DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2171 
 
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III - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e 
pareceres; 
IV - leitura discussão e votação da ata da reunião. 
  
Art. 68. A pauta poderá ser alterada, se aprovada pela Comissão, para 
tratar de matéria em regime de urgência, a requerimento, escrito, de 
qualquer Vereador. 
  
Art. 69. As comissões deliberarão por maioria de votos havendo 
empate, caberá o voto de qualidade ao seu Presidente. 
  
Art. 70. A comissão que receber qualquer proposição poderá propor a 
sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles 
decorrentes; dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas 
e/ou dividi-las em proposições autônomas. 
  
Art. 71. As comissões, para emissão de pareceres, salvo as exceções 
previstas neste Regimento, terão os seguintes prazos: 
I - quinze dias, nas matérias de tramitação ordinária; 
II - oito dias, nas matérias em regime de prioridade; 
III - cinco dias, nas matérias em regime de urgência; 
  
Art. 72. O Relator terá, para apresentação do parecer de 
admissibilidade, os seguintes prazos. 
I - cinco dias nas matérias em regime de tramitação ordinária; 
II - dois dias nas matérias em regime de urgência. 
Parágrafo único. O parecer de admissibilidade do Relator só irá para 
deliberação da Comissão se concluir pela inconstitucionalidade da 
proposição. 
  
Art. 73. O Parecer sobre o mérito das proposições será apresentado 
pelo Relator nos seguintes prazos. 
I - oito dias nas matérias em regime de tramitação ordinária; 
II - dois dias nas matérias em regime de urgência. 
Parágrafo único. O parecer será apresentado até a primeira reunião 
subsequente, ao término do prazo referido neste artigo. 
  
Art. 74. Os prazos de que tratam os artigos anteriores contar-se-ão a 
partir do recebimento pela Comissão. 
  
Art. 75. Lido o parecer pelo Relator será ele imediatamente 
submetido à discussão. 
§ 1º. Encerrada a discussão, seguir-se-á, imediatamente a votação do 
parecer que, se aprovado em todos os termos, será tido como da 
Comissão. 
§ 2º. Se o parecer sofrer alterações com as quais concordes o Relator, 
a estas serão automaticamente inseridas no mesmo; em caso contrário, 
o Presidente da Comissão designará prazo para redigir o acolhido, em 
caso de proposição em urgência será redigido imediatamente o 
Parecer aprovado. 
§ 3º. O parecer acolhido pela comissão constituirá voto em separado. 
  
Art. 76. Concluída a votação na Comissão, o Relator pedirá ao 
Presidente da Câmara a inclusão na pauta da Ordem do Dia. 
  
Art. 77. É permitido a qualquer vereador assistir as reuniões das 
comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas 
ou emendas. 
  
Art. 78. Qualquer membro da comissão poderá levantar questão de 
ordem, desde que, se refira a matéria em deliberação, competindo ao 
seu Presidente, decidi-la, com recurso para a própria comissão, desta 
para o Plenário, na forma regimental. 
  
SEÇÃO XI 
DO ENCAMINHAMENTO 
  
Art. 79. Antes de encaminhar as proposições à Comissão Permanente, 
o Presidente mandará verificar se existe proposição que trata de 
matéria análoga ou conexa que, em caso afirmativo, fará o 
encaminhamento por dependência, determinando a sua anexação após 
numerada a proposição. 
Parágrafo único. O encaminhamento das proposições será feito pelo 
Presidente, dentro de cinco dias após a apresentação em Plenário. 
Art. 80. Recebida na Comissão a proposição será imediatamente 
encaminhada ao Relator para emissão do Parecer de Admissibilidade, 
se admitida será incluída em pauta por ordem numérica para 
oferecimento de emendas. 
  
Art. 81. Após a permanência em pauta, anexada às emendas se as 
houver, a proposição será encaminhada ao Relator para oferecimento 
do Parecer de Mérito. 
  
SEÇÃO XII 
DOS PARECERES 
  
Art. 82. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria 
sujeita ao seu estudo, emitido com a observância das normas 
regimentais. 
§ 1º. O parecer constará de três partes: 
I - exposição da matéria em exame; 
II - voto de relator, em termos sintéticos, com sua opinião sobre a 
conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou 
sobre a necessidade de se lhe oferecerem emendas; 
III - conclusão da comissão, com a assinatura dos Vereadores que 
votaram a favor e contra. 
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá a Comissão, o parecer escrito 
que não atenda as exigências deste artigo, para o fim de ser redigido 
novamente. 
§ 3º. Cada proposição terá parecer independente, exceto as emendas 
apresentadas a proposição principal. 
  
Art. 83. Sempre que se tratar de documentos ou papel que não seja 
oriundo do Executivo, nem proposição da Câmara Municipal e desde 
que, das suas conclusões deva resultar, Resolução, Decreto 
Legislativo ou Lei, o parecer conterá proposição, devidamente 
formulada. 
  
Art. 84. Os membros da Comissão emitirão seu juízo mediante voto. 
§ 1º. Será vencido o voto contrário ao parecer aprovado. 
§ 2º. Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusões 
diversas do parecer, tomará a denominação de “voto em separado”. 
  
Art. 85. Nenhuma proposição será votada pelo Plenário, sem parecer 
da Comissão competente. 
  
SEÇÃO XIII 
DAS ATAS 
  
Art. 86. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário 
do que nelas houver ocorrido. 
§ 1º. Ao final dos trabalhos o Presidente suspenderá a reunião por até 
quinze minutos para lavratura da Ata. 
§ 2º. Reaberto os trabalhos será apresentada aos seus membros e dar-
se-á por aprovada, independentemente de votação se não for 
impugnada, devendo os membros da Comissão, assina-la e rubricar 
todas as folhas. 
§ 3º. Se qualquer Vereador pretender retificar a ata, formulará o 
pedido, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo 
ao Presidente da Comissão acolhê-lo, ou não, e dar explicações, se a 
julgar conveniente. 
§ 4º. As Atas das Comissões serão digitadas e impressas 
mecanicamente e ao final de cada Sessão Legislativa as atas serão 
encadernadas em capa dura com os respectivos termos de abertura e 
encerramento. 
  
Art. 87. As atas das reuniões das comissões deverão consignar 
obrigatoriamente: 
I - hora e local da reunião; 
II - nome dos membros presente e dos ausentes, com expressa 
referência às faltas justificadas; 
III - relação das matérias distribuídas; 
IV - resumo de expediente; 
V - referências sucintas aos pareceres e às deliberações; 
  
TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 

                            

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