente decretado no dia 07/12/2018 (PORTARIA 
CGD Nº1019/2018, publicada no DOE CE Nº 229, de 07/12/2018). Antes do 
término do prazo legal de 120 dias, no dia 22/01/2019, a defesa dos policiais 
militares CB PM Marcos Vinícius Linhares Mesquita, CB PM Igo Jefferson 
Silva De Sousa, CB PM Daniel De Araújo Costa, CB PM José Heliomar 
Adriano De Souza Filho interpôs, às fls. 151/155, pedido de revogação de 
retenção de funcionais e armas de fogo, cujo pedido fora indeferido, através 
de Despacho às fls. 247/248, pelo então Controlador Geral de Disciplina, 
desta feita, mantendo-se os efeitos integrais da medida; CONSIDERANDO 
outrossim, que o instituto do afastamento preventivo pretende a viabilização 
da escorreita apuração e da correta aplicação de sanção disciplinar, entre-
tanto, para tal, exige a presença dos requisitos constantes do Art. 18, caput, 
da Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, que 
a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos probatórios 
do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela 
qual é de fundamental importância garantir a realização regular de todas as 
diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os eventos sob 
apuração; CONSIDERANDO que no caso em exame está sendo assegurada 
a ampla defesa ao processado, por meio do direito de ser ouvido, de produzir 
provas e apresentar suas razões, em observância, aos princípios constitucio-
nais do contraditório e a ampla defesa, os quais são corolários do devido 
processo legal; CONSIDERANDO que em decorrência do pedido da defesa 
(fls. 151/155), como também em face da proximidade quanto ao término do 
período de 120 dias noticiados através do Ofício n° 3376/2019 (fls. 288), a 
Comissão Processante exarou posicionamento no sentido de “não ter objeção 
ao atendimento do pleito defensivo”; CONSIDERANDO, por outro lado, ainda 
persistirem os fundamentos autorizadores do afastamento preventivo, quais 
sejam, a prática de ato incompatível com a função pública e a necessidade de 
garantir a regular instrução do processo administrativo disciplinar; CONSI-
DERANDO que as limitações das prerrogativas funcionais constantes no art. 
18, §5º da Lei Complementar n° 98/2011, exigem a necessária demonstração 
quanto aos elementos concretos a viabilizarem sua aplicação, in casu: supostas 
condutas abusivas praticadas por agentes da segurança pública do estado ao 
dispararem as respectivas armas de fogo, pondo em risco a sociedade e a ordem 
pública; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) 
Discordar da sugestão da Presidente da 2ª Comissão Militar Permanente 
Disciplinar, devendo-se manter as restrições em desfavor dos POLICIAIS 
MILITARES CB PM MARCOS VINÍCIUS LINHARES MESQUITA, CB 
PM IGO JEFFERSON SILVA DE SOUSA, CB PM DANIEL DE ARAÚJO 
COSTA, CB PM JOSÉ HELIOMAR ADRIANO DE SOUZA FILHO, SD 
PM JOSÉ GLERYTON DA ROCHA CASTRO, SD PM ÉDIPO COELHO 
GOMES e SD PM RAIMUNDO DA SILVA BRAGA, mas agora na forma 
do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o retorno 
funcional apenas para o desempenho de atividades de cunho eminentemente 
administrativas, assim como a restrição quanto ao uso e o porte de arma de 
fogo; b) Retornar o expediente à Comissão Processante para dar a devida 
prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória do feito, nos 
termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, 
bem como para dar ciência à defesa dos processados quanto ao teor deste 
despacho e ao Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do 
Estado do Ceará – CGP/PMCE, para adotar as medidas dispostas no item 
“a”; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 01 de abril de 2019.
Regis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº168/2019 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições 
legais dispostas no Art. 6° c/c Art. 5º, incisos II e XVI da Lei Complementar 
nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1°, inciso I do Decreto n° 32.954 de 
13 de fevereiro de 2019; CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º, incisos 
I ao XII do Anexo Único do Decreto nº 33.026, de 28 de março de 2019, o 
qual dispõe sobre a composição e organização do Conselho de Disciplina 
e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – 
CODISP/CGD;  CONSIDERANDO ainda, que o §2° do Art. 2° do Anexo 
Único do Decreto nº 33.026/2019 preceitua que o membro mencionado no 
inciso VIII (Coordenador da Assessoria Jurídica) será escolhido por ato do 
(a) Controlador (a) Geral de Disciplina ou por quem o substitua nos casos 
de ausências e impedimentos (Art. 6° da LC n° 98/2011) dentre servidores 
em exercício na CGD ou ocupantes de cargo de provimento em comissão da 
CGD; RESOLVE: Art. 1º. Nomear como membro do Conselho de Disci-
plina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário 
- CODISP/CGD, delegando-lhe todas as atribuições inerentes às atividades 
do Conselho: I – JUSTTINE VIEIRA FRANCO – Coordenadora da Asses-
soria Jurídica; Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor a contar de 03 de abril 
de 2019. Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário; REGISTRE-SE. 
PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, em Forta-
leza, 03 de abril de 2019.
Regis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº170/2019 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições 
legais dispostas no Art. 6° c/c Art. 5º, incisos II e XVI da Lei Complementar nº 
98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1°, inciso I do Decreto n° 32.954 de 13 de 
fevereiro de 2019; CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º, incisos I ao XII 
do Anexo Único do Decreto nº 33.026, de 28 de março de 2019, o qual dispõe 
sobre a composição e organização do Conselho de Disciplina e Correição 
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CODISP/CGD; 
 
CONSIDERANDO ainda, que o §2° do Art. 2° do Anexo Único do Decreto 
nº 33.026/2019 preceitua que o membro mencionado no inciso XII (Secretário 
do CODISP) será escolhido por ato do (a) Controlador (a) Geral de Disciplina 
ou por quem o (a) substitua nos casos de ausências e impedimentos (Art. 6° 
da LC n° 98/2011) dentre servidores em exercício na CGD ou ocupantes de 
cargo de provimento em comissão da CGD; RESOLVE: Art. 1º. Nomear 
como membro do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segu-
rança Pública e Sistema Penitenciário - CODISP/CGD, delegando-lhe todas 
as atribuições inerentes às atividades do Conselho: I – LÍVIA MARIA 
BARROS TELES – Secretária do CODISP; Art. 2º. Esta Portaria entrará em 
vigor a contar de 03 de abril de 2019. Art. 3°. Revogam-se as disposições em 
contrário; REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 03 de abril de 2019.
Regis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº172/2019 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 6º c/c o art. 5º, incisos I e XVI da Lei Complementar n° 98, 
de 13 de junho de 2011, bem como o art. 1º, inc. I do Decreto nº 32.954 de 13 
de fevereiro de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o quadro 
funcional à disposição dessa CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, visando atender as atividades desenvolvidas pelo Órgão; CONSIDE-
RANDO que a Administração Pública esta subsidiada aos princípios basilares 
da continuidade e da eficiência do serviço público; CONSIDERANDO a 
necessidade de atender os prazos processuais administrativos, bem como as 
metas de produtividade desta Pasta, em observância ao disposto no Art. 15 
da Lei Complementar 98/11. RESOLVE: I) DESIGNAR os SERVIDORES 
CEL QOBM RR LUIZ CARLOS VIANA, M.F. 099.437-1-4; TEN CEL 
PM MARIA SOLANGE OLIVEIRA DA SILVA, M.F. 108.511-1-4; TEN 
CEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO, M.F. 111.059-1-2; TEN CEL 
QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO, M.F. 098.128-
1-4; TEN CEL QOPM RR ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO, M.F. 
002.646-1-X; MAJ PM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA, 
M.F.: 117.016-1-2; MAJ JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS 
ARAÚJO, M.F. 127.015-1-9; MAJ QOPM FRANCISCO HÉLIO ARAÚJO 
FILHO, M.F. 111.064-1-2; MAJ PM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, 
M.F. 132.406-1-2; MAJ PM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE, 
M.F. 125.198-1-8; MAJ PM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA, M.F. 
111.051-1-4; CAP PM ILANA GOMES PIRES CABRAL, M.F. 151.861-1-3; 
CAP QOPM DANIELLE DE SALES PINHEIRO, M.F. 152.108-1-8; CAP 
PM CÍCERO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS, M.F. 102.635-1-4; 
CAP PM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA, M.F. 111.553-1-6; 2º TEN PM 
FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, M.F. 099.299-1-6; 2º TEN PM 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº067  | FORTALEZA, 09 DE ABRIL DE 2019

                            

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