DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2171 
 
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Parágrafo único. O prazo que se refere o inciso II, letra “a”, deste 
artigo, será computado da comunicação do despacho, pelo Presidente, 
em Plenário. 
  
Art. 24. Compete ainda ao Presidente da Mesa: 
I - promulgar as resoluções e decretos legislativos; 
II - promulgar, dentro de quarenta e oito horas, as leis oriundas de 
proposições não sancionadas no prazo previsto na Lei Orgânica 
Municipal, ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados; 
III - representar o Poder Legislativo em juízo, outorgando procuração 
com poderes ad judicia. 
IV - conceder gratificações; 
V - conceder diárias e outras vantagens previstas em Lei; 
VI - justificar a ausência de Vereador, quando ocorrida na forma 
prevista neste Regimento; 
VII - dar posse a Vereador ou Suplente, nos termos deste Regimento; 
VIII - convocar os suplentes de Vereador, nos casos de licenças ou 
vaga; 
IX - assinar as correspondências da Câmara; 
X - fazer reiterar pedidos de informações; 
XI - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela 
liberdade e dignidade de seus membros, assegurando-lhes o respeito, a 
inviolabilidade e demais prerrogativas inerentes a função da vereança; 
XII - autorizar despesas, bem como licitações e homologar seus 
resultados; 
XIII - autorizar a assinatura de convênio e assinar os respectivos 
contratos. 
Parágrafo único. De qualquer decisão do Presidente da Câmara caberá 
recurso ao Plenário no prazo de cinco dias. 
  
Art. 25. Ingressando em Plenário, em qualquer fase da sessão, o 
Presidente assumirá a direção dos trabalhos. 
  
Art. 26.O Presidente da Mesa só votará: 
I - para eleição da Mesa Diretora; 
II - quando a matéria exigir quórum qualificado; 
III - em caso de empate. 
Parágrafo único. O Presidente será o último a votar, exceto no 
processo de eleição da Mesa Diretora. 
  
Art. 27. O Presidente, em qualquer momento, poderá fazer ao 
Plenário, 
comunicação 
importante, 
de 
interesse 
público 
ou 
diretamente relacionado à Câmara Municipal. 
  
SEÇÃO III 
DO VICE–PRESIDENTE 
  
Art. 28. Sempre que o Presidente, não se achar presente no Plenário à 
hora regimental do início dos trabalhos, substitui-lo-á no desempenho 
de suas funções, o Vice-Presidente. 
  
Art. 29. Cabe, ainda, ao Vice-Presidente: 
I - promulgar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos, no prazo de quarenta e oito horas, quando o Presidente 
deixar de fazê-lo, no prazo estabelecido. 
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o 
Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado 
de fazê-lo, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de perda do 
mandato de membro da Mesa; 
III - dirigir os serviços de polícia interna; 
IV - receber o Vereador que venha prestar compromisso; 
V - auxiliar o Presidente em suas atribuições, conforme lhe seja 
delegada. 
  
SEÇÃO IV 
DO SECRETÁRIO 
  
Art. 30. Ao Secretário compete: 
I - superintender os serviços da Secretaria; 
II - decidir contra atos da Secretaria Administrativa, em primeira 
instância; 
III - assinar as correspondências da Câmara nos impedimentos do 
Presidente; 
IV - colaborar na execução do Regimento Interno; 
V - despachar o expediente da Câmara; 
VI - superintender os serviços de comunicação; 
VII - verificar o número de Vereadores presentes; 
VIII - fazer a chamada dos Vereadores nas votações nominais ou 
quando determinadas pela Presidência; 
IX - fiscalizar a redação das atas e proceder sua leitura; 
X - fazer inscrição dos oradores pela ordem cronológica, de acordo 
com o que preceitua o Regimento; 
XI - organizar a folha de frequência dos vereadores; 
XII - fazer a leitura da matéria constante da ordem do dia; 
XIII - fiscalizar as correspondências, na área do Poder Legislativo; 
XIV - substituir o Vice–Presidente em seus impedimentos e ausências. 
Art. 31. Em caso de ausência ou impedimento do Secretário o 
Presidente convidará um dos vereadores para secretariar os trabalhos. 
  
CAPÍTULO II 
DAS COMISSÕES 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 32. As comissões da Câmara são: 
I - permanentes, a que subsistem através das legislaturas; 
II - temporárias, as que constituídas com finalidades especiais de 
inquérito ou de representação e se extinguem com término da 
legislatura, ou antes, dela quando preenchido o fim a que se destinam. 
  
Art. 33. Os membros das comissões são nomeados pelo Presidente da 
Câmara, por indicação dos líderes partidários. 
Parágrafo único. Em caso de omissão das lideranças, no prazo 
regimental, caberá ao Presidente da Câmara a nomeação direta. 
  
Art. 34. Na organização e composição das comissões será assegurada 
a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara. 
  
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES EM GERAL 
  
Art. 35. Às comissões, em razão de matéria e de sua competência, 
cabe: 
I – discutir e emitir parecer sobre projeto de lei e demais proposições, 
na forma deste Regimento; 
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da 
mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às 
suas atribuições; 
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos de ou omissões das autoridades ou 
entidades públicas; 
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI – apreciar programas de obras e planos, sobre eles emitindo 
parecer; 
VII – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos 
do Poder Executivo e da administração indireta. 
  
Art. 36. As comissões poderão realizar audiências públicas com 
entidades da sociedade civil, para instruir matéria legislativa, bem 
como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente a 
sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro da 
Câmara ou a pedido da entidade interessada. 
Art. 37. Aprovada a audiência pública pela maioria da comissão, esta 
selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas 
interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, 
cabendo ao Presidente da comissão expedir os convites. 
§ 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente a 
matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que 
possibilite as diversas correntes de opinião. 
§ 2º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e 
disporá, para tanto, do tempo que lhe conceder a comissão, podendo 
ser aparteado. 
§ 3º. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos 
trabalhos, o Presidente da comissão poderá adverti-los, caçar-lhe a 
palavra e determinar a sua retirada do recinto. 
§ 4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se 
para tal tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão. 

                            

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