DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2171
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§ 2º. Não havendo acordo caberá ao Presidente da Câmara a definição
do horário, cabendo recurso ao Plenário da Casa.
Art. 5º. Assumirá, de início, a direção dos trabalhos, dentre os
vereadores presentes, o mais votado no último pleito ou o de maior
idade civil, quando as votações forem quantitativamente iguais.
§ 1º. Aberta a Sessão, o Presidente convidará dois vereadores para
compor, designando de logo um deles para atuar como Secretário,
cabendo-lhe os recolhimentos dos diplomas dos eleitos e das
declarações de bens e outras atribuições que lhes forem deferidas pelo
Presidente.
§ 2º. A seguir, o Presidente fará organizar a relação dos Vereadores
diplomados, em ordem alfabética de seus nomes parlamentares, com
as respectivas legendas partidárias.
§ 3º. O nome parlamentar compor-se-á de: nome e prenome; dois
nomes ou dois prenomes ou apelido.
Art. 6º. Concluído o disposto no artigo anterior, Presidente, com
todos de pé, proferirá o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual
e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o
mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do
Município e bem estar de sua população”.
Ato contínuo, feita a chamada, cada vereador, novamente de pé, dirá:
- “Assim o prometo”.
§ 1º. Igual compromisso será também prestado, em Sessão Ordinária,
junto a Presidência da Mesa da Câmara, pelos vereadores que se
empossarem posteriormente.
§ 2º. O vereador diplomado, impedido de prestar compromisso por
motivo de força maior, devidamente comprovado, poderá fazê-lo
perante os membros da Mesa da Câmara, lavrando-se a ata respectiva
em livro próprio.
§ 3º Após o compromisso de que trata este artigo considerar-se-á
licenciado o vereador que tiver aceitado cargo de Secretário
Municipal ou qualquer outro cargo ou função demissível ad nutum,
promovendo-se, de logo, a posse do suplente imediato presente na
Sessão ou sua convocação, nos termos deste Regimento.
§ 4º. Tendo prestado compromisso uma vez é o suplente de vereador
dispensado de fazê-lo, novamente, em convocação subsequente.
§ 5º. Não se considera investido no mandato da vereança quem deixar
de prestar o compromisso na forma deste Regimento.
Art. 7º. No horário determinado para a posse, o Presidente em
exercício, nomeará Comissão interpartidária composta de três
vereadores, para receberem o Prefeito e o Vice-Prefeito, diplomados,
introduzindo-os no recinto da Sessão, onde tomarão assento à Mesa da
Câmara, a fim de prestarem o compromisso de acordo com as
disposições legais.
§ 1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito proferirão de pé o compromisso de
que trata o Art. 6º deste Regimento.
§ 2º. Prestados os compromissos a que refere este artigo e decorridos
os pronunciamentos e encerrado a solenidade de posse, o Presidente
nomeará a mesma comissão para acompanhar o Prefeito e o Vice-
Prefeito até a saída do local das solenidades.
Art. 8º. Os partidos ou blocos com três ou mais membros na Câmara
deverão indicar à Mesa Diretora, nas sessões preparatórias, os líderes
de suas respectivas bancadas.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 9º. A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização
financeira e de controle externo do Executivo e de julgamento por
infração político–administrativa, desempenhando ainda atribuições
que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia
interna.
§ 1º. As funções legislativas da Câmara consistem na elaboração de
emendas à Lei Orgânica Municipal, leis ordinárias, decretos
legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de sua competência.
§ 2º. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do
controle da administração municipal, principalmente quanto à
execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo
Prefeito, integradas estas aquelas da própria Câmara, sempre mediante
o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 3º. As funções de controle externo da Câmara implicam vigilância
dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e até ética político–
administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem
necessárias.
§ 4º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é
necessário julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores por infração
político-administrativa previstas em lei.
§ 5º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se
através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e
da administração de seus serviços auxiliares.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO DA MESA E SEUS COMPONENTES
Art. 10. A eleição dos membros da Mesa far-se-á presente a maioria
absoluta dos vereadores, na sessão de instalação da Legislatura, por
maioria simples.
§ 1º. Os postulantes aos cargos da Mesa Diretora devem apresentar
pedido de registro de candidatura perante a Secretaria Administrativa
Câmara, com antecedência mínima de quinze dias antes da data da
eleição.
§ 2º. A eleição proceder-se-á em votação nominal pela lista dos
vereadores, elaborado por sorteio dos presentes, que serão chamados
pelo Presidente e responderão com o nome parlamentar do vereador
candidato ao cargo.
§ 3º. A primeira votação é para cargo de Presidente, seguindo de
Vice-Presidente e por fim Secretário, cabendo ao Presidente em
exercício proceder a contagem dos votos e proclamação dos eleitos.
§ 4º. Os partidos com representação na Casa poderão indicar fiscais
para acompanharem os trabalhos da eleição de que trata este artigo.
§ 5º. Fica assegurado ao vereador que pretende concorrer aos cargos
da Mesa o tempo de quinze minutos para defesa de seu nome e de
duas propostas.
Art. 11. Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa
Diretora, proceder-se-á a novo escrutínio para desempate, e se o
empate ainda persistir, será proclamado vencedor o concorrente mais
votado nas últimas eleições.
§ 1º. Havendo impugnação do resultado por qualquer Vereador, o
recurso deverá ser dirigido ao Presidente, após a divulgação do
resultado, alegando o motivo da impugnação e sua fundamentação
legal, que será apreciado pelo Plenário.
§ 2º. Se o Plenário, por sua maioria, decidir pela impugnação da
eleição, realizar-se-á uma outra na sessão seguinte.
§ 3º. Observar-se-á na outra eleição, caso ocorra, os mesmos
procedimentos adotados na primeira eleição.
§ 4º. Na primeira Sessão Legislativa de cada Legislatura proclamados
os resultados serão os eleitos imediatamente empossados, pelo
Presidente em exercício e tomarão assentos à Mesa.
Art. 12. Nas eleições para preenchimento dos cargos da Mesa
Diretora, observar-se-á quanto à inelegibilidade, o que dispuser a
legislação, podendo concorrer quaisquer vereadores, ainda que
tenham participado da Mesa na Legislatura precedente.
Art. 13. Se não houver número legal para a eleição de que trata os
artigos anteriores nas datas indicadas, serão convocadas sessões
diárias até que esta se realize.
Art. 14. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Olinda é
composta de Presidente, Vice–Presidente e Secretário que se
substituirão nesta ordem.
Parágrafo único. O mandato da Mesa é de um ano, vedada a
recondução para os mesmos cargos na mesma Legislatura.
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