DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2171
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dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida
responsabilização legal.
12. DO EXAME DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO:
12.1 O exame de conhecimento específico será aplicado no dia 23 de
julho de 2019, às 08:00 horas,
na Escola de Ensino Fundamental Maria Sofia Matos, localizada à
Rua Vereador Manuel Rodrigues, s/n, Centro de Ibiapina;
12.2 O exame de conhecimento específico consistirá em prova
objetiva e também com questões subjetivas de caráter eliminatório
com as seguintes regras:
I – A prova versará sobre a Lei Federal Nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e acerca dos direitos da criança e do
adolescente;
II – O exame de conhecimento constará de 20 (vinte) questões
objetivas, valendo 10 (dez) pontos com peso (um); e 05 (cinco)
questões subjetivas valendo 10 (dez) pontos, com peso 02 (dois),
totalizando 20 (vinte) pontos;
III – Será aprovado candidato que obtiver nota mínima de 50% do
total da pontuação;
IV – A prova será elaborada por uma comissão examinadora
composta por profissionais com notório e reconhecido conhecimento
sobre a Lei Federal Nº 8.069/90, designada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V – O tempo total para realização da prova será de 03:00 horas.
12.3 O gabarito preliminar será afixado na sede do CMDCA
(Secretaria do Trabalho e de Assistência Social) 03 (três) dias após a
realização do exame;
12.4 O resultado do exame será exposto na sede do CMDCA dia 31 de
julho de 2019;
12.5 O prazo para recurso ocorrerá no período de 05 (cinco) dias após
a publicação do resultado preliminar;
12.6 A publicação do resultado final do exame ocorrerá dia 08 de
agosto de 2019 na sede do CMDCA.
13. DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL:
13.1. Cabe ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de
imprensa locais, dar ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o
momento da publicação do presente Edital, incluindo informações
quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação,
dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação
popular no pleito;
13.2. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja
através da indicação, no material de propaganda ou inserções na
mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou
fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal
vinculação;
13.3. Os candidatos poderão dar início à campanha eleitoral após a
publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados, prevista
no item 12.6 deste Edital;
13.4. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos
observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e
o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de
condições a todos os candidatos;
13.5. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a
eleitores, por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos,
desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou
particular;
13.6. As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de
Vereadores, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover
debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles
que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro
Tutelar;
13.7. Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado
pelos organizadores a todos os participantes e à Comissão Especial
Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência;
13.8. Cabe à Comissão Especial Eleitoral supervisionar a realização
dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais
oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e respostas;
13.9. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos
veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas,
outdoors, camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital;
13.10. É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a
campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou
que promova ataque pessoal contra os concorrentes;
13.11. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da
eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a
aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda
caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
13.12. A violação das regras de campanha importará na cassação do
registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável,
após a instauração de procedimento administrativo no qual seja
garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.
14.
DA
ELEIÇÃO
DOS
MEMBROS
DO
CONSELHO
TUTELAR:
14.1. A eleição para os membros do Conselho Tutelar do Município
de Ibiapina realizar-se-á no dia 06 de outubro de 2019, das 08h às
17h, conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90 e Resolução nº
152/2012, do CONANDA;
14.2. A votação deverá ocorrer em urnas eletrônicas cedidas pela
Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Ceará;
14.3. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de
nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a membro do
Conselho Tutelar;
14.4. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo
modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão
registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além
do número de eleitores votantes em cada uma das urnas;
14.5. Após a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e
procederá a votação;
14.6. O eleitor que não souber ou não puder assinar, usará a impressão
digital como forma de identificação;
14.7. O eleitor poderá votar em apenas um candidato;
14.8. Será também considerado inválido o voto:
a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;
b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de
votação;
c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;
d) que tiver o sigilo violado.
14.9. Efetuada a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cinco)
candidatos mais votados, ressalvada a ocorrência de alguma das
vedações legais acima referidas, sendo os demais candidatos
considerados suplentes pela ordem de votação;
14.10. Em caso de empate na votação, ressalvada a existência de outro
critério previsto na Lei Municipal local, será considerado eleito o
candidato com idade mais elevada.
15. DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O
PROCESSO DE ESCOLHA:
15.1. Conforme previsto no art. 139, §3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado
ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor;
15.2. É também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que
acarretem vantagem indevida ao candidato, como a “boca de urna” e o
transporte de eleitores, dentre outras previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei
Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na
violação do dever de idoneidade moral que se constitui num dos
requisitos elementares das candidaturas;
15.3. Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas
relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha,
inclusive no dia da votação, terão cassado seu registro de candidatura
ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles
colaborem;
15.4. Caberá à Comissão Especial Eleitoral ou, após sua dissolução, à
Plenária do CMDCA, decidir pela cassação do registro da candidatura
ou diploma de posse, após a instauração de procedimento
administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
16. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL:
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