DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2171 
 
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§ 2º. Não havendo acordo caberá ao Presidente da Câmara a definição 
do horário, cabendo recurso ao Plenário da Casa. 
  
Art. 5º. Assumirá, de início, a direção dos trabalhos, dentre os 
vereadores presentes, o mais votado no último pleito ou o de maior 
idade civil, quando as votações forem quantitativamente iguais. 
§ 1º. Aberta a Sessão, o Presidente convidará dois vereadores para 
compor, designando de logo um deles para atuar como Secretário, 
cabendo-lhe os recolhimentos dos diplomas dos eleitos e das 
declarações de bens e outras atribuições que lhes forem deferidas pelo 
Presidente. 
§ 2º. A seguir, o Presidente fará organizar a relação dos Vereadores 
diplomados, em ordem alfabética de seus nomes parlamentares, com 
as respectivas legendas partidárias. 
§ 3º. O nome parlamentar compor-se-á de: nome e prenome; dois 
nomes ou dois prenomes ou apelido. 
  
Art. 6º. Concluído o disposto no artigo anterior, Presidente, com 
todos de pé, proferirá o seguinte compromisso: 
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual 
e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o 
mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do 
Município e bem estar de sua população”.  
Ato contínuo, feita a chamada, cada vereador, novamente de pé, dirá: 
- “Assim o prometo”. 
§ 1º. Igual compromisso será também prestado, em Sessão Ordinária, 
junto a Presidência da Mesa da Câmara, pelos vereadores que se 
empossarem posteriormente. 
§ 2º. O vereador diplomado, impedido de prestar compromisso por 
motivo de força maior, devidamente comprovado, poderá fazê-lo 
perante os membros da Mesa da Câmara, lavrando-se a ata respectiva 
em livro próprio. 
§ 3º Após o compromisso de que trata este artigo considerar-se-á 
licenciado o vereador que tiver aceitado cargo de Secretário 
Municipal ou qualquer outro cargo ou função demissível ad nutum, 
promovendo-se, de logo, a posse do suplente imediato presente na 
Sessão ou sua convocação, nos termos deste Regimento. 
§ 4º. Tendo prestado compromisso uma vez é o suplente de vereador 
dispensado de fazê-lo, novamente, em convocação subsequente. 
§ 5º. Não se considera investido no mandato da vereança quem deixar 
de prestar o compromisso na forma deste Regimento. 
  
Art. 7º. No horário determinado para a posse, o Presidente em 
exercício, nomeará Comissão interpartidária composta de três 
vereadores, para receberem o Prefeito e o Vice-Prefeito, diplomados, 
introduzindo-os no recinto da Sessão, onde tomarão assento à Mesa da 
Câmara, a fim de prestarem o compromisso de acordo com as 
disposições legais. 
§ 1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito proferirão de pé o compromisso de 
que trata o Art. 6º deste Regimento. 
§ 2º. Prestados os compromissos a que refere este artigo e decorridos 
os pronunciamentos e encerrado a solenidade de posse, o Presidente 
nomeará a mesma comissão para acompanhar o Prefeito e o Vice-
Prefeito até a saída do local das solenidades. 
  
Art. 8º. Os partidos ou blocos com três ou mais membros na Câmara 
deverão indicar à Mesa Diretora, nas sessões preparatórias, os líderes 
de suas respectivas bancadas. 
  
CAPÍTULO III 
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 
  
Art. 9º. A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização 
financeira e de controle externo do Executivo e de julgamento por 
infração político–administrativa, desempenhando ainda atribuições 
que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia 
interna. 
§ 1º. As funções legislativas da Câmara consistem na elaboração de 
emendas à Lei Orgânica Municipal, leis ordinárias, decretos 
legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de sua competência. 
§ 2º. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do 
controle da administração municipal, principalmente quanto à 
execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo 
Prefeito, integradas estas aquelas da própria Câmara, sempre mediante 
o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios. 
§ 3º. As funções de controle externo da Câmara implicam vigilância 
dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e até ética político–
administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem 
necessárias. 
§ 4º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é 
necessário julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores por infração 
político-administrativa previstas em lei. 
§ 5º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se 
através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e 
da administração de seus serviços auxiliares. 
  
TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA MESA DIRETORA  
SEÇÃO I 
DA ELEIÇÃO DA MESA E SEUS COMPONENTES 
  
Art. 10. A eleição dos membros da Mesa far-se-á presente a maioria 
absoluta dos vereadores, na sessão de instalação da Legislatura, por 
maioria simples. 
§ 1º. Os postulantes aos cargos da Mesa Diretora devem apresentar 
pedido de registro de candidatura perante a Secretaria Administrativa 
Câmara, com antecedência mínima de quinze dias antes da data da 
eleição. 
§ 2º. A eleição proceder-se-á em votação nominal pela lista dos 
vereadores, elaborado por sorteio dos presentes, que serão chamados 
pelo Presidente e responderão com o nome parlamentar do vereador 
candidato ao cargo. 
§ 3º. A primeira votação é para cargo de Presidente, seguindo de 
Vice-Presidente e por fim Secretário, cabendo ao Presidente em 
exercício proceder a contagem dos votos e proclamação dos eleitos. 
§ 4º. Os partidos com representação na Casa poderão indicar fiscais 
para acompanharem os trabalhos da eleição de que trata este artigo. 
§ 5º. Fica assegurado ao vereador que pretende concorrer aos cargos 
da Mesa o tempo de quinze minutos para defesa de seu nome e de 
duas propostas. 
  
Art. 11. Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa 
Diretora, proceder-se-á a novo escrutínio para desempate, e se o 
empate ainda persistir, será proclamado vencedor o concorrente mais 
votado nas últimas eleições. 
§ 1º. Havendo impugnação do resultado por qualquer Vereador, o 
recurso deverá ser dirigido ao Presidente, após a divulgação do 
resultado, alegando o motivo da impugnação e sua fundamentação 
legal, que será apreciado pelo Plenário. 
§ 2º. Se o Plenário, por sua maioria, decidir pela impugnação da 
eleição, realizar-se-á uma outra na sessão seguinte. 
§ 3º. Observar-se-á na outra eleição, caso ocorra, os mesmos 
procedimentos adotados na primeira eleição. 
§ 4º. Na primeira Sessão Legislativa de cada Legislatura proclamados 
os resultados serão os eleitos imediatamente empossados, pelo 
Presidente em exercício e tomarão assentos à Mesa. 
  
Art. 12. Nas eleições para preenchimento dos cargos da Mesa 
Diretora, observar-se-á quanto à inelegibilidade, o que dispuser a 
legislação, podendo concorrer quaisquer vereadores, ainda que 
tenham participado da Mesa na Legislatura precedente. 
  
Art. 13. Se não houver número legal para a eleição de que trata os 
artigos anteriores nas datas indicadas, serão convocadas sessões 
diárias até que esta se realize. 
  
Art. 14. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Olinda é 
composta de Presidente, Vice–Presidente e Secretário que se 
substituirão nesta ordem. 
Parágrafo único. O mandato da Mesa é de um ano, vedada a 
recondução para os mesmos cargos na mesma Legislatura. 
  

                            

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