DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2171
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§ 5º. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor deverão fazê-
lo, estritamente, sobre o assunto de exposição, pelo prazo de dez
minutos, tendo o interpelado igual prazo para responder facultadas a
réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar
qualquer dos presentes.
Art. 38. Fica assegurado às entidades legalmente constituídas e
representativas de segmentos da sociedade e aos partidos políticos o
direito de se pronunciarem nas audiências públicas, bem como nas
reuniões das Comissões da Câmara Municipal, na forma deste
Regimento, sempre que se tratar de assuntos relacionados às suas
respectivas áreas de atuação.
Art. 39. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-
se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e os
documentos que o acompanharem, permitido o translado de peças ou
fornecimento de cópias aos interessados.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO PERMANENTE
Art. 40. Iniciando os trabalhos de cada Sessão Legislativa, a Mesa
Diretora providenciará a organização da Comissão Permanente, dentro
do prazo improrrogável de dez dias, que será constituída de três
membros titulares e dois suplentes.
Art.
41.A
Comissão
Permanente
compete
emitir
parecer
sobreadmissibilidade de todas as proposições apresentadas para
deliberação do processo legislativo municipal, observados o aspecto
constitucional, legal, jurídico e orçamentário.
Parágrafo único. Se a Comissão Permanente, por unanimidade de seus
membros, emitir Parecer concluindo pela inconstitucionalidade de
uma proposição, esta será arquivada.
Art. 42. Compete ainda a Comissão Permanente:
I - emitir Parecer, quanto ao mérito, de todas as proposições do
processo legislativo municipal;
II - fiscalizar a administração financeira e contábil do Município, os
fundos em geral e as operações decorrentes de empréstimos internos
ou externos.
III - apresentar projeto de lei fixando a remuneração dos vereadores,
do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IV - analisar convênios que impliquem direta ou indiretamente em
responsabilidade financeira do Município;
V - emitir Parecer sobre processo de prestação de contas do Prefeito
Municipal;
VI - elaborar a Redação Final de todas as proposições aprovadas em
Plenário com alterações no texto original.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 43. As Comissões Especiais são constituídas para um fim
determinado, por proposta da Mesa ou a requerimento de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara, com aprovação do Plenário,
presentes a maioria absoluta.
§ 1º. O requerimento para constituição de Comissão Especial deverá
indicar:
I - a finalidade a que se destina;
II - número de seus componentes;
III - prazo para seu funcionamento.
§ 2º. A Comissão Especial que não se instalar dentro de dez dias após
a nomeação de seus membros, ou deixar de concluir os trabalhos
dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta pelo Presidente da
Câmara, salvo se na hipótese, o Plenário aprovar a prorrogação do
prazo.
§ 3º. O parecer oferecido pela Comissão Especial será remetido à
Comissão Legislação e Fiscalização Financeira, para fins de emissão
de Parecer técnico-legislativo da proposição ou matéria.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Art. 44. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito será feita
em virtude de requerimento assinado, no mínimo, por um terço dos
membros da Câmara, nos termos deste Regimento.
Art. 45. Deverá constar, obrigatoriamente, no requerimento para
formação de comissão parlamentar de inquérito:
I - a determinação do fato a ser investigado;
II - o prazo de funcionamento da comissão;
§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, econômica e
social do Município, que estiver devidamente caracterizado no
requerimento.
§ 2º. Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de duas
comissões parlamentares de inquérito, nem constituição de nenhuma
outra, se igual número já estiver funcionando.
Art. 46. Estando o requerimento de acordo com as formalidades
legais, o Presidente da Câmara, o fará publicar, dentro de oito dias,
dando ciência as lideranças, a fim de que indiquem os seus
representantes em igual prazo, findo o qual, as indicações serão feitas
pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. Se o requerimento estiver em desacordo com os preceitos legais,
o Presidente da Câmara deverá indeferi-lo, dando os motivos do
indeferimento.
§ 2º. Da decisão caberá recurso, por escrito, ao Plenário, no prazo de
cinco dias, com audiência obrigatória da Comissão Permanente.
Art. 47. O número de membros efetivos da Comissão Parlamentar de
Inquérito será igual ao das comissões permanentes e sua composição e
funcionamento obedecerão ao disposto neste Regimento e no
Regimento a ser aprovado por seus membros.
Art. 48. A Comissão Parlamentar de Inquérito deverá reunir-se dentro
de cinco dias após sua constituição, para escolha do Presidente,
Secretário e Relator, na forma prevista neste Regimento.
Art. 49. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de
investigação própria das autoridades judiciais, cumulativamente com
as de natureza parlamentar, com ampla ação nas pesquisas destinada a
apurar os fatos que deram origem a sua formação.
Art. 50. O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito
requisitará a Mesa os meios ou recursos administrativos; as condições
organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da
comissão, devendo ter atendimento preferencial pela Mesa, as
providências solicitadas.
Art. 51. A Comissão Parlamentar de Inquérito, observada legislação
específica, poderá:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara,
bem como em caráter transitório e por tempo determinado, os de
qualquer órgãos ou entidade da administração pública, necessários aos
seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, sob
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração
pública, informações e documentos, requerer audiências de Vereador,
de Secretário Municipal ou equivalente; tomar depoimentos de
autoridades municipais e requisitar os serviços de qualquer
autoridade.
III - Incumbir qualquer de seus membros, serviços estáveis,
requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de
sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos;
IV - deslocar-se a qualquer ponto do território Cearense para a
realização de investigações e audiências públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou
realização de diligência, sob as penas da Lei, exceto quando da alçada
de autoridade judiciária;
VI - se forem os fatos inter-relacionados o objeto de Inquéritos, dizer,
em separado, sobre cada um, mesmo antes de findar a investigação
dos demais;
Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á,
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
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