DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2171 
 
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§ 5º. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor deverão fazê-
lo, estritamente, sobre o assunto de exposição, pelo prazo de dez 
minutos, tendo o interpelado igual prazo para responder facultadas a 
réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar 
qualquer dos presentes. 
  
Art. 38. Fica assegurado às entidades legalmente constituídas e 
representativas de segmentos da sociedade e aos partidos políticos o 
direito de se pronunciarem nas audiências públicas, bem como nas 
reuniões das Comissões da Câmara Municipal, na forma deste 
Regimento, sempre que se tratar de assuntos relacionados às suas 
respectivas áreas de atuação. 
  
Art. 39. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-
se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e os 
documentos que o acompanharem, permitido o translado de peças ou 
fornecimento de cópias aos interessados. 
  
SEÇÃO III 
DA COMISSÃO PERMANENTE 
  
Art. 40. Iniciando os trabalhos de cada Sessão Legislativa, a Mesa 
Diretora providenciará a organização da Comissão Permanente, dentro 
do prazo improrrogável de dez dias, que será constituída de três 
membros titulares e dois suplentes. 
  
Art. 
41.A 
Comissão 
Permanente 
compete 
emitir 
parecer 
sobreadmissibilidade de todas as proposições apresentadas para 
deliberação do processo legislativo municipal, observados o aspecto 
constitucional, legal, jurídico e orçamentário. 
Parágrafo único. Se a Comissão Permanente, por unanimidade de seus 
membros, emitir Parecer concluindo pela inconstitucionalidade de 
uma proposição, esta será arquivada. 
  
Art. 42. Compete ainda a Comissão Permanente: 
I - emitir Parecer, quanto ao mérito, de todas as proposições do 
processo legislativo municipal; 
II - fiscalizar a administração financeira e contábil do Município, os 
fundos em geral e as operações decorrentes de empréstimos internos 
ou externos. 
III - apresentar projeto de lei fixando a remuneração dos vereadores, 
do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
IV - analisar convênios que impliquem direta ou indiretamente em 
responsabilidade financeira do Município; 
V - emitir Parecer sobre processo de prestação de contas do Prefeito 
Municipal; 
VI - elaborar a Redação Final de todas as proposições aprovadas em 
Plenário com alterações no texto original. 
  
SEÇÃO IV 
DAS COMISSÕES ESPECIAIS 
  
Art. 43. As Comissões Especiais são constituídas para um fim 
determinado, por proposta da Mesa ou a requerimento de um terço, no 
mínimo, dos membros da Câmara, com aprovação do Plenário, 
presentes a maioria absoluta. 
§ 1º. O requerimento para constituição de Comissão Especial deverá 
indicar: 
I - a finalidade a que se destina; 
II - número de seus componentes; 
III - prazo para seu funcionamento. 
§ 2º. A Comissão Especial que não se instalar dentro de dez dias após 
a nomeação de seus membros, ou deixar de concluir os trabalhos 
dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta pelo Presidente da 
Câmara, salvo se na hipótese, o Plenário aprovar a prorrogação do 
prazo. 
§ 3º. O parecer oferecido pela Comissão Especial será remetido à 
Comissão Legislação e Fiscalização Financeira, para fins de emissão 
de Parecer técnico-legislativo da proposição ou matéria. 
  
SEÇÃO VI 
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO 
  
Art. 44. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito será feita 
em virtude de requerimento assinado, no mínimo, por um terço dos 
membros da Câmara, nos termos deste Regimento. 
  
Art. 45. Deverá constar, obrigatoriamente, no requerimento para 
formação de comissão parlamentar de inquérito: 
I - a determinação do fato a ser investigado; 
II - o prazo de funcionamento da comissão; 
§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante 
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, econômica e 
social do Município, que estiver devidamente caracterizado no 
requerimento. 
§ 2º. Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de duas 
comissões parlamentares de inquérito, nem constituição de nenhuma 
outra, se igual número já estiver funcionando. 
  
Art. 46. Estando o requerimento de acordo com as formalidades 
legais, o Presidente da Câmara, o fará publicar, dentro de oito dias, 
dando ciência as lideranças, a fim de que indiquem os seus 
representantes em igual prazo, findo o qual, as indicações serão feitas 
pelo Presidente da Câmara. 
§ 1º. Se o requerimento estiver em desacordo com os preceitos legais, 
o Presidente da Câmara deverá indeferi-lo, dando os motivos do 
indeferimento. 
§ 2º. Da decisão caberá recurso, por escrito, ao Plenário, no prazo de 
cinco dias, com audiência obrigatória da Comissão Permanente. 
  
Art. 47. O número de membros efetivos da Comissão Parlamentar de 
Inquérito será igual ao das comissões permanentes e sua composição e 
funcionamento obedecerão ao disposto neste Regimento e no 
Regimento a ser aprovado por seus membros. 
  
Art. 48. A Comissão Parlamentar de Inquérito deverá reunir-se dentro 
de cinco dias após sua constituição, para escolha do Presidente, 
Secretário e Relator, na forma prevista neste Regimento. 
  
Art. 49. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de 
investigação própria das autoridades judiciais, cumulativamente com 
as de natureza parlamentar, com ampla ação nas pesquisas destinada a 
apurar os fatos que deram origem a sua formação. 
  
Art. 50. O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito 
requisitará a Mesa os meios ou recursos administrativos; as condições 
organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da 
comissão, devendo ter atendimento preferencial pela Mesa, as 
providências solicitadas. 
  
Art. 51. A Comissão Parlamentar de Inquérito, observada legislação 
específica, poderá: 
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, 
bem como em caráter transitório e por tempo determinado, os de 
qualquer órgãos ou entidade da administração pública, necessários aos 
seus trabalhos; 
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, sob 
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração 
pública, informações e documentos, requerer audiências de Vereador, 
de Secretário Municipal ou equivalente; tomar depoimentos de 
autoridades municipais e requisitar os serviços de qualquer 
autoridade. 
III - Incumbir qualquer de seus membros, serviços estáveis, 
requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de 
sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos; 
IV - deslocar-se a qualquer ponto do território Cearense para a 
realização de investigações e audiências públicas; 
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou 
realização de diligência, sob as penas da Lei, exceto quando da alçada 
de autoridade judiciária; 
VI - se forem os fatos inter-relacionados o objeto de Inquéritos, dizer, 
em separado, sobre cada um, mesmo antes de findar a investigação 
dos demais; 
Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, 
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. 
  

                            

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