DOE 09/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6° c/c o Art. 5º,
inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1°,
inciso I do Decreto N° 32.954/2019, de 13 de fevereiro de 2019 e, CONSI-
DERANDO que trata-se o expediente em referência de Ofício Nº 3376/2019
– CGD-2ªCMPD, lavrado pelo Presidente da 2ª Comissão Militar Permanente
Disciplinar desta CGD, com o fito de informar a autoridade instauradora
sobre a proximidade do término do prazo legal de 120 dias decorrentes da
determinação de afastamento preventivo, em razão do Despacho, às fls.
74/76, do Controlador Geral de Disciplina, à época, contida na Portaria n°
1019/2018, publicada no DOE n° 229, de 07/12/2018; CONSIDERANDO
que a supramencionada portaria ensejou a instauração do Processo Regular,
sob o SPU n° 18792143-1, em face dos policiais militares CB PM MARCOS
VINÍCIUS LINHARES MESQUITA, CB PM IGO JEFFERSON SILVA DE
SOUSA, CB PM DANIEL DE ARAÚJO COSTA, CB PM JOSÉ HELIOMAR
ADRIANO DE SOUZA FILHO, SD PM JOSÉ GLERYTON DA ROCHA
CASTRO, SD PM ÉDIPO COELHO GOMES e SD PM RAIMUNDO DA
SILVA BRAGA, os quais são acusados de, supostamente, no dia 22/09/2008,
por volta das 21:30h, no bairro Vila Velha, nesta capital, durante uma abor-
dagem policial, praticarem atos de abuso de autoridade, estes consistentes
em agressão física e moral das pessoas presentes no local. Ainda em razão da
mencionada abordagem, pesa em desfavor dos processados, as condutas de
danificarem alguns móveis e objetos (eletrodomésticos), além de efetuarem
disparos de arma de fogo; CONSIDERANDO que consoante a Portaria
Inaugural do Processo Administrativo Disciplinar referenciado, o afasta-
mento preventivo dos policiais militares supracitados fora fundamentado na
presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98,
de 13/06/2011, a saber, “prática de ato incompatível com a função pública
e como forma de garantir a instrução regular do processo administrativo
disciplinar”; CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis
de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar
Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento
preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120
dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua
vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento preventivo,
descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo
regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput do Art.
18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos os
efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para a
manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que, nesse diapasão,
no caso em apuração, constatou-se fundamentos a ensejarem o afastamento
preventivo, o qual foi inicialmente decretado no dia 07/12/2018 (PORTARIA
CGD Nº1019/2018, publicada no DOE CE Nº 229, de 07/12/2018). Antes do
término do prazo legal de 120 dias, no dia 22/01/2019, a defesa dos policiais
militares CB PM Marcos Vinícius Linhares Mesquita, CB PM Igo Jefferson
Silva De Sousa, CB PM Daniel De Araújo Costa, CB PM José Heliomar
Adriano De Souza Filho interpôs, às fls. 151/155, pedido de revogação de
retenção de funcionais e armas de fogo, cujo pedido fora indeferido, através
de Despacho às fls. 247/248, pelo então Controlador Geral de Disciplina,
desta feita, mantendo-se os efeitos integrais da medida; CONSIDERANDO
outrossim, que o instituto do afastamento preventivo pretende a viabilização
da escorreita apuração e da correta aplicação de sanção disciplinar, entre-
tanto, para tal, exige a presença dos requisitos constantes do Art. 18, caput,
da Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, que
a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos probatórios
do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela
qual é de fundamental importância garantir a realização regular de todas as
diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os eventos sob
apuração; CONSIDERANDO que no caso em exame está sendo assegurada
a ampla defesa ao processado, por meio do direito de ser ouvido, de produzir
provas e apresentar suas razões, em observância, aos princípios constitucio-
nais do contraditório e a ampla defesa, os quais são corolários do devido
processo legal; CONSIDERANDO que em decorrência do pedido da defesa
(fls. 151/155), como também em face da proximidade quanto ao término do
período de 120 dias noticiados através do Ofício n° 3376/2019 (fls. 288), a
Comissão Processante exarou posicionamento no sentido de “não ter objeção
ao atendimento do pleito defensivo”; CONSIDERANDO, por outro lado, ainda
persistirem os fundamentos autorizadores do afastamento preventivo, quais
sejam, a prática de ato incompatível com a função pública e a necessidade de
garantir a regular instrução do processo administrativo disciplinar; CONSI-
DERANDO que as limitações das prerrogativas funcionais constantes no art.
18, §5º da Lei Complementar n° 98/2011, exigem a necessária demonstração
quanto aos elementos concretos a viabilizarem sua aplicação, in casu: supostas
condutas abusivas praticadas por agentes da segurança pública do estado ao
dispararem as respectivas armas de fogo, pondo em risco a sociedade e a ordem
pública; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a)
Discordar da sugestão da Presidente da 2ª Comissão Militar Permanente
Disciplinar, devendo-se manter as restrições em desfavor dos POLICIAIS
MILITARES CB PM MARCOS VINÍCIUS LINHARES MESQUITA, CB
PM IGO JEFFERSON SILVA DE SOUSA, CB PM DANIEL DE ARAÚJO
COSTA, CB PM JOSÉ HELIOMAR ADRIANO DE SOUZA FILHO, SD
PM JOSÉ GLERYTON DA ROCHA CASTRO, SD PM ÉDIPO COELHO
GOMES e SD PM RAIMUNDO DA SILVA BRAGA, mas agora na forma
do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o retorno
funcional apenas para o desempenho de atividades de cunho eminentemente
administrativas, assim como a restrição quanto ao uso e o porte de arma de
fogo; b) Retornar o expediente à Comissão Processante para dar a devida
prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória do feito, nos
termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011,
bem como para dar ciência à defesa dos processados quanto ao teor deste
despacho e ao Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do
Estado do Ceará – CGP/PMCE, para adotar as medidas dispostas no item
“a”; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 01 de abril de 2019.
Regis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº168/2019 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições
legais dispostas no Art. 6° c/c Art. 5º, incisos II e XVI da Lei Complementar
nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1°, inciso I do Decreto n° 32.954 de
13 de fevereiro de 2019; CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º, incisos
I ao XII do Anexo Único do Decreto nº 33.026, de 28 de março de 2019, o
qual dispõe sobre a composição e organização do Conselho de Disciplina
e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário –
CODISP/CGD; CONSIDERANDO ainda, que o §2° do Art. 2° do Anexo
Único do Decreto nº 33.026/2019 preceitua que o membro mencionado no
inciso VIII (Coordenador da Assessoria Jurídica) será escolhido por ato do
(a) Controlador (a) Geral de Disciplina ou por quem o substitua nos casos
de ausências e impedimentos (Art. 6° da LC n° 98/2011) dentre servidores
em exercício na CGD ou ocupantes de cargo de provimento em comissão da
CGD; RESOLVE: Art. 1º. Nomear como membro do Conselho de Disci-
plina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
- CODISP/CGD, delegando-lhe todas as atribuições inerentes às atividades
do Conselho: I – JUSTTINE VIEIRA FRANCO – Coordenadora da Asses-
soria Jurídica; Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor a contar de 03 de abril
de 2019. Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário; REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, em Forta-
leza, 03 de abril de 2019.
Regis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº170/2019 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições
legais dispostas no Art. 6° c/c Art. 5º, incisos II e XVI da Lei Complementar nº
98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1°, inciso I do Decreto n° 32.954 de 13 de
fevereiro de 2019; CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º, incisos I ao XII
do Anexo Único do Decreto nº 33.026, de 28 de março de 2019, o qual dispõe
sobre a composição e organização do Conselho de Disciplina e Correição
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CODISP/CGD;
CONSIDERANDO ainda, que o §2° do Art. 2° do Anexo Único do Decreto
nº 33.026/2019 preceitua que o membro mencionado no inciso XII (Secretário
do CODISP) será escolhido por ato do (a) Controlador (a) Geral de Disciplina
ou por quem o (a) substitua nos casos de ausências e impedimentos (Art. 6°
da LC n° 98/2011) dentre servidores em exercício na CGD ou ocupantes de
cargo de provimento em comissão da CGD; RESOLVE: Art. 1º. Nomear
como membro do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segu-
rança Pública e Sistema Penitenciário - CODISP/CGD, delegando-lhe todas
as atribuições inerentes às atividades do Conselho: I – LÍVIA MARIA
BARROS TELES – Secretária do CODISP; Art. 2º. Esta Portaria entrará em
vigor a contar de 03 de abril de 2019. Art. 3°. Revogam-se as disposições em
contrário; REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 03 de abril de 2019.
Regis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº172/2019 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 6º c/c o art. 5º, incisos I e XVI da Lei Complementar n° 98,
de 13 de junho de 2011, bem como o art. 1º, inc. I do Decreto nº 32.954 de 13
de fevereiro de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o quadro
funcional à disposição dessa CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, visando atender as atividades desenvolvidas pelo Órgão; CONSIDE-
RANDO que a Administração Pública esta subsidiada aos princípios basilares
da continuidade e da eficiência do serviço público; CONSIDERANDO a
necessidade de atender os prazos processuais administrativos, bem como as
metas de produtividade desta Pasta, em observância ao disposto no Art. 15
da Lei Complementar 98/11. RESOLVE: I) DESIGNAR os SERVIDORES
CEL QOBM RR LUIZ CARLOS VIANA, M.F. 099.437-1-4; TEN CEL
PM MARIA SOLANGE OLIVEIRA DA SILVA, M.F. 108.511-1-4; TEN
CEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO, M.F. 111.059-1-2; TEN CEL
QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO, M.F. 098.128-
1-4; TEN CEL QOPM RR ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO, M.F.
002.646-1-X; MAJ PM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA,
M.F.: 117.016-1-2; MAJ JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS
ARAÚJO, M.F. 127.015-1-9; MAJ QOPM FRANCISCO HÉLIO ARAÚJO
FILHO, M.F. 111.064-1-2; MAJ PM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA,
M.F. 132.406-1-2; MAJ PM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE,
M.F. 125.198-1-8; MAJ PM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA, M.F.
111.051-1-4; CAP PM ILANA GOMES PIRES CABRAL, M.F. 151.861-1-3;
CAP QOPM DANIELLE DE SALES PINHEIRO, M.F. 152.108-1-8; CAP
PM CÍCERO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS, M.F. 102.635-1-4;
CAP PM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA, M.F. 111.553-1-6; 2º TEN PM
FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, M.F. 099.299-1-6; 2º TEN PM
128
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº067 | FORTALEZA, 09 DE ABRIL DE 2019
Fechar