DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2171 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               22 
 
IBIAPINA, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei 
Municipal Nº 573/2014 que altera a Lei Municipal Nº 065/97 de 22 de 
maio 
de 
1997, 
torna 
público 
o 
presente 
EDITAL 
DE 
CONVOCAÇÃO para o Processo de Escolha em Data Unificada 
para membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2020/2023, 
aprovado pela RESOLUÇÃO Nº 04/2019 de 13 de março de 2019, 
do CMDCA local. 
  
1 - DO PROCESSO DE ESCOLHA:  
1.1. O Processo de Escolha em Data Unificada é disciplinado pela Lei 
nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Resolução nº 
170/2015 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CONANDA, assim como pela Lei Municipal Nº 
573/2014 e Resolução Nº 01/2019, do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente de Ibiapina, sendo realizado sob 
a responsabilidade deste e fiscalização do Ministério Público; 
1.2. Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante 
o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do 
município, em data de 06 de outubro de 2019, sendo que a posse dos 
eleitos e seus respectivos suplentes ocorrerá no dia de 10 de janeiro 
de 2020; 
1.3. Assim sendo, como forma de dar início, regulamentar e ampla 
visibilidade ao Processo de Escolha em Data Unificada para membros 
do Conselho Tutelar para o quatriênio 2020/2023, torna público o 
presente Edital, nos seguintes termos: 
  
2. DO CONSELHO TUTELAR: 
2.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento 
dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05 
(cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 
04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo 
processo de escolha em igualdade de escolha com os demais 
pretendentes; 
2.2 Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma 
colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, par 
único1, 90, § 3º, inciso II, 95, 131,136,191 e 194, todos da Lei nº 
8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este 
Diploma, assim como pela Lei Municipal 573/2014 de 29 de abril de 
2014; 
2.3. O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho 
Tutelar do Município de Ibiapina visa preencher as 05 (cinco) vagas 
existentes no colegiado, assim como para seus respectivos suplentes; 
2.4. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 
170/2014, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não 
sendo admitida a composição de chapas. 
  
3. 
DOS 
REQUISITOS 
BÁSICOS 
EXIGIDOS 
DOS 
CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:  
3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do art. 13, 
da Lei Municipal nº 573/2014, os candidatos a membro do Conselho 
Tutelar devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
a) Reconhecida idoneidade moral; 
b) Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos; 
c) Residir no município; 
d) Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos 
políticos; 
e) Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo 
masculino); 
f) Não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do 
Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco) anos; 
g) Provar atuação na área de atendimento e/ou defesa da criança e do 
adolescente, não inferior a 02 (dois) anos, mediante declaração 
fornecida pelo representante legal da entidade declarante; 
h) escolaridade mínima de Ensino Médio, conforme recomendação do 
CONANDA. 
3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no 
ato da candidatura. 
  
4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO: 
4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em 
regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto no § 3º do 
art. 11 da Lei Municipal Nº 573/2014 para o funcionamento do órgão, 
sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim 
como da realização de outras diligência e tarefas inerentes ao órgão; 
4.2. Os Conselheiros Tutelares eleitos receberão mensalmente uma 
remuneração equivalente ao nível de Chefia de Núcleo ou cargo 
equivalente do quadro de pessoal Comissionado do Poder Executivo 
Municipal, bem como gozarão dos direitos previstos no art. 134 da lei 
Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. 
4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar, o servidor municipal 
poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou 
o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos: 
a) O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que 
findo o seu mandato; 
b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, 
exceto para promoção por merecimento. 
  
5. DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO 
TUTELAR 
5.1 As atribuições dos membros do conselho tutelar estão previstas no 
art. 136 da lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 
98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; 
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas 
previstas no art. 129, I a VII; 
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança; 
Representar 
junto 
à 
autoridade 
judiciária 
nos 
casos 
de 
descumprimento injustificado de suas deliberações. 
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
infração administrativa de suas deliberações; 
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, 
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de 
ato infracional; 
VII – expedir notificações; 
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário; 
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente; 
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação 
dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição 
Federal; 
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda 
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de 
manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 
(Redação dada pela lei nº 12.010, de 2009). 
6. DOS IMPEDIMENTOS: 
6.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, 
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, 
conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da 
Resolução nº 170/2014, do CONANDA; 
6.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho 
Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 
(cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver 
maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu 
suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não 
exista impedimento; 
6.3. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca; 
6.4. É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha 
unificado o membro do Conselho Tutelar que: 
a) tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo até o dia 
10 de janeiro de 2013; 
b) tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período 
ininterrupto superior a 04 (quatro) anos e meio. 
  
7. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL: 
7.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
instituiu uma Comissão Especial, através da Resolução nº 03/2019, de 

                            

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