DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2171 
 
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Art. 15. A Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições 
estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução, ou dele 
implicitamente resultante: 
I - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II - dirigir todos os serviços da Câmara e tomar as providências 
necessárias 
à 
regulamentação 
dos 
trabalhos 
legislativos 
e 
administrativos; 
III - estabelecer limites de competência para autorização de despesas; 
IV - propor, privativamente, ao Plenário, projeto de resolução 
dispondo sobre organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção de cargos ou funções, fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei 
orçamentária com relação á Câmara Municipal; 
V - prover os cargos e funções dos serviços administrativos da 
Câmara, bem como conceder licenças e vantagens devidas aos 
servidores, colocá-los em disponibilidade, assinando os respectivos 
atos pela maioria de seus membros; 
VI - enviar a proposta orçamentária da Câmara ao Poder Executivo, 
em tempo hábil, para ser incluída na proposta orçamentária anual para 
todo o Município; 
VII - abrir créditos suplementares ou especiais, necessários ao 
funcionamento da Câmara e de seus serviços; 
VIII - prover a polícia interna da Câmara; 
IX - determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo; 
X - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara e 
decidir, conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes 
ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da 
Câmara; 
XI - fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; 
XII - adotar as medidas adequadas para promover e valorizar o Poder 
Legislativo e resguardar o seu conceito perante a opinião pública; 
XIII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, 
para defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra ameaça ou a 
prática de ato atentatório de livre exercício e das prerrogativas 
constitucionais ao mandato parlamentar; 
XIV - prover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as 
providências de sua alçada, ou que se insiram na competência 
legislativa da Câmara; 
XV - oferecer parecer a todas as proposições em tramitação do início 
de cada legislatura, enquanto não se instalar as comissões 
permanentes; 
XVI - expedir, pela maioria de seus membros; 
a) atos normativos, que regulem normas de caráter geral, da 
competência interna do Poder Legislativo; 
b) atos deliberativos, sobre matérias de natureza administrativa. 
XVIII - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano 
legislativo, a resenha dos trabalhos realizados; 
XIX - garantir a transparência de seus atos ao Plenário da Câmara. 
  
Art. 16. Em caso de matéria inadiável, pode o Presidente da Câmara 
ou quem o estiver substituindo, decidir ad referendum da Mesa, sobre 
assunto de competência desta. 
  
Art. 17. A Mesa Diretora reunir-se-á sempre que necessário, por 
convocação do Presidente, a fim de deliberar, por maioria de votos, 
sobre assuntos de sua competência. 
§ 1º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, não poderão 
tomar parte em nenhuma comissão, exceto nas de representação. 
§ 2º. Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição para seu preenchimento 
deverá processar-se dentro de oito dias subsequentes a verificação da 
vacância, obedecendo-se, no que couber, o disposto neste Regimento. 
  
Art. 18. As funções de membro da Mesa Diretora cessarão: 
I - com a posse da nova Mesa: 
II - pela renúncia; 
III - por morte; 
IV - por ausência a seis sessões da Câmara, consecutivas ou reuniões 
também consecutivas da Mesa Diretora, salvo justa causa 
comunicada, por escrito, até quarenta e oito horas após a realização da 
sessão ou reunião, à Presidência. 
§ 1º. A renúncia deverá vir consubstanciada em requerimento escrito 
que, lido em Plenário, será considerado irretratável. 
§ 2º. Será dispensado o requerimento escrito de renúncia quando esta 
for feita pelo próprio vereador, em Plenário. 
Art. 19. As deliberações da Mesa são formalizadas através do 
competente ato, desde que não sujeitas ao Plenário. 
Parágrafo único. Cada interessado, no prazo de dez dias, deverá ser 
cientificado, pela Presidência da Mesa, de decisões proferidas. 
  
Art. 20. Em caso de ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do 
Secretário, assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso 
dentre os presentes. 
  
Art. 21. Findo os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a 
renovação desta, para o ano subsequente da Legislatura. 
Parágrafo único. A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-
se-á na última Sessão Ordinária das três primeiras SessõesLegislativas 
e a posse dos eleitos no dia dois de janeiro da Sessão Legislativa 
seguinte. 
  
SEÇÃO II 
DO PRESIDENTE 
  
Art. 22. A Presidência é o órgão representativo da Câmara, quando 
houver de se anunciar coletivamente, regulador de seus trabalhos, 
fiscal de sua ordem, na forma regimental, cabendo-lhe legitimidade 
para defesa institucional do Poder. 
Art. 23. São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou 
implícitas neste Regimento: 
I - quanto às sessões da Câmara: 
a) presidi-las, abri-las, suspendê-las e levantá-las; 
b) manter a ordem e fazer observar o Regimento; 
c) determinar a leitura do expediente e das comunicações; 
d) conceder a palavra; 
e) interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre assunto 
ou matéria vencida, faltar em consideração à Câmara, seus membros, 
autoridades ou público presente, advertindo-o; e em caso de 
insistência, retirando-lhe a palavra; e até mesmo, se necessário 
suspendendo da sessão; 
f) determinar o não acompanhamento de discurso, expressões ou 
apartes pela taquigrafia, quando anti-regimentais; 
g) chamar a atenção o orador ao se esgotar o tempo a que tinha 
direito; 
h) decidir as questões de ordem e as reclamações; 
i) anunciar o número de Vereadores presentes; 
j) submeter à discussão e a votação a matéria a esse fim destinada; 
l) determinar a matéria que deva constar na ordem do dia; 
m) anunciar o resultado das votações; 
n) autorizar a transmissão das sessões da Câmara, por qualquer meio 
lícito e a sua gravação. 
II - quanto às proposições: 
a) deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências 
regimentais ou que sejam manifestamente contrárias à Constituição 
Federal, Estadual ou a Lei Orgânica Municipal, cabendo, dessa 
decisão, recurso, em vinte e quatro horas, para o Plenário, ouvida a 
Comissão Permanente. 
b) determinar a retirada de proposição da ordem do dia; 
c) declarada prejudicada qualquer proposição que contrarie os termos 
regimentais; 
d) despachar as indicações, quando for o caso, e encaminha-las; 
e) mandar arquivar as proposições com parecer contrário e unânime 
da Comissão Permanente, relatório de Comissão Parlamentar de 
Inquérito ou a indicação, cujo relatório ou parecer não hajam 
concluído por projeto, dando ciência ao Plenário; e, ainda, mandar 
desarquivar proposições que não estejam com sua tramitação 
concluída, para o necessário andamento. 
III - Quanto às comissões: 
a) nomear, por indicação dos líderes, os membros das comissões; 
b) declarar a perda de lugar de membro das comissões quando 
incidirem o número de faltas previstas neste Regimento. 
c) designar, por autorização do Plenário, comissão externa; 
IV - quanto às publicações: 
a) não permitir a publicação de matéria, expressões pronunciamentos 
que envolvem ofensas às instituições, preconceitos de raça, cor ou 
qualquer outro tipo; ou ainda infringências as normas regimentais; 
b) determinar a publicação de informações e documentos não oficiais, 
constantes do expediente; 

                            

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