DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2171
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Art. 52. Será obrigatório, sob pena de sanção definida em Lei, o
comparecimento de autoridades, servidores e qualquer pessoas
convocadas.
Art. 53. Qualquer Vereador poderá comparecer a Comissão
participando, sem restrições dos seus trabalhos, mas sem direito a
voto.
Art. 54. Ao término dos seus trabalhos, a Comissão apresentará
relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado e
encaminhado:
I - à Mesa, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto
Legislativo ou Resolução, que será incluído na Ordem do Dia na
primeira sessão;
II - ao Ministério Público, com cópia da documentação e indicação
das provas que ainda poderão ser produzidas, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal por infrações e adote outras
medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de
caráter disciplinar e administrativo, decorrente do Art. 37, Caput §§
2.º, 4.º e 6.º, da Constituição Federal, e Art. 89, §§ 3.º e 5.º, da Lei
Orgânica Municipal, assinalando prazo hábil para cumprimento.
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a
matéria, a qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no
inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas dos Municípios, para as providências
previstas no Art. 78 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita
por intermédio do Presidente da Câmara no prazo de quinze dias.
SEÇÃO VII
DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES
Art. 55. A Comissão Permanente, as especiais e as de inquérito,
reunir-se-ão dentro de cinco dias após a sua constituição, para eleger
os seus respectivos Presidentes, Relatores e Secretários.
§ 1º. Os cargos de Presidente e relator não serão preenchidos por
vereadores da mesma bancada ou bloco parlamentar.
§ 2º. A eleição das comissões será convocada e presidida:
I - no início da Legislatura, pelo mais idoso dos membros presentes;
II - nas Sessões Legislativas subsequentes pelo Presidente da
comissão anterior, ou pelo Secretário, no impedimento ou ausência de
ambos, pelo mais idoso dos membros presentes.
§ 3º. Nas comissões Especiais, e nas de inquérito, compete ao membro
mais idoso presidir a eleição.
§ 4º. A eleição de que trata este artigo será feita por voto aberto,
considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dentre os que
tiverem votação igual.
Art. 56. O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos e
ausências, substituído pelo Secretário.
§ 1º. Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da
comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleição para
escolha de seu substituto, no prazo de cinco dias.
§
2º.
Os
Presidentes
das
comissões
poderão
afastar-se
temporariamente das funções, mediante comunicação por escrito ao
Presidente da Câmara, que decidirá a respeito.
Art. 57. Ao Presidente de comissão compete:
I - convocar as reuniões extraordinárias, de ofício, ou requerimento de
qualquer um de seus membros;
II - presidir as reuniões da comissão e manter a ordem e a formalidade
necessária;
III - dar conhecimento à comissão de matérias recebidas bem como
dos relatórios apresentados;
IV - fazer ler pelo secretário da comissão a ata da reunião anterior;
V - conceder a palavra aos membros da comissão e aos Vereadores
que a solicitarem;
VI - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou faltar
a consideração aos membros da comissão ou aos representantes do
Poder Público;
VII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria ou
assunto vencido ou se desviar da matéria em debates;
VIII - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
IX - solicitar ao Presidente da Câmara substituto para membros da
comissão, no caso de vaga;
X - representar a comissão nas relações com a Mesa, com as outras
comissões e com os líderes;
XI - resolver, todas as questões de ordem suscitadas na comissão;
XII - prestar à Mesa as informações solicitadas.
Art. 58. Dos atos, das decisões e das deliberações de presidente de
comissão, inclusive sobre questões de ordem caberá recurso, de
qualquer membro, ao Plenário da Câmara, no prazo de quarenta e oito
horas.
Parágrafo único. A matéria objeto de recurso terá suspensa sua
tramitação até que o recurso seja apreciado pelo Plenário da Câmara.
Art. 59. O autor da proposição em discussão ou votação não poderá,
na oportunidade, presidir a comissão, podendo, entretanto, discuti-la e
votá-la, sendo vedado funcionar como relator.
Art. 60. Os processos e documentos cuja tramitação for encerrada nas
comissões serão encaminhados à Mesa Diretora.
SEÇÃO VIII
DAS VAGAS
Art. 61. As vagas nas comissões verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a perda de lugar;
III - com a morte;
IV - com a perda do mandato eletivo;
§ 1º. A renúncia de qualquer membro da comissão será ato acabado e
definitivo, desde que comunicado, por escrito, ao Presidente da
Câmara Municipal.
§ 2º. Perderá o lugar na comissão, o vereador que deixar de
comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de
força maior, comunicando, previamente, por escrito e por esta
considerado como tal.
§ 3º. O vereador que renunciar o lugar na comissão a ela não poderá
retornar na mesma Sessão Legislativa.
§ 4º. A vaga em comissão será declarada e preenchida por designação
do Presidente da Câmara, dentro de três dias, de acordo com a
indicação do líder do partido ou bloco a que pertencer o lugar.
SEÇÃO IX
DAS REUNIÕES
Art. 62. As reuniões ordinárias das Comissões serão realizadas
semanalmente em data e horário definidos por seus membros e em
caráter extraordinário sempre que se fizer necessário.
§ 1º. Na ausência do titular o suplente imediato assumirá as funções
do ausente e até a sua chegada.
§ 2º. As reuniões das comissões durarão o tempo necessário aos seus
fins, salvo deliberação em contrário.
Art. 63. As reuniões das comissões serão:
I - públicas, salvo deliberação da maioria em contrário;
II - reservadas, as que para tal fim forem convocadas pelo seu
Presidente ou pela maioria absoluta dos membros da comissão.
Art. 64. As comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do
Dia das Sessões, salvo quando convocadas pelo Presidente da
Câmara, para exame de matéria em regime de urgência.
SEÇÃO X
DOS TRABALHOS
Art. 65. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença
mínima de dois terços dos seus membros.
Art. 66. O Presidente, à hora designada para o início da reunião,
declarado aberto os trabalhos, observará a seguinte ordem:
I - leitura do expediente;
II - comunicado, pelo Presidente da Comissão, das matérias recebidas
e distribuídas ao Relator;
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