DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2171 
 
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Art. 52. Será obrigatório, sob pena de sanção definida em Lei, o 
comparecimento de autoridades, servidores e qualquer pessoas 
convocadas. 
  
Art. 53. Qualquer Vereador poderá comparecer a Comissão 
participando, sem restrições dos seus trabalhos, mas sem direito a 
voto. 
  
Art. 54. Ao término dos seus trabalhos, a Comissão apresentará 
relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado e 
encaminhado: 
I - à Mesa, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto 
Legislativo ou Resolução, que será incluído na Ordem do Dia na 
primeira sessão; 
II - ao Ministério Público, com cópia da documentação e indicação 
das provas que ainda poderão ser produzidas, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal por infrações e adote outras 
medidas decorrentes de suas funções institucionais; 
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de 
caráter disciplinar e administrativo, decorrente do Art. 37, Caput §§ 
2.º, 4.º e 6.º, da Constituição Federal, e Art. 89, §§ 3.º e 5.º, da Lei 
Orgânica Municipal, assinalando prazo hábil para cumprimento. 
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a 
matéria, a qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no 
inciso anterior; 
V - ao Tribunal de Contas dos Municípios, para as providências 
previstas no Art. 78 da Constituição Estadual. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita 
por intermédio do Presidente da Câmara no prazo de quinze dias. 
  
SEÇÃO VII 
DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES 
  
Art. 55. A Comissão Permanente, as especiais e as de inquérito, 
reunir-se-ão dentro de cinco dias após a sua constituição, para eleger 
os seus respectivos Presidentes, Relatores e Secretários. 
§ 1º. Os cargos de Presidente e relator não serão preenchidos por 
vereadores da mesma bancada ou bloco parlamentar. 
§ 2º. A eleição das comissões será convocada e presidida: 
I - no início da Legislatura, pelo mais idoso dos membros presentes; 
II - nas Sessões Legislativas subsequentes pelo Presidente da 
comissão anterior, ou pelo Secretário, no impedimento ou ausência de 
ambos, pelo mais idoso dos membros presentes. 
§ 3º. Nas comissões Especiais, e nas de inquérito, compete ao membro 
mais idoso presidir a eleição. 
§ 4º. A eleição de que trata este artigo será feita por voto aberto, 
considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dentre os que 
tiverem votação igual. 
  
Art. 56. O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos e 
ausências, substituído pelo Secretário. 
§ 1º. Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da 
comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleição para 
escolha de seu substituto, no prazo de cinco dias. 
§ 
2º. 
Os 
Presidentes 
das 
comissões 
poderão 
afastar-se 
temporariamente das funções, mediante comunicação por escrito ao 
Presidente da Câmara, que decidirá a respeito. 
  
Art. 57. Ao Presidente de comissão compete: 
I - convocar as reuniões extraordinárias, de ofício, ou requerimento de 
qualquer um de seus membros; 
II - presidir as reuniões da comissão e manter a ordem e a formalidade 
necessária; 
III - dar conhecimento à comissão de matérias recebidas bem como 
dos relatórios apresentados; 
IV - fazer ler pelo secretário da comissão a ata da reunião anterior; 
V - conceder a palavra aos membros da comissão e aos Vereadores 
que a solicitarem; 
VI - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou faltar 
a consideração aos membros da comissão ou aos representantes do 
Poder Público; 
VII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria ou 
assunto vencido ou se desviar da matéria em debates; 
VIII - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo; 
IX - solicitar ao Presidente da Câmara substituto para membros da 
comissão, no caso de vaga; 
X - representar a comissão nas relações com a Mesa, com as outras 
comissões e com os líderes; 
XI - resolver, todas as questões de ordem suscitadas na comissão; 
XII - prestar à Mesa as informações solicitadas. 
  
Art. 58. Dos atos, das decisões e das deliberações de presidente de 
comissão, inclusive sobre questões de ordem caberá recurso, de 
qualquer membro, ao Plenário da Câmara, no prazo de quarenta e oito 
horas. 
Parágrafo único. A matéria objeto de recurso terá suspensa sua 
tramitação até que o recurso seja apreciado pelo Plenário da Câmara. 
  
Art. 59. O autor da proposição em discussão ou votação não poderá, 
na oportunidade, presidir a comissão, podendo, entretanto, discuti-la e 
votá-la, sendo vedado funcionar como relator. 
  
Art. 60. Os processos e documentos cuja tramitação for encerrada nas 
comissões serão encaminhados à Mesa Diretora. 
  
SEÇÃO VIII 
DAS VAGAS 
  
Art. 61. As vagas nas comissões verificar-se-ão: 
I - com a renúncia; 
II - com a perda de lugar; 
III - com a morte; 
IV - com a perda do mandato eletivo; 
§ 1º. A renúncia de qualquer membro da comissão será ato acabado e 
definitivo, desde que comunicado, por escrito, ao Presidente da 
Câmara Municipal. 
§ 2º. Perderá o lugar na comissão, o vereador que deixar de 
comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de 
força maior, comunicando, previamente, por escrito e por esta 
considerado como tal. 
§ 3º. O vereador que renunciar o lugar na comissão a ela não poderá 
retornar na mesma Sessão Legislativa. 
§ 4º. A vaga em comissão será declarada e preenchida por designação 
do Presidente da Câmara, dentro de três dias, de acordo com a 
indicação do líder do partido ou bloco a que pertencer o lugar. 
  
SEÇÃO IX 
DAS REUNIÕES 
  
Art. 62. As reuniões ordinárias das Comissões serão realizadas 
semanalmente em data e horário definidos por seus membros e em 
caráter extraordinário sempre que se fizer necessário. 
§ 1º. Na ausência do titular o suplente imediato assumirá as funções 
do ausente e até a sua chegada. 
§ 2º. As reuniões das comissões durarão o tempo necessário aos seus 
fins, salvo deliberação em contrário. 
  
Art. 63. As reuniões das comissões serão: 
I - públicas, salvo deliberação da maioria em contrário; 
II - reservadas, as que para tal fim forem convocadas pelo seu 
Presidente ou pela maioria absoluta dos membros da comissão. 
  
Art. 64. As comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do 
Dia das Sessões, salvo quando convocadas pelo Presidente da 
Câmara, para exame de matéria em regime de urgência. 
  
SEÇÃO X 
DOS TRABALHOS 
  
Art. 65. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença 
mínima de dois terços dos seus membros. 
  
Art. 66. O Presidente, à hora designada para o início da reunião, 
declarado aberto os trabalhos, observará a seguinte ordem: 
I - leitura do expediente; 
II - comunicado, pelo Presidente da Comissão, das matérias recebidas 
e distribuídas ao Relator; 

                            

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